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Decreto-lei 54/74, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Revê as normas que regulam a constituição, as atribuições e o funcionamento das comissões corporativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/74

de 15 de Fevereiro

1. Decorridos cerca de dez anos sobre a publicação do Decreto-Lei 45690, impunha-se, com crescente acuidade, a revisão das normas que regulamentam a constituição, atribuições e funcionamento das comissões corporativas. De facto, a revisão ou entrada em vigor de diversos diplomas legais do trabalho, a modificação contínua da problemática sócio-laboral, a constatação de algumas deficiências na regulamentação em vigor justificavam a introdução de alterações nessa regulamentação. Optou-se, no entanto, pela publicação de um diploma único que regulamentasse a matéria de forma integral e sistemática e obviasse, assim, aos problemas e dificuldades decorrentes da revisão parcial dos diplomas legais. Alguns aspectos de carácter regulamentar serão posteriormente objecto de tratamento específico.

2. Entre as principais alterações introduzidas, impõe-se salientar a comparticipação do Fundo instituído pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, nos encargos inerentes à instalação e funcionamento das comissões corporativas. A progressiva relevância que as funções conciliatórias assumiram no quadro das suas atribuições e a natureza de actividade pré-judicial de que tais funções se revestem - da competência do agente do Ministério Público, quando não existam comissões corporativas -, a crescente inclusão no clausulado das convenções colectivas de matérias de categorização, formação e aperfeiçoamento profissional e de higiene e segurança justificam que os encargos com o funcionamento das comissões corporativas não incida apenas sobre os organismos interessados e nele comparticipe o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

3. Outra das modificações mais relevantes é a que se refere às atribuições das comissões corporativas nas acções de processo comum com forma sumaríssima. O pequeno valor de tais acções não justificava que se mantivesse a complexa actividade instrutória que às comissões corporativas era deferida pelo Código de Processo do Trabalho. Por outro lado, a exigência de uma resposta escrita nos processos conciliatórios habilitará o juiz dos tribunais do trabalho, recebido o auto da tentativa de conciliação frustrada, a designar imediatamente dia para julgamento, onde se fará a produção da prova. Simplificando a actividade processual, facilitar-se-á a aplicação da justiça.

4. A importância crescente que as deliberações das comissões corporativas, em especial no que se refere à interpretação e integração dos instrumentos de regulamentação colectiva, vêm adquirindo no mundo do trabalho exigia a adopção de soluções que debelassem alguns obstáculos que por vezes eram erigidos ao seu normal funcionamento. O atraso de algumas deliberações tem suscitado graves inconvenientes e determinado um clima de instabilidade nos sectores afectados a que urgia pôr termo. O regime agora consagrado permitirá à comissão corporativa deliberar com a presença da maioria dos vogais ou, na falta de todos eles, deferir-se-á a sua competência a uma comissão, presidida por um inspector da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho. Procurou-se, desse modo, assegurar, na ausência da desejável colaboração das partes, a isenção e idoneidade necessárias à apreciação dos problemas submetidos à consideração da comissão corporativa.

5. Embora de menor significado, não deixou também de proceder-se à reestruturação do suporte institucional das comissões corporativas, criando-se um sistema menos complexo e de competências claramente definidas. Estabeleceu-se, igualmente, a obrigatoriedade de fixação de um critério uniforme na determinação dos encargos atribuídos a cada organismo corporativo ou entidade representados nas comissões corporativas.

Finalmente, aproveitou-se a publicação deste diploma para proceder a pequenas alterações de pormenor, resolver algumas dúvidas e dificuldades que a legislação anterior levantava e isentar o Fundo Comum das Comissões Corporativas de custas e selos nos processos em que intervier.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Da instituição das comissões corporativas

Artigo 1.º - 1. As convenções colectivas de trabalho instituirão comissões corporativas, que serão constituídas por representantes do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que presidirão, e dos organismos ou das entidades interessados.

2. Sempre que as convenções colectivas de trabalho abranjam mais do que um distrito serão instituídas comissões corporativas distritais ou regionais e uma comissão corporativa central.

Art. 2.º As portarias de regulamentação de trabalho instituirão comissões corporativas nos termos do artigo anterior e com representação das entidades patronais e dos trabalhadores, na falta de organismos corporativos que os enquadrem.

