1.º A Direcção-Geral de Preços, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, compreende, além do director-geral:
a) A Subdirecção-Geral de Preços de Bens de Consumo, na qual funcionarão os seguintes serviços:
Direcção de Serviços dos Produtos Agro-Pecuários, da Pesca e das Indústrias Alimentares;
Direcção de Serviços das Indústrias Têxteis, Calçado, Borracha e Plásticos;
Direcção de Serviços das Indústrias Químicas e Farmacêuticas.
b) A Subdirecção-Geral de Preços de Bens Intermédios, de Investimento e Serviços na qual funcionarão os seguintes serviços:
Direcção de Serviços das Indústrias Metalúrgicas, Metalo-Mecânicas, Eléctricas e de Material de Transporte;
Direcção de Serviços das Indústrias dos Produtos Minerais não Metálicos, da Madeira e Cortiça, Pasta de Papel, Papel e Artes Gráficas e Serviços.
c) A Direcção de Serviços de Estudos e Documentação;
d) A Repartição Administrativa.
2.º Às duas Subdirecções-Gerais de Preços compete:
a) Estudar e informar todos os processos respeitantes à fixação ou alteração de preços de bens ou serviços sujeitos a qualquer dos regimes legais de preços;
b) Propor o contrôle, nos vários estádios da actividade económica, da formação de preços de bens ou serviços;
c) Propor os bens e serviços que devem ser sujeitos a determinados regimes legais de preços;
d) Dar o apoio técnico e administrativo que a Comissão Consultiva de Preços, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, possa carecer no desempenho das suas atribuições;
e) Cooperar, a nível de outras entidades, na definição de uma política sectorial e propor a constituição de grupos de trabalho;
f) Realizar quaisquer tarefas, no campo específico das suas atribuições, de que sejam superiormente incumbidas.
3.º As funções definidas no número anterior serão desempenhadas pela Subdirecção-Geral de Bens de Consumo em relação a todos os bens de consumo, designadamente os produtos da exploração agrícola, da pecuária, da pesca e os obtidos pela indústria dos têxteis, de calçado, de borracha, de plásticos, de produtos químicos e de farmacêuticos.
4.º As funções definidas no n.º 2 serão desempenhadas pela Subdirecção-Geral de Preços de Bens Intermédios, de Investimento e Serviços relativamente a todos os bens intermédios e serviços, designadamente os resultantes das indústrias metalúrgica, metalo-mecânica, eléctrica, de material de transporte, dos produtos minerais não metálicos, da madeira e cortiça, da pasta de papel, do papel e artes gráficas e de prestação de serviços.
5.º À Direcção de Serviços de Estudos e Documenção compete:
a) Estudar todos os factores relevantes e necessários à definição de uma política geral de preços de bens e serviços;
b) Propor e realizar programas de estudo das determinantes da formação e evolução dos preços;
c) Reunir e fornecer informações periódicas sobre a conjuntura económica nacional, em particular nos aspectos que se prendam com a determinação de preços;
d) Dar apoio técnico e colaborar com as restantes direcções de serviços e grupos de trabalho na realização de tarefas de estudo que caibam na competência daquelas;
e) Organizar e garantir o funcionamento das actividades de documentação necessárias ao pleno e correcto exercício da competência da Direcção-Geral, em ligação com as várias direcções de serviços e com órgãos de cooperação em matéria de documentação, nacionais e estrangeiras.
6.º À Repartição Administrativa compete a programação e a execução de toda a actividade da Direcção-Geral no domínio administrativo, em conformidade com o disposto na lei geral e com as normas contidas no Decreto-Lei 318/75, de 27 de Junho.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 4 de Agosto de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.