de 23 de Julho
As matérias-primas destinadas à extracção dos óleos directamente comestíveis têm vindo a ser fornecidas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos à indústria extractora a preços provisórios, enquanto, no cumprimento do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, a Direcção-Geral de Preços procedeu aos estudos para definir os preços reais a praticar.Em face do exposto, e tomando-se como parâmetros da política de preços:
1. Manter os preços ao consumidor dos óleos alimentares como estabelecidos pela Portaria 705/74, de 29 de Outubro;
2. Manter as margens de comercialização como estabelecidas na Portaria 323/74, de 24 de Abril;
3. Introduzir no cálculo dos custos operacionais as alterações várias sofridas pelos factores que determinam os custos de produção dos óleos alimentares:
Torna-se conveniente e oportuno fixar os preços das matérias-primas que intervêm na produção destes óleos, a vigorar com efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, e tendo sido dado cumprimento ao artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria Ligeira e pelo Secretário de Estado do Comércio Alimentar, o seguinte:
1.º Fixar os seguintes preços de matérias-primas a fornecer pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos industriais de óleos alimentares destinados à venda ao público:
Amendoim ... 12607$00 Girassol ... 9865$00 Cártamo ... 8874$00 Soja ... 6906$00 Estes preços entendem-se por toneladas CIF free out, e caracterizados segundo mencionado no anexo I.
2.º Estes preços serão revistos no prazo de seis meses após a sua publicação, pelo que a Direcção-Geral de Preços prosseguirá a análise do sector, informando a Secretaria de Estado sobre as suas conclusões e propostas, no prazo de noventa dias após a data da publicação desta portaria.
3.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de pagamento, bem como as bonificações e penalizações para as características das sementes.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, tendo a sua aplicação efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1976.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 14 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, Luís Filipe Moura Vicente. - O Secretário de Estado do Comércio Alimentar, Mário Martins Baptista.
ANEXO I
Elementos base para cálculo do esquema de custos dos óleos alimentares
(ver documento original) O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, Luís Filipe Moura Vicente. - O Secretário de Estado do Comércio Alimentar, Mário Martins Baptista.