Art. 3.º Independentemente da existência de instrumento de regulamentação de trabalho, o Ministro das Corporações e Segurança Social poderá criar comissões corporativas, por portaria, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

Art. 4.º A representação das entidades patronais e dos trabalhadores nas comissões corporativas será sempre paritária e exercida por pessoas que reúnam as condições legalmente estabelecidas para o preenchimento de cargos directivos nos organismos que representam.

TÍTULO II

Das comissões corporativas instituídas por convenções colectivas de âmbito

distrital

CAPÍTULO I

Da constituição e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e exercício dos cargos

Art. 5.º - 1. A constituição e o número de vogais das comissões corporativas constarão da convenção colectiva que as criar, e a alteração ou revisão desta não implica a substituição da comissão corporativa.

2. Quando, porém, houver alteração do âmbito da convenção colectiva, será constituída uma nova comissão corporativa, que integrará a competência, mesmo a relativa a factos passados, da comissão ou comissões que substituir.

3. A comissão corporativa substituída só cessará as suas funções quando tomar posse a nova comissão corporativa.

Art. 6.º - 1. A presidência das comissões corporativas competirá aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e aos assistentes dos Serviços de Acção Social, mas pode, no entanto, quando o movimento o justifique, ser confiada a funcionários do Ministério das Corporações e Segurança Social licenciados em Direito e nomeados em regime de acumulação ou requisição previsto no Decreto-Lei 41890, de 30 de Setembro de 1958.

2. Para a vice-presidência das comissões corporativas poderão ser nomeados pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, nos termos do número anterior, licenciados em Direito com remuneração correspondente à de subdelegado de 1.ª classe do Instituo Nacional do Trabalho e Previdência.

3. Os vice-presidentes exercerão as funções por delegação do respectivo presidente, assegurando o expediente das comissões e substituindo o presidente e os seus substitutos legais nas faltas ou impedimentos.

Art. 7.º - 1. Os vogais serão designados, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da respectiva convenção, pelos organismos que representem, ou pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência se não for feita aquela designação no prazo fixado ou se não existirem organismos representativos dos interessados.

2. Se o número de organismos interessados for superior ao de vogais estipulado na convenção colectiva, a designação prevista no número anterior será feita, nos termos nele fixados, em conjunto por todos os organismos.

Art. 8.º - 1. Por cada vogal efectivo serão designados dois vogais substitutos, podendo ser elevado este número até seis quando a comissão corporativa o achar conveniente.

2. Os vogais serão escolhidos, sempre que possível, entre indivíduos que exerçam a actividade em empresas diferentes, devendo ser, do sexo feminino, pelo menos um dos vogais substitutos por cada vogal efectivo.

Art. 9.º - 1. Os vogais das comissões corporativas exercerão as suas funções por períodos renováveis de quatro anos, com total independência do organismo ou organismos que os designaram.

2. Os vogais poderão pedir escusa ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência do exercício das funções para que foram designados quando motivos ponderosos o justifiquem, sendo designado, se a escusa for concedida, novo vogal, que exercerá aquelas funções até ao termo do quadriénio.

Art. 10.º - 1. O exercício das funções de vogal é gratuito, mas este deverá ser reembolsado das despesas que for obrigado a fazer e terá direito a ser indemnizado pelas perdas de remuneração que sofrer, ou pelo tempo de direcção despendido, nos termos de despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.

2. As indemnizações e reembolsos previstos no número anterior serão suportados pelos organismos e entidades representados.

3. Quando um vogal represente mais do que um organismo, as despesas serão suportadas por todos os organismos representados.

4. No caso de não existir representação, as despesas serão suportadas pelo Fundo Comum das Comissões Corporativas.

Art. 11.º O presidente providenciará para que em cada reunião a comissão seja constituída, se possível, com vogais que exerçam a actividade em empresas diferentes e estranhas aos casos a apreciar.

Art. 12.º As entidades patronais que empreguem trabalhadores que sejam vogais de comissões corporativas ficam obrigadas a facultar-lhes o tempo indispensável ao desempenho das funções.

SECÇÃO II

Da instalação e funcionamento

Art. 13.º - 1. As comissões corporativas deverão, em regra, ter a sua sede nas capitais de distrito.

2. Sempre que as circunstâncias o aconselhem poderá o Ministro das Corporações e Segurança Social determinar que comissões corporativas de um distrito tenham sede comum.

