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Decreto-lei 492/70, de 22 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações a várias disposições do Decreto-Lei n.º 49212, que regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 492/70

de 22 de Outubro

O Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969, veio estabelecer em bases marcadamente inovadoras o regime jurídico das relações colectivas de trabalho, vinculando as partes à negociação e instituindo a possibilidade de recurso à arbitragem para pôr termo às situações caracterizáveis como litigiosas.

A natureza inovadora do novo regime, a exigir às partes em presença um tipo de comportamento diferente daquele que vinham praticando, levou o Ministério a constituir logo no início do corrente ano uma comissão expressamente encarregada de acompanhar a execução do novo diploma, esclarecendo dúvidas de interpretação e verificando a adequação do regime por ele criado à realidade.

Assim, volvido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 49212 e pouco mais de seis meses sobre o início dos trabalhos da referida comissão, as várias dúvidas levantadas tornaram possível detectar no novo regime lacunas de certa monta, bem como numerosas deficiências de formulação, umas e outras a impor a revisão de algumas das disposições em vigor.

É antes de mais o caso das relações entre as duas modalidades de convenção, o contrato e o acordo colectivo de trabalho, no plano da hierarquia das fontes.

Em conformidade com o sistema de organização social vigente, passa-se a fazer depender a celebração de acordos da verificação de determinados requisitos, conferindo-se carácter especial às normas que os integram.

Ainda no respeitante aos sujeitos das convenções, regulamentam-se com maior minúcia as hipóteses de negociação e celebração conjunta, prevendo-se expressamente a possibilidade de o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência considerar necessária a celebração em conjunto sempre que o justifiquem as especiais características do sector.

Um outro aspecto em que se revelou lacunoso o regime em vigor é o que respeita à inexistência de qualquer contrôle para verificação dos requisitos de que a lei faz depender a passagem da fase de negociação à fase de tentativa de conciliação. Prevê-se agora a possibilidade de a parte contra quem é requerida a tentativa recorrer para o juiz presidente da junta disciplinar da corporação interessada quando entenda que não houve ainda rotura nas negociações ou quando considere o respectivo processo viciado por qualquer irregularidade.

Procura-se assim incrementar as soluções negociadas nas relações colectivas de trabalho e ao mesmo tempo expurgar o processo de quaisquer motivos susceptíveis de inutilizarem a tentativa de conciliação ou a arbitragem.

Pelo que a esta respeita, muitas têm sido também as dúvidas levantadas, acrescendo que, apesar de serem constantes as solicitações de elementos aos serviços técnicos do Ministério e frequentes os pedidos de prorrogação dos prazos fixados para o trabalho das comissões, as decisões arbitrais já concluídas nem sempre apresentam o nível técnico que o especial relevo e dignidade da fase do processo em que são proferidas naturalmente pressupunham e do qual não poderá abdicar-se no próprio interesse das partes.

Por outro lado, o funcionamento das comissões tem-se revelado, na maioria dos casos, incomportável para os orçamentos dos organismos, principalmente dos sindicatos nacionais.

Tudo ponderado, passará a competir ao Ministro das Corporações e Previdência Social, na sua qualidade de representante do interesse geral, a designação do árbitro presidente, admitindo-se, por outro lado, a possibilidade de recurso para o juiz presidente da junta disciplinar da corporação competente sempre que uma das partes em litígio ou o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência entendam que qualquer dos árbitros de parte não reúne os requisitos fixados na lei. O Ministro das Corporações fixará ainda, por despacho, os limites máximos das remunerações do árbitro presidente, não podendo os árbitros de parte receber importância superior.

Por sua vez, e de modo a evitar a inutilização de todo o processo por recusa da homologação motivada pela existência de qualquer irregularidade ou iniquidade, admite-se a possibilidade de o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência devolver, para correcção, os textos finais submetidos à sua apreciação.

Finalmente, e com vista a conferir maior estabilidade aos instrumentos de regulamentação colectiva, é-lhes fixado um prazo supletivo de vigência e são definidas as relações entre as actas de conciliação e as decisões arbitrais, por um lado, e os textos convencionais a que respeitam, por outro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 1.º; o n.º 1 do artigo 5.º; os artigos 7.º e 9.º; o n.º 2 do artigo 10.º; os artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º; o n.º 2 do artigo 17.º; o n.º 2 do artigo 18.º; o n.º 1 do artigo 19.º, e os artigos 24.º, 26.º e 33.º do Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º - 1. ...

