de 27 de Dezembro
O Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, fixou no artigo 14.º, n.º 1, prazos mínimos de vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, mas expressamente previu que o disposto nessa norma não prejudicaria a revisão da legislação reguladora do contrato individual de trabalho, tendo em vista a uniformização de regalias dos trabalhadores.Esta uniformização das condições de trabalho ao nível de empresas ou de sectores de actividade é objectivo que se acolhe também com o devido relevo no próximo Plano de Fomento, aliás na sequência de oportunas solicitações endereçadas ao Governo pelas próprias Corporações. E facilmente se compreende quanto é decisivo o papel que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho nesse sentido podem desempenhar, quando operam o redimensionamento do âmbito ou da área de aplicação de outros instrumentos já em vigor.
O presente diploma visa, pois, na linha de pensamento já anunciada no Decreto-Lei 196/72, determinar que os prazos mínimos de vigência demarcados naquele diploma não prejudiquem a obtenção de estatutos colectivos laborais uniformes, sem prejuízo, como é evidente, da necessária observância desses mesmos prazos pelos novos instrumentos de regulamentação celebrados ou emitidos, unificadores das condições de trabalho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que procedam ao redimensionamento da área ou âmbito de outros instrumentos de regulamentação em vigor, unificando as condições de trabalho nestes fixadas.
2. A celebração ou revisão de convenções colectivas de trabalho depende, para o efeito do disposto no número anterior, de prévio parecer favorável das Corporações competentes.
Art. 2.º - 1. Quando o redimensionamento for da iniciativa dos organismos corporativos ou das empresas, deverá a parte proponente remeter com a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969, o parecer concordante da Corporação, sob pena de nulidade da proposta.
2. A parte proponente remeterá também ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência cópia do parecer concordante da Corporação, juntamente com a cópia da proposta de convenção, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969.
Art. 3.º - 1. Para os efeitos do disposto no artigo 1.º do presente diploma, deverão ser indicados à Corporação competente, pela parte que pretenda tomar a iniciativa da celebração da convenção colectiva, quais os instrumentos de regulamentação em vigor cuja área ou âmbito serão redimensionados e qual a área ou âmbito da convenção a negociar.
2. A Corporação deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias, a contar da recepção do pedido de parecer, considerando-se, se o não fizer, satisfeita a condição a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.