Art. 14.º - 1. As despesas com a instalação e funcionamento das comissões corporativas serão suportadas pelos organismos e entidades representados e pelo Fundo instituído pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, em quantitativo a fixar, anualmente, por despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.

2. Constituem, ainda, receitas das comissões corporativas as taxas pagas nos autos de conciliação, o produto das multas e demais receitas cobradas pelo exercício das suas funções e quaisquer subsídios que lhes sejam atribuídos.

Art. 15.º - 1. As verbas atribuídas às comissões corporativas constituirão o Fundo Comum das Comissões Corporativas, que terá personalidade jurídica e será gerido por um conselho administrativo composto pelo inspector-geral dos Tribunais do Trabalho, que presidirá, pelo chefe dos Serviços de Acção Social ou por um delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência a designar pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, por um representante do Fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º e por dois representantes das corporações, um patronal e outro trabalhador.

2. O Fundo Comum das Comissões Corporativas terá sede em Lisboa.

Art. 16.º Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o orçamento geral das comissões corporativas;

b) Fixar os respectivos quadros;

c) Admitir e dispensar pessoal que preste serviço na secretaria do Fundo Comum;

d) Arrecadar as receitas e distribuí-las pelas comissões corporativas;

e) Submeter a despacho ministerial o critério que servirá de base ao cálculo dos encargos suportados por cada organismo corporativo ou entidade representados nas comissões corporativas;

f) Estipular a importância que as secretarias das comissões corporativas podem manter em em cofre como fundo de maneio.

Art. 17.º - 1. O chefe dos Serviços de Acção Social no distrito de Lisboa, e os delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência nos outros distritos, presidem às juntas administrativas que, integrando um representante dos trabalhadores e outro das entidades patronais, superintendem nos serviços das comissões corporativas.

2. Às juntas administrativas referidas no número anterior compete, em especial:

a) Apresentar ao conselho administrativo do Fundo Comum das Comissões Corporativas, até 1 de Março de cada ano, as contas das despesas efectuadas no ano anterior, e até 1 de Novembro, a previsão dos encargos para o ano seguinte;

b) Autorizar as despesas orçamentadas nos termos que forem definidos pelo conselho administrativo;

c) Admitir e dispensar pessoal dentro do quadro aprovado pelo conselho administrativo.

Art. 18.º As categorias, vencimentos e estatutos do pessoal ao serviço das comissões corporativas serão definidos por portaria do Ministério das Corporações e Segurança Social.

Art. 19.º Por portaria do Ministério das Corporações e Segurança Social serão fixadas as normas administrativas e financeiras, designadamente no que se refere a livros, impressos, modelos e arquivo, por que se regerão as secretarias das comissões corporativas.

Art. 20.º As comissões corporativas e o pessoal ao seu serviço ficam sujeitos à fiscalização da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

CAPÍTULO II

Das atribuições e competência

SECÇÃO I

Das atribuições em geral

Art. 21.º São atribuições das comissões corporativas:

a) Promover, oficiosamente ou por solicitação dos organismos ou entidades interessados, a execução e o aperfeiçoamento das convenções colectivas de trabalho;

b) Deliberar sobre as questões de natureza exclusivamente técnica resultantes das mesmas convenções;

c) Interpretar e integrar as convenções colectivas de trabalho;

d) Dar os pareceres e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pelos tribunais do trabalho, organismos corporativos e quaisquer pessoas ou entidades abrangidas pela convenção;

e) Tentar a conciliação nas questões emergentes de contratos individuais de trabalho;

f) Informar e dar parecer técnico sobre a classificação do pessoal das empresas quando tal seja solicitado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou pelos tribunais do trabalho;

g) Exercer as funções que lhes são conferidas pelo Decreto 49212, de 28 de Agosto de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 492/70, de 22 de Outubro.