2. Em casos excepcionais, sempre que o exijam os superiores interesses da economia nacional e da justiça social, bem como na ausência de organismos corporativos que representem determinado sector de actividade económica ou profissional, a regulamentação das condições de trabalho será feita por via administrativa, ouvidas as corporações interessadas.

...

Art. 5.º - 1. As regalias concedidas aos trabalhadores por algum dos modos previstos no artigo 1.º deste diploma só poderão ser diminuídas por novos instrumentos de regulamentação colectiva do mesmo grau hierárquico que expressamente se considerem, no seu conjunto, mais favoráveis aos trabalhadores que os então vigentes.

...

Art. 7.º - 1. Podem celebrar convenções colectivas de trabalho:

a) Os grémios representando as entidades patronais, ou estas próprias, consideradas singularmente, ou conjuntamente uns e outras;

b) Os sindicatos, Casas dos Pescadores e federações de Casas do Povo, representando os trabalhadores.

2. As uniões e federações poderão negociar e celebrar, nos termos do respectivo regime jurídico, convenções colectivas de trabalho.

3. Os grémios, os sindicatos e as Casas dos Pescadores podem, quando verificarem que os interesses são comuns, celebrar conjuntamente convenções colectivas de trabalho, assim como delegar nas respectivas uniões e federações a sua negociação.

4. Se as características do sector económico impuserem a regulamentação colectiva unitária das relações de trabalho no plano nacional ou regional, a celebração conjunta de uma convenção colectiva de trabalho poderá ser tornada obrigatória pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.) ouvida a corporação competente.

5. A negociação conjunta de uma convenção colectiva de trabalho obriga as entidades que nela tomaram parte a assumir conjuntamente a mesma atitude em relação à respectiva celebração, à tentativa de conciliação e à arbitragem.

6. Quando não houver acordo entre as entidades que não tomaram parte na negociação conjunta, considerar-se-á como posição comum a que for assumida por aquelas que representem o maior número de interessados na regulamentação das relações colectivas de trabalho.

7. Sempre que o entenda conveniente, o I. N. T. P. solicitará à corporação competente o seu parecer acerca do âmbito definido na proposta de convenção colectiva, para os efeitos do disposto no n.º 4 8. Verificando-se motivos ponderosos para que a convenção seja negociada e celebrada conjuntamente, o I. N. T. P. comunicá-lo-á ao proponente e ao destinatário da proposta, dento do período indicado no n.º 2 do artigo 12.º, ficando sem efeito as negociações porventura decorridas até esse momento.

9. Incumbirá ao organismo que tomou a iniciativa das negociações promover as diligências necessárias à formulação de uma proposta com o âmbito definido nos termos do n.º 4.

Art. 9.º - 1. Cumpre às partes que celebram as convenções colectivas velar pela sua execução e observância e colaborar no seu aperfeiçoamento e oportuna actualização.

2. Os organismos primários serão também responsáveis pela execução e observância das convenções colectivas de trabalho celebradas pelas uniões ou federações que os abranjam.

Art. 10.º - 1. ...

2. Sempre que na convenção colectiva se pretenda inserir qualquer cláusula sobre o trabalho das mulheres, as respectivas negociações serão acompanhadas por um representante da secção feminina dos organismos sindicais interessados.

...

Art. 12.º - 1. A entidade que desejar a celebração de uma convenção colectiva ou a sua revisão de uma apresentará por escrito a sua proposta à entidade com quem pretende negociar, a qual, no prazo de trinta dias, deverá responder informando se a aceita ou a rejeita ou apresentando uma contraproposta.

2. O prazo para a resposta começará a correr quinze dias após a recepção da proposta, podendo entretanto ser decidida pelo I. N. T. P. a obrigatoriedade da celebração conjunta das convenções colectivas de trabalho.

