de 24 de Abril
Considerando a actual conjuntura que vem afectando o comércio do azeite e dos óleos comestíveis, entende-se aconselhável fixar em quantitativos certos os limites máximos das margens de lucro ilíquidas do comércio armazenista, à semelhança do que se encontra estabelecido para o comércio retalhista.Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para se rever o quadro anexo à Portaria 881/73, por forma a actualizar algumas das verbas que as compõem e que desde há algum tempo têm vindo a sofrer agravamento.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, pelo Ministro da Agricultura e do Comércio:
1.º Os n.os 15.º e 16.º da Portaria 881/73, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
15.º - 1. As margens de lucro ilíquidas do comércio armazenista na venda de azeite e dos restantes óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - não poderão exceder, por litro, quanto ao azeite, 3$50; quanto ao óleo de soja, 1$60, e quanto aos restantes óleos e suas misturas - óleo alimentar - 1$80, a acrescer às despesas gerais de transporte, preparação e acondicionamento, incluindo o custo do recipiente, cujos quantitativos máximos permitidos para os diferentes tipos de embalagem são os que constam do quadro anexo à presente portaria.
2. ............................................................................
16.º As margens de lucro ilíquidas do comércio retalhista não poderão exceder 2$00 por litro, na venda de azeite e 1$50 por litro, na venda de óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar -, em ambos os casos, seja qual for o tipo de embalagem.
2.º O quadro anexo à Portaria 881/73, de 12 de Dezembro, é substituído pelo seguinte:
Quadro a que se refere o n.º 15.º
Máximo admitido para despesas gerais de transporte, preparação e acondicionamento, incluído o custo do recipiente.(ver documento original) 3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura e do Comércio, 17 de Abril de 1974. - O Ministro da Agricultura e do Comércio, João Mota Pereira de Campos.