Art. 22.º - 1. No cumprimento das atribuições constantes da alínea a) do artigo 21.º, compete, designadamente, às comissões corporativas:

a) Recomendar às empresas e aos trabalhadores, directamente ou através dos organismos que os representam, o cumprimento dos preceitos que disciplinam as relações de trabalho;

b) Pedir a intervenção da Inspecção do Trabalho quando a sua acção persuasiva e esclarecedora não resultar, e sempre que tiverem conhecimento de qualquer infracção;

c) Propor aos outorgantes alterações e revisões das convenções colectivas de trabalho;

d) Responder aos questionários e inquéritos estatísticos dos organismos oficiais;

e) Dar os pareceres que lhes forem solicitados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou pelos interessados, nomeadamente sobre pedidos de isenção de horário de trabalho, de aprovação dos regulamentos de empresas e dos quadros do pessoal, de autorização de trabalho para estrangeiros e de horas extraordinárias.

2. Quando as recomendações a que se refere a alínea a) forem dirigidas directamente às empresas e aos trabalhadores, remeter-se-á cópia aos organismos corporativos que os representam.

3. As propostas de alteração e revisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 serão previamente levadas ao conhecimento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art. 23.º - 1. As deliberações das comissões corporativas, nos termos da alínea b) do artigo 21.º, serão tomadas oficiosamente ou a pedido dos outorgantes ou interessados na convenção colectiva de trabalho e serão comunicadas a estas entidades e ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. Quando essas deliberações forem de aplicação genérica, ou susceptíveis de serem invocadas como tais, ficam sujeitas a homologação do Ministro das Corporações e Segurança Social, que as fará publicar no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, e constituirão para todos os efeitos regulamentação da convenção colectiva de trabalho.

3. Compreendem-se na alínea b) do artigo 21.º as questões técnicas respeitantes a aprendizagem, categorias profissionais, organização e alteração dos quadros profissionais, horário de trabalho e outras questões específicas da actividade ou da profissão abrangidas pela convenção colectiva.

Art. 24.º - 1. A interpretação e integração das convenções colectivas realizadas ao abrigo da alínea c) do artigo 21.º serão efectuadas oficiosamente ou a pedido de qualquer parte outorgante.

2. As deliberações e os votos de vencido serão fundamentados e precedidos de um relatório que refira os factos que justificaram a sua oportunidade.

3. As deliberações referidas no número anterior serão publicadas no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, depois de homologadas pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, e obrigam nos mesmos termos do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho interpretado.

Art. 25.º - 1. No exercício das suas atribuições, as comissões podem requisitar aos organismos corporativos, às instituições de previdência, às empresas e aos trabalhadores os elementos de informação de que necessitem e ouvir quaisquer pessoas que possam prestar utilmente esclarecimentos.

2. Podem igualmente solicitar dos serviços públicos, dos tribunais e das autoridades administrativas e policiais declarações e esclarecimentos das partes ou de outras pessoas quando não residam na área da sede da comissão, bem como quaisquer outros elementos de que careçam para o desempenho da sua missão.

3. A falta das informações pedidas a particulares, nos termos do n.º 1, será punida com as multas previstas no n.º 2 do artigo 37.º Art. 26.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, as comissões corporativas só poderão reunir em primeira convocação desde que, estando presente a maioria dos seus membros, se encontrem representadas entidades patronais e trabalhadores.

2. Se na primeira convocação não se realizarem as condições exigidas pelo número anterior, a comissão corporativa reunirá nos quinze dias seguintes, desde que compareça a maioria dos seus membros.

3. Se na segunda convocação não se obtiver a maioria, os casos constantes da respectiva agenda serão resolvidos, a solicitação dos interessados ou do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, por uma comissão designada por despacho do inspector-geral dos Tribunais do Trabalho.

4. A comissão a que se refere o n.º 3 será presidida por um inspector dos tribunais do trabalho e terá como vogais um magistrado dos tribunais do trabalho e o presidente da comissão corporativa cuja convocação não foi viável.

SECÇÃO II

Da actividade conciliatória

Art. 27.º - 1. A conciliação extrajudicial prevista na alínea e) do artigo 21.º constitui meio de solução das questões individuais de trabalho e terá por base um pedido escrito do interessado, apresentado em triplicado.

2. No pedido para tentativa de conciliação o requerente identificará o requerido e fundamentará sumariamente a pretensão.

3. O requerente deve invocar no pedido todas as pretensões que tenha em relação ao requerido e que sejam da competência da comissão corporativa.

Art. 28.º O pedido de intervenção da comissão corporativa suspende o prazo de prescrição de direito e da caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr trinta dias depois da data em que se realizou a tentativa de conciliação ou daquela em que ao requerente foi entregue documento comprovativo da impossibilidade de realização dessa tentativa no prazo legal.