3. As propostas e contrapropostas serão sempre fundamentadas e delas serão enviadas cópias à corporação e ao I. N. T. P.

4. O prazo para a resposta é prorrogável por acordo com o proponente ou, na sua falta, por decisão do I. N. T. P., não podendo, neste caso, a prorrogação ser superior a sessenta dias.

5. A negociação da convenção colectiva de trabalho deve ficar concluída nos seis meses seguintes à recepção da resposta à proposta de negociação.

6. Mediante autorização do I. N. T. P., poderá ser estabelecida uma prorrogação, nunca superior ao período de tempo mencionado no número anterior.

Art. 14.º - 1. A tentativa de conciliação compete à corporação que represente os interessados, a qual poderá delegar o exercício das respectivas funções na comissão corporativa correspondente.

2. Se houver mais que uma corporação interessada, compete ao I. N. T. P.

designar a corporação competente para a actividade conciliatória.

3. Quando as partes no diferendo não estiverem integradas em qualquer corporação, cabe à correspondente comissão corporativa realizar a tentativa de conciliação.

4. Se as partes no diferendo não estiverem integradas numa corporação nem houver comissão corporativa constituída, o pedido de tentativa de conciliação será remetido ao I. N. T. P., que promoverá a constituição de uma comissão corporativa, nos termos do Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960.

5. Se a tentativa de conciliação resultar, dela se lavrará acta, firmada por todos os intervenientes, na qual serão exaradas as condições acordadas.

6. Se a tentativa de conciliação não resultar, lavrar-se-á acta, firmada por todos os intervenientes, na qual se relacionarão os pontos controvertidos, bem como quaisquer condições porventura acordadas.

7. As diligências conciliatórias não poderão exceder o prazo de sessenta dias, a contar da recepção do respectivo pedido.

Art. 15.º - 1. Sempre que da tentativa de conciliação não tenha resultado acordo, qualquer das partes poderá tomar a iniciativa da arbitragem, notificando a outra para que nomeie árbitro e identificando-lhe o seu.

2. A parte notificada procederá à nomeação dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e, se o não fizer, caberá tal nomeação à direcção da corporação ou ao presidente da comissão corporativa competente, que, para o efeito, disporão de igual prazo.

3. Havendo vários sindicatos ou grémios interessados nas negociações e não havendo acordo sobre a escolha do árbitro, a designação caberá igualmente à direcção da corporação ou ao presidente da comissão corporativa competente.

4. O árbitro presidente será designado, a requerimento dos árbitros de parte, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, depois de ouvida a corporação competente.

Art. 16.º - 1. Os árbitros devem ser cidadãos portugueses, capazes, de reconhecida probidade, tècnicamente competentes e estranhos aos interesses em litígio.

2. Os árbitros poderão ser coadjuvados por peritos, promover as diligências que entenderem convenientes e solicitar aos serviços competentes do Estado e dos corpos administrativos, aos organismos corporativos e de coordenação económica, às empresas e aos trabalhadores, todos os elementos de informação de que necessitem.

3. Para efeitos no disposto no n.º 1, não podem considerar-se estranhos aos interesses em litígio os empregados e os consultores dos organismos interessados na arbitragem, bem como os seus cônjuges, os seus parentes e afins na linha recta ou até o 2.º grau da linha colateral e os seus adoptados e adoptantes.

4. O disposto no número anterior é aplicável aos gerentes ou administradores, aos representantes, aos empregados e aos consultores das entidades patronais interessadas no conflito colectivo de trabalho, bem como às pessoas que lhes estejam ligadas pelos vínculos referidos no número anterior.

5. Quando uma das partes ou o I. N. T. P. entenderem que qualquer dos árbitros designados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º não reúne os requisitos enunciados no n.º 1 da presente disposição, poderá, no prazo de quinze dias, a contar da data em que teve conhecimento da designação, recorrer desta para o juiz presidente da junta disciplinar da corporação competente ou para o presidente da respectiva comissão corporativa, que decidirão no prazo de quinze dias.

6. O Ministro das Corporações e Previdência Social fixará, por despacho, os honorários máximos que poderão ser percebidos pelo árbitro presidente, não podendo nunca os árbitros designados pelas partes perceber remuneração superior.

