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Portaria 445/76, de 23 de Julho

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Sumário

Fixa os preços de matérias-primas a fornecer pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos industriais de óleos alimentares destinados à venda ao público.

Texto do documento

Portaria 445/76

de 23 de Julho

As matérias-primas destinadas à extracção dos óleos directamente comestíveis têm vindo a ser fornecidas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos à indústria extractora a preços provisórios, enquanto, no cumprimento do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, a Direcção-Geral de Preços procedeu aos estudos para definir os preços reais a praticar.

Em face do exposto, e tomando-se como parâmetros da política de preços:

1. Manter os preços ao consumidor dos óleos alimentares como estabelecidos pela Portaria 705/74, de 29 de Outubro;

2. Manter as margens de comercialização como estabelecidas na Portaria 323/74, de 24 de Abril;

3. Introduzir no cálculo dos custos operacionais as alterações várias sofridas pelos factores que determinam os custos de produção dos óleos alimentares:

Torna-se conveniente e oportuno fixar os preços das matérias-primas que intervêm na produção destes óleos, a vigorar com efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, e tendo sido dado cumprimento ao artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria Ligeira e pelo Secretário de Estado do Comércio Alimentar, o seguinte:

1.º Fixar os seguintes preços de matérias-primas a fornecer pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos industriais de óleos alimentares destinados à venda ao público:

Amendoim ... 12607$00 Girassol ... 9865$00 Cártamo ... 8874$00 Soja ... 6906$00 Estes preços entendem-se por toneladas CIF free out, e caracterizados segundo mencionado no anexo I.

2.º Estes preços serão revistos no prazo de seis meses após a sua publicação, pelo que a Direcção-Geral de Preços prosseguirá a análise do sector, informando a Secretaria de Estado sobre as suas conclusões e propostas, no prazo de noventa dias após a data da publicação desta portaria.

3.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de pagamento, bem como as bonificações e penalizações para as características das sementes.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, tendo a sua aplicação efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1976.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 14 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, Luís Filipe Moura Vicente. - O Secretário de Estado do Comércio Alimentar, Mário Martins Baptista.

ANEXO I

Elementos base para cálculo do esquema de custos dos óleos alimentares

(ver documento original) O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, Luís Filipe Moura Vicente. - O Secretário de Estado do Comércio Alimentar, Mário Martins Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/23/plain-221903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 323/74 - Ministério da Agricultura e do Comércio - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações à Portaria n.º 881/73, de 12 de Dezembro, que adopta providências tendentes a incrementar a produção do azeite.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-B/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Preços (DGP), e define as suas atribuições e órgãos e respectivas competências, assim como cria, na dependência do Secretário de Estado de Abastecimento e Preços, a Comissão Consultiva de Preços, e estabelece a suas atribuições, composição e funcionamento. Extingue o Conselho Nacional dos Preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-29 - Portaria 705/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda ao público do azeite dos óleos directamente comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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