Art. 29.º - 1. O pedido, imediatamente registado e autuado, será despachado dentro dos dois dias úteis seguintes, designando-se dia e hora para a tentativa de conciliação.

2. A tentativa de conciliação não pode ser marcada para antes de doze nem para depois de vinte e cinco dias contados a partir da apresentação do pedido.

3. Se o trabalho que deu origem à participação tiver sido prestado fora do concelho da sede da comissão corporativa, ou sempre que o entender, o presidente designará, igualmente, o local fora da sede onde reunirá a comissão corporativa.

4. Se o requerente o solicitar, o presidente poderá marcar a tentativa de conciliação para o concelho da residência do requerido.

Art. 30.º - 1. Se o pedido se mostrar manifestamente inviável, o presidente indeferi-lo-á e comunicará ao requerente, para os efeitos do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho, que, em virtude da manifesta inviabilidade do pedido, não será realizada a tentativa de conciliação.

2. Se o pedido apresentar irregularidades, simples deficiências ou obscuridades, o presidente convidará o requerente a saná-las, supri-las ou esclarecê-las dentro de quinze dias, sob pena de voltar a correr o prazo de prescrição ou de caducidade, do que será advertido.

Art. 31.º - 1. O requerente pode, porém, reclamar, no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, com efeito suspensivo, do despacho do presidente para a comissão corporativa, que deliberará nos quinze dias seguintes à apresentação da reclamação.

2. Recebidos os esclarecimentos ou deferida a reclamação, o presidente, dentro de dois dias, designará a tentativa de conciliação, nos termos do artigo 29.º 3. Não sendo atendida a reclamação, será passada ao requerente uma declaração do indeferimento, que constituirá documento bastante para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho.

Art. 32.º - 1. Nos três dias seguintes à designação de tentativa de conciliação, os vogais serão convocados para a reunião da comissão corporativa e os interessados serão notificados para nela comparecerem pessoalmente e advertidos das sanções correspondentes à falta de comparência.

2. Com a notificação o requerido receberá uma cópia do pedido e será avisado de que deve apresentar até à reunião resposta escrita.

3. As notificações serão feitas por carta registada com aviso de recepção, mas poderão também ser efectuadas pelas autoridades administrativas e policiais ou pelos serviços da Inspecção do Trabalho.

Art. 33.º - 1. As pessoas colectivas serão representadas por administrador, gerente ou director, ou por chefe de serviço do pessoal que exerça essas funções em regime de completa ocupação e se apresente munido de credencial que contenha poderes expressos para obrigar a entidade representada na tentativa de conciliação.

2. As empresas em nome individual também poderão fazer-se representar nos termos do número anterior quando nelas existir gerente, director ou chefe de serviço do pessoal que exerça tais funções em regime de completa ocupação.

3. As pessoas que, segundo o Código de Processo Civil, têm o direito a ser inquiridas como testemunhas na sua própria residência ou na sede dos respectivos serviços podem fazer-se representar por qualquer pessoa munida de credencial passada nos termos dos n.os 1 e 4 deste artigo.

4. As credenciais envolvem os poderes necessários para confessar, desistir ou transigir.

Art. 34.º O presidente pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, adiar a tentativa de conciliação por motivo ponderoso devidamente comprovado.

Art. 35.º Se a respeito de qualquer dos interessados se provar a impossibilidade de comparecer pessoalmente ou de se fazer representar, nos termos do artigo 33.º, no dia fixado ou em dia próximo, por motivo ponderoso, o presidente poderá admitir que se faça representar na tentativa de conciliação por um familiar ou empregado, ou pelo respectivo organismo corporativo, que comparecerão habilitados com credenciais com poderes expressos para se obrigarem na tentativa de conciliação.

Art. 36.º - 1. Se faltar um dos interessados por motivo que a comissão corporativa considere justificado, será novamente marcada tentativa de conciliação nos quinze dias seguintes, salvo se a causa do adiamento impuser um prazo maior.

2. Não haverá segundo adiamento, pelo que, se presistir o motivo que determinou a segunda convocação, deverá o interessado prová-lo e fazer-se representar por um familiar ou empregado, a quem passará, nos termos do artigo 33.º, credencial, que será junta ao processo.