7. As partes são responsáveis pelo pagamento dos honorários e das despesas dos árbitros por elas nomeados.

8. Cada uma das partes é responsável pelo pagamento de metade dos honorários do árbitro presidente e das demais despesas de arbitragem.

Art. 17.º - 1. ...

2. Se um árbitro falecer durante a arbitragem ou se impossibilitar ou obtiver escusa, deve a parte que o nomeou indicar novo árbitro dentro de quinze dias, a contar da notificação para esse efeito ordenada, seguindo-se, quando for caso disso, o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 15.º; tratando-se do árbitro presidente, proceder-se-á à nomeação de novo árbitro nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º Art. 18.º - 1. ...

2. Na primeira reunião definir-se-á com precisão o objecto da arbitragem, que deverá respeitar aos pontos controvertidos relacionados na acta da tentativa de conciliação e às questões conexas cujo conhecimento se mostre indispensável.

Art. 19.º - 1. A decisão final será proferida dentro de sessenta dias, a contar da nomeação dos árbitros, podendo este prazo, em casos devidamente justificados ser prorrogado por mais sessenta dias, mediante autorização do I. N. T. P.

...

Art. 24.º - 1. As convenções colectivas de trabalho, os pedidos de adesão, as revisões e as actas de conciliação serão apresentados ao I. N. T. P., devendo simultâneamente ser remetidas cópias à corporação.

2. As decisões arbitrais, acompanhadas das actas da tentativa de conciliação ou suas cópias autenticadas, dos documentos comprovativos da designação dos árbitros e da conta de honorários e despesas serão apresentadas ao I. N. T. P., que deverá dá-las a conhecer à corporação competente e às partes interessadas.

3. O I. N. T. P. procederá ao estudo das convenções, dos pedidos de adesão, das revisões, das actas de conciliação e das decisões arbitrais, devendo devolvê-las às entidades interessadas quando, no todo ou em parte, aqueles textos se mostrem desconformes com a lei ou com a equidade.

4. As partes interessadas, a entidade competente para a tentativa de conciliação ou a comissão arbitral devolverão, devidamente rectificadas, as convenções colectivas de trabalho, os pedidos de adesão, as actas de conciliação ou as decisões arbitrais num prazo máximo de trinta dias, a contar da data da sua recepção, quando devolvidos nos termos do n.º 3.

5. A eficácia das convenções colectivas de trabalho, das revisões, dos pedidos de adesão, das actas de conciliação e das decisões arbitrais depende de homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

6. A homologação de convenções colectivas de trabalho e suas revisões, de pedidos de adesão, de actas de conciliação e de decisões arbitrais que respeitem a empresas públicas, a empresas concessionárias, a actividades sujeitas por lei a fiscalização do Governo ou que possam reflectir-se, por forma acentuada, em serviços do Estado, deverá ser precedida de audiência das entidades ou Ministérios interessados.

7. O I. N. T. P. procederá ao registo, numeração e arquivo de todos os instrumentos de regulamentação das relações colectivas de trabalho, integrando-as das cláusulas definidas nas revisões, nas actas de conciliação ou nas decisões arbitrais, ou em novas portarias, promoverá a sua publicação e recolherá os elementos indispensáveis à estimativa dos trabalhadores e empresas por eles abrangidos.

Art. 26.º - 1. Das portaras de regulamentação do trabalho constarão as razões por que se não utilizou a via convencional, devendo igualmente ser fundamentadas.

2. Será considerada como razão impeditiva da regulamentação por via convencional das relações colectivas de trabalho a impossibilidade de homologação dos textos submetidos a despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º 3. As portarias serão sempre precedidas de estudos adequados realizados por comissões técnicas, das quais poderão fazer parte representantes de organismos corporativos, que serão nomeados por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, dele devendo constar o prazo fixado para a realização dos estudos.

4. Quando as portarias respeitem a empresas públicas, a empresas concessionárias, a actividades sujeitas por lei a fiscalização do Governo, ou ainda quando a regulamentação a estabelecer venha a reflectir-se, por forma acentuada, em serviços do Estado, deverão fazer parte das comissões técnicas representantes das entidades ou Ministérios interessados.

