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Portaria 750/73, de 29 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços máximos do arroz branqueado e dos subprodutos da indústria de descasque a observar durante a campanha de 1973-1974.

Texto do documento

Portaria 750/73

de 29 de Outubro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, e no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Durante a campanha de 1973-1974 os preços máximos do arroz branqueado e dos subprodutos da indústria de descasque serão os seguintes:

I - Arroz branqueado

(ver documento original) Nota. - As tabelas de características de padronização são as que forem estabelecidas e divulgadas pelo Instituto dos Cereais.

II - Subprodutos da indústria de descasque

... Por quilograma Sêmea ... 1$40 Trincas:

Grada e média ... 3$00 Miúda ... 2$50 Ponta e migalha ... 2$00 2.º Quando o arroz for apresentado empacotado ao público, das embalagens deverá constar sempre, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido contido na embalagem, do preço de venda ao público e da entidade responsável.

3.º As embalagens de arroz do tipo Agulha deverão conter, além dos elementos referidos no número anterior, a indicação de origem e qualidade.

4.º Não é permitida a venda a granel de arroz dos tipos Agulha e Carolino, devendo ser previamente embalados antes de postos à venda ao público.

5.º As embalagens não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.

Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/29/plain-230552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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