Art. 37.º - 1. A falta de comparência de qualquer dos interessados à tentativa de conciliação, se não for justificada até quarenta e oito horas antes de designada para a reunião, implica a responsabilidade pelo pagamento, àqueles que compareçam, das despesas de deslocação e das indemnizações por perda de remuneração ou de tempo de direcção.

2. A falta de comparência que não for justificada até à hora designada para a tentativa de conciliação será punida com multa não convertível em prisão e fixada entre os limites previstos na alínea b) do artigo 108.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho.

3. O montante da multa aplicada a trabalhadores e a entidades patronais não pode, respectivamente, ultrapassar ou ser inferior a 20% do limite máximo previsto no número anterior.

4. A multa pode ser anulada se o faltoso, dentro de quarenta e oito horas, fizer prova de não ter tido possibilidade de justificar oportunamente a falta.

5. Considera-se faltosa a entidade patronal que, sendo pessoa colectiva, não se fez representar devidamente.

6. Os faltosos serão notificados, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de dez dias, sob pena de execução, efectuarem o pagamento voluntário da multa, demais importâncias previstas neste diploma e das despesas com as convocatórias e notificações.

7. O pagamento a que se refere o número anterior será feito por cheque ou vale de correio, remetido, sob registo, à comissão corporativa e passado a favor do Fundo Comum das Comissões Corporativas, que efectuará os reembolsos a que houver lugar.

8. Constituirá título exequível dos tribunais do trabalho a certidão da dívida do faltoso autenticada pelo presidente da comissão corporativa.

Art. 38.º - 1. Não havendo lugar para o adiamento ou não sendo possível realizar a tentativa de conciliação no prazo de sessenta dias, arquivar-se-á o processo e notificar-se-á o requerente, por carta registada com aviso de recepção, da impossibilidade dessa realização, para os fins do n.º 3 do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho.

2. Não será deferido qualquer pedido para tentativa de conciliação com o mesmo objecto de processo já arquivado.

Art. 39.º Não comparecendo os vogais das comissões corporativas, ou algum deles, a tentativa de conciliação será realizada pelo presidente ou por este e pelo vogal presente.

Art. 40.º - 1. Iniciada a reunião, em que só intervirão os interessados, o requerido apresentará, se ainda o não tiver feito, a resposta escrita ao pedido do requerente, e a comissão corporativa tentará, em seguida, a conciliação.

2. Se os interessados chegarem a acordo, lavrar-se-á o auto de conciliação, do qual constarão os termos e condições do acordo, designadamente o valor da prestação ou prestações e o prazo e o lugar do pagamento.

3. Serão tirados tantos exemplares do auto de conciliação quantos os necessários para que um seja junto ao processo, outros entregues a cada um dos interessados, um outro arquivado e, finalmente, outros dois enviados, respectivamente, ao Fundo Nacional do Abono de Família e à instituição de previdência a que, por virtude do acordo, sejam devidas quaisquer contribuições ou descontos.

Art. 41.º - 1. O presidente da comissão corporativa deve opor-se aos termos da conciliação se entender que violam a lei ou não respeitam a equidade.

2. A oposição do presidente constará de um despacho devidamente fundamentado e dele serão fornecidas cópias a ambos os interessados, podendo qualquer deles requerer ao juiz do tribunal do trabalho que homologue o auto de conciliação.

Art. 42.º Os autos de conciliação firmados sem oposição do presidente ou homologados pelo juiz constituirão título exequível perante o tribunal do trabalho e a oposição só poderá ser baseada nos fundamentos estabelecidos no artigo 813.º e no n.º 2 do artigo 815.º do Código de Processo Civil.

Art. 43.º - 1. Se a tentativa de conciliação se frustrar, lavrar-se-á um auto de não conciliação, com a indicação dos motivos invocados pelos interessados.

2. Os processos a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho serão enviados ao tribunal do trabalho, se o interessado assim o requerer e provar que liquidou as importâncias previstas no artigo 37.º, quando a tal houver lugar, a fim de ser marcada audiência de julgamento.

3. O disposto neste artigo aplica-se com prejuízo dos n.os 2 e 4 do artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho.

Art. 44.º Os processos de conciliação estão isentos de custas e do imposto do selo, mas, no caso de acordo, o requerido pagará uma taxa de 30$00, que constituirá receita do Fundo Comum das Comissões Corporativas.