Art. 33.º - 1. As convenções colectavas de trabalho, os pedidos de adesão, as revisões, as actas de conciliação e as decisões arbitrais, bem como as portarias de regulamentação de trabalho, serão publicados no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. É aplicável aos instrumentos referidos no número anterior o disposto na lei para a entrada em vigor dos diplomas legislativos, tomando por base a publicação no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, salvo se for fixada data posterior.

3. As cláusulas referentes à retribuição do trabalho e a outros benefícios de natureza pecuniária poderão ser acordadas ou determinadas para produzir efeitos a partir de data anterior à do início da vigência das restantes condições.

4. As cláusulas acordadas em conciliação ou decididas por arbitragem consideram-se parte integrante da regulamentação convencional a que respeitam, entrando em vigor na mesma data e pelo mesmo prazo, salvo se outra for a vontade das partes, expressamente manifestada.

5. Quando não exista qualquer cláusula sobre o prazo de vigência dos instrumentos de regulamentação convencional, entende-se que estes e as decisões arbitrais vigorarão pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 2.

6. Os instrumentos de regulamentação colectiva consideram-se automàticamente renovados se nenhuma das partes interessadas tomar a iniciativa da sua revisão até noventa dias antes do termo dos respectivos prazos de vigência.

Art. 2.º Aos artigos 6.º e 13.º do Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969, são acrescentados os seguintes números:

Art. 6.º - 1. ...

...

3. As empresas só podem celebrar acordos colectivos de trabalho em relação às actividades pelas quais não estejam representadas corporativamente ou, salvaguardado o disposto no número seguinte, quando estejam já abrangidas por um contrato colectivo de trabalho.

4. As empresas já obrigadas por contratos colectivos de trabalho só podem celebrar acordos colectivos que tenham por fim unificar a regulamentação das suas relações de trabalho ou conceder tratamento mais favorável aos seus trabalhadores.

5. As disposições dos acordos colectivos de trabalho prevalecerão sobre as dos contratos colectivos que vierem a ser celebrados para a mesma actividade.

Art. 13.º - 1. ...

...

3. A tentativa de conciliação será pedida em requerimento circunstanciado, com indicação dos pontos controvertidos e das razões invocadas em defesa do ponto de vista do requerente, além da descrição sucinta dos termos em que decorreu a fase de negociação directa.

4. A entidade competente para a tentativa de conciliação dará início às suas diligências dentro dos cinco dias seguintes à recepção do requerimento referido no número anterior, convocando as partes em divergência e socorrendo-se, se o entender conveniente, da colaboração do I. N. T. P.

5. Se uma das partes requerer a tentativa de conciliação e a outra entender que não ocorre nenhuma das condições previstas no n.º 2, ou que o processo enferma de qualquer ilegalidade, poderá, no prazo de oito dias, a contar da sua convocação, requerer ao presidente da junta disciplinar da respectiva corporação que considere a tentativa de conciliação inoportuna.

6. A decisão do presidente da junta disciplinar será proferida no prazo de quinze dias e dela será dado conhecimento às partes e ao I. N. T. P.

7. Se as partes não estiverem integradas numa corporação, caberá ao presidente da comissão corporativa competente proferir a decisão referida no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 16 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/10/22/plain-218148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43179 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime jurídico das comissões corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-28 - Decreto-Lei 49212 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações

    Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - Estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-03 - RECTIFICAÇÃO DD402 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 492/70, que introduz alterações a várias disposições do Decreto-Lei n.º 49212, que regula e uniformiza a estrutura das convenções de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-03 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 492/70, que introduz alterações a várias disposições do Decreto-Lei n.º 49212, que regula e uniformiza a estrutura das convenções de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação

  • Tem documento Em vigor 1973-07-24 - Decreto-Lei 377/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reduz os prazos a observar nos processos de revisão das convenções colectivas de trabalho que tenham exclusivamente em vista as cláusulas relativas a retribuições mínimas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-16 - Portaria 29/74 - Presidência do Conselho e Ministério das Corporações e Segurança Social

    Regula as condições de higiene e segurança de trabalho e das instalações para as indústrias de explosivos e de pirotécnia.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 54/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Revê as normas que regulam a constituição, as atribuições e o funcionamento das comissões corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-28 - Decreto-Lei 164-A/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta as relações colectivas de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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