de 7 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio:1. Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei 196/72, os produtos, mercadorias e serviços a seguir indicados:
a) Bilhetes de cinema;
b) Mobiliário metálico;
c) Embalagens metálicas;
d) Louça metálica;
e) Esquentadores e termoacumuladores;
f) Fogões;
g) Tubos de aço com costura, pretos, polidos (calibrados ou não) e galvanizados;
h) Perfis fabricados a partir de banda de aço.
2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3. Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.