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Portaria 790/73, de 13 de Novembro

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Sumário

Fixa os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite pasteurizado destinado ao abastecimento da cidade de Portalegre.

Texto do documento

Portaria 790/73

de 13 de Novembro

O despacho do Secretário de Estado do Comércio de 30 de Setembro de 1971 fixou os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite pasteurizado apenas em relação às cidades de Lisboa, Porto e Évora, onde já estava organizado o abastecimento daquele leite.

Considerando que a Federação dos Grémios do Distrito de Portalegre tem já instalado o sistema de pasteurização em termos de lhe permitir abastecer a sua área de influência, mostra-se necessário fixar os preços de revenda e de venda ao público do leite pasteurizado em termos idênticos aos constantes daquele despacho para o leite da mesma natureza.

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite pasteurizado destinado ao abastecimento da cidade de Portalegre são os seguintes:

(ver documento original) 2.º Aos preços fixados no número anterior para a venda ao público poderá acrescer a importância de $10 por garrafa vendida para consumo em locais situados fora da cidade nele referida.

3.º Não está sujeita aos preços máximos fixados nesta portaria a venda de leite pasteurizado em garrafas nos cafés, pastelarias, leitarias e similares, quando consumido nos próprios estabelecimentos, aplicando-se, todavia, o despacho de 24 de Novembro de 1971, a que se refere a declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Dezembro de 1971, relativamente às embalagens de 0,25 l.

4.º O preço máximo de leite pasteurizado vendido em bilhas é de 3$70 por litro nos postos de abastecimento.

Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/13/plain-229742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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