Art. 45.º O Fundo Comum das Comissões Corporativas está isento de custas e selos nos processos judiciais em que intervier.

TÍTULO III

Das comissões corporativas instituídas por convenções colectivas de âmbito

pluridistrital

Art. 46.º As comissões distritais previstas no n.º 2 do artigo 1.º serão em tudo reguladas pelo disposto no título anterior, salvas as modificações que resultarem da competência atribuída à comissão central.

Art. 47.º As comissões corporativas centrais previstas no n.º 2 do artigo 1.º serão constituídas normalmente por vogais das comissões corporativas distritais e presididas pelo representante do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência na comissão corporativa do distrito onde tiverem a sede, salvo se outra coisa for estipulada na convenção colectiva de trabalho.

Art. 48.º - 1. No cumprimento das atribuições mencionada nas alíneas b), c) e d) do artigo 21.º compete às comissões corporativas centrais:

a) Tomar as deliberações susceptíveis de aplicação genérica em toda a área da convenção colectiva;

b) Aprovar, dentro do prazo de trinta dias, as deliberações das comissões distritais quando de aplicação genérica na área distrital e estendê-las, se assim o entenderem, a outros distritos;

c) Elaborar os processos referidos na alínea c) do artigo 22.º;

d) Elaborar as propostas a que se refere a alínea d) do artigo 22.º;

e) Velar pela uniformização das deliberações das comissões distritais sobre casos semelhantes;

f) Dar os pareceres e prestar as informações que envolvam apreciação de carácter geral.

2. As deliberações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior só terão eficácia depois de homologadas pelo Ministro das Corporações e Segurança Social e publicadas no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art. 49.º As comissões corporativas centrais requisitarão às comissões distritais todos os elementos necessários para o desempenho das suas atribuições, designadamente das estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

TÍTULO IV

Das comissões corporativas criadas por portaria

Art. 50.º Às comissões corporativas previstas no artigo 2.º do presente diploma será aplicável o regime estabelecido nos títulos II e III, consoante os casos, com as adaptações e restrições que a sua natureza especialmente impuser.

Art. 51.º As comissões corporativas a que se refere o artigo 3.º terão a regulamentação que lhes for fixada pela portaria que as criar, de harmonia com o preceituado no presente decreto-lei, com a sua natureza especial e com as características das actividades a que se destinem.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 52.º - 1. O Ministro das Corporações e Segurança Social estabelecerá, por portaria, as instruções que se tornem necessárias à execução do presente diploma.

2. Até à publicação das instruções referidas no número anterior mantêm-se em vigor as disposições de carácter regulamentar que não contrariem o disposto neste decreto-lei.

Art. 53.º Fica revogado o Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 45690, de 27 de Abril de 1964, bem como, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sua regulamentação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/15/plain-233829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-09-30 - Decreto-Lei 41890 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Torna extensivo ao provimento dos cargos de vice-presidente da Junta Central das Casas do Povo e de presidente das direcções da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (F. N. A. T.), das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou previdência com entidades patronais contribuintes o disposto no Decreto-Lei n.º 37743, de 23 de Janeiro de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43179 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime jurídico das comissões corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-27 - Decreto-Lei 45690 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 43179, que promulga a revisão do regime jurídico das comissões corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 492/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Introduz alterações a várias disposições do Decreto-Lei n.º 49212, que regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-05 - Decreto-Lei 140/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho

    Altera a redacção de vários artigos do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-13 - Decreto 351/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 216360000$00.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-27 - Decreto-Lei 463/75 - Ministério do Trabalho

    Constitui comissões de conciliação e julgamento destinadas a solucionar as questões resultantes das relações individuais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Decreto-Lei 736/75 - Ministério do Trabalho

    Torna o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto (constitui comissões de conciliação e julgamento destinadas a solucionar as questões resultantes das relações individuais de trabalho), apenas aplicável às questões emergentes das relações individuais de trabalho, cujos pedidos de intervenção das CCJ dêem entrada após a publicação da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - DECLARAÇÃO DD7872 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1985-03-26 - ASSENTO DD68 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O prazo de prescrição dos créditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquérito administrativo e volta a correr após a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-26 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O prazo de prescrição dos créditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquérito administrativo e volta a correr após a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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