de 24 de Julho
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, «as cláusulas ou disposições das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais a elas referentes e das portarias de regulamentação do trabalho, relativas a retribuições mínimas de trabalho, poderão ser revistas de dois em dois anos, a contar do início da sua vigência ou da última revisão; as restantes cláusulas ou disposições só poderão ser alteradas de quatro em quatro anos, contados nos mesmos termos».A circunstância de, por força deste preceito legal, ser previsível a ocorrência frequente de revisões convencionais que tenham exclusivamente em vista as cláusulas relativas a retribuições mínimas de trabalho, sugeriu a oportunidade de ser estabelecido, para elas, um regime jurídico que, embora assente nos princípios gerais e no sistema processual definidos no Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 492/70, de 22 de Outubro, imprimisse maior celeridade ao respectivo processamento.
2. Não se ignora a relevância primordial de que se reveste na contratação colectiva a matéria das retribuições mínimas de trabalho, mas a circunstância, já referida, de ser essa matéria a única a negociar ou a decidir nas revisões de objecto limitado tidas em vista, e o intuito de estimular as partes celebrantes ao aproveitamento máximo dos prazos legais, aconselharam, depois de cuidada observação da experiência adquirida, o encurtamento processual consagrado no presente diploma.
3. Assim, para além da eliminação da diligência de apreciação pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência do âmbito das convenções colectivas de trabalho, são substancialmente reduzidos pelo presente diploma os prazos, e suas prorrogações, fixados no referido Decreto-Lei 49212, com excepção apenas dos que são destinados a diligências processuais preliminares ou a incidentes esporádicos do processamento normal, cuja já curta duração não possibilita qualquer redução significativa e útil.
4. Fixa-se ainda o momento a partir do qual é legalmente possível às partes interessadas desencadear as revisões convencionais disciplinadas pelo presente diploma, a fim de evitar não só prolongamentos de facto nos processos de revisão, como também desfasamentos inúteis e socialmente inconvenientes entre o termo das revisões e a data legalmente possível da sua entrada em vigor.
5. Finalmente, aproveita-se a oportunidade para se estatuir, em relação a todo e qualquer processo de celebração ou de revisão de convenções colectivas de trabalho, que a prorrogação do prazo para a resposta à proposta de celebração ou de revisão determina redução equivalente nos prazos fixados para a negociação directa, salvo acordo das partes em contrário (o que, aliás, corresponde a prática corrente, a que só tem faltado base legal expressa). E fixa-se ainda, com a mesma amplitude, o momento até o qual é legalmente possível às partes interessadas desencadear os processos de celebração ou revisão convencionais com o que fica derrogado o n.º 6 do artigo 33.º do referido Decreto-Lei 49212.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Salvo expressa determinação em contrário, o regime jurídico definido no presente diploma apenas é aplicável aos processos de revisão das convenções colectivas de trabalho que tenham exclusivamente em vista, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, as cláusulas relativas a retribuições mínimas de trabalho.
Art. 2.º - 1. Os prazos fixados nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º, no n.º 7 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 492/70, de 22 de Outubro, são alterados nos seguintes termos:
a) O prazo fixado no n.º 4 do artigo 12.º é reduzido para trinta dias;
b) O prazo fixado no n.º 5 do artigo 12.º é reduzido para sessenta dias;
c) O prazo fixado no n.º 6 do artigo 12.º é reduzido para sessenta dias;
d) O prazo fixado no n.º 7 do artigo 14.º é reduzido para trinta dias;
e) O prazo fixado na primeira parte do n.º 1 do artigo 19.º é reduzido para trinta dias e a respectiva prorrogação só poderá ser autorizada até igual período de tempo.
2. O prazo para a resposta contar-se-á a partir da data da recepção da proposta de revisão.
3. A revisão será obrigatoriamente conjunta para todas as entidades outorgantes na convenção colectiva de trabalho a que se reporta, bem como as que, entretanto, a ela hajam aderido.
4. A prorrogação do prazo para a resposta nunca poderá ser superior ao limite fixado na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
Art. 3.º A proposta de revisão só poderá ser apresentada depois de decorridos doze meses a contar da data da entrada em vigor da convenção colectiva de trabalho a que se reporta, ou da última revisão das cláusulas da mesma, relativas a retribuições mínimas de trabalho.
Art. 4.º A prorrogação do prazo para a resposta a qualquer proposta de celebração ou de revisão de convenção colectiva de trabalho determinará sempre uma redução equivalente nos prazos fixados para a negociação directa, salvo acordo escrito das partes em contrário.
Art. 5.º A vigência das cláusulas das convenções colectivas de trabalho relativas a retribuições mínimas de trabalho considera-se automaticamente renovada por períodos sucessivos de dois anos, e a das restantes cláusulas, do mesmo modo, por períodos sucessivos de quatro anos, se nenhuma das partes interessadas tomar a iniciativa da sua revisão, mediante apresentação da proposta, até sessenta dias antes do termo dos prazos de vigência fixados no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho.
Art. 6.º O regime jurídico das relações colectivas de trabalho é aplicável em tudo o que não for contrário ao disposto expressamente no presente diploma.
Art. 7.º O disposto no presente diploma é aplicável aos processos em curso, a partir da fase iniciada após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.