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Portaria 323/74, de 24 de Abril

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Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 881/73, de 12 de Dezembro, que adopta providências tendentes a incrementar a produção do azeite.

Texto do documento

Portaria 323/74

de 24 de Abril

Considerando a actual conjuntura que vem afectando o comércio do azeite e dos óleos comestíveis, entende-se aconselhável fixar em quantitativos certos os limites máximos das margens de lucro ilíquidas do comércio armazenista, à semelhança do que se encontra estabelecido para o comércio retalhista.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para se rever o quadro anexo à Portaria 881/73, por forma a actualizar algumas das verbas que as compõem e que desde há algum tempo têm vindo a sofrer agravamento.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, pelo Ministro da Agricultura e do Comércio:

1.º Os n.os 15.º e 16.º da Portaria 881/73, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

15.º - 1. As margens de lucro ilíquidas do comércio armazenista na venda de azeite e dos restantes óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - não poderão exceder, por litro, quanto ao azeite, 3$50; quanto ao óleo de soja, 1$60, e quanto aos restantes óleos e suas misturas - óleo alimentar - 1$80, a acrescer às despesas gerais de transporte, preparação e acondicionamento, incluindo o custo do recipiente, cujos quantitativos máximos permitidos para os diferentes tipos de embalagem são os que constam do quadro anexo à presente portaria.

2. ............................................................................

16.º As margens de lucro ilíquidas do comércio retalhista não poderão exceder 2$00 por litro, na venda de azeite e 1$50 por litro, na venda de óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar -, em ambos os casos, seja qual for o tipo de embalagem.

2.º O quadro anexo à Portaria 881/73, de 12 de Dezembro, é substituído pelo seguinte:

Quadro a que se refere o n.º 15.º

Máximo admitido para despesas gerais de transporte, preparação e acondicionamento, incluído o custo do recipiente.

(ver documento original) 3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura e do Comércio, 17 de Abril de 1974. - O Ministro da Agricultura e do Comércio, João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/24/plain-235391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-12 - Portaria 881/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Adopta providências tendentes a incrementar a produção de azeite.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-23 - Portaria 445/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Comércio Alimentar

    Fixa os preços de matérias-primas a fornecer pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos industriais de óleos alimentares destinados à venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-I/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Mantém o regime de preços máximos na venda de margarinas, óleos directamente comestíveis e sabões de vários tipos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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