de 29 de Outubro
O azeite e óleos directamente comestíveis são produtos essenciais na composição da dieta alimentar, o que, numa política de contenção de preços e de defesa do consumidor, justifica que a sua venda ao público fique sujeita ao regime de preços máximos.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º A venda de azeite e dos óleos directamente comestíveis fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público de azeite serão os seguintes, por litro:
Azeite do tipo comercial extra com graduação 0,5º ... 63$00 Azeite do tipo comercial extra com graduação até 1º ... 59$00 Azeite do tipo comercial fino com graduação até 1,5º ... 57$50 3.º Os preços máximos de venda ao público dos óleos directamente comestíveis serão os seguintes, por litro:
Óleo de amendoim ... 36$50 Restantes óleos extremes (excepto o de soja) ... 34$50 Óleo de soja ... 31$50 4.º Na venda de azeite e de óleos directamente comestíveis, em embalagens com capacidade superior ou inferior ao litro, os preços máximos serão os correspondentes aos preços fixados nos números anteriores para as embalagens de 1 l.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 21 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.