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Portaria 169/73, de 7 de Março

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Sumário

Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, vários produtos, mercadorias e serviços.

Texto do documento

Portaria 169/73

de 7 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio:

1. Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei 196/72, os produtos, mercadorias e serviços a seguir indicados:

a) Bilhetes de cinema;

b) Mobiliário metálico;

c) Embalagens metálicas;

d) Louça metálica;

e) Esquentadores e termoacumuladores;

f) Fogões;

g) Tubos de aço com costura, pretos, polidos (calibrados ou não) e galvanizados;

h) Perfis fabricados a partir de banda de aço.

2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

3. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/07/plain-237924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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