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Rectificação , de 3 de Dezembro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 492/70, que introduz alterações a várias disposições do Decreto-Lei n.º 49212, que regula e uniformiza a estrutura das convenções de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 245, de 22 de Outubro, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, o Decreto-Lei 492/70, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, na nova redacção dada a vários artigos do Decreto-Lei 49212, onde se lê:

...

Art. 7.º - 1. ...

6. Quando não houver acordo entre as entidades que não tomaram parte ...

deve ler-se:

...

Art. 7.º - 1. ...

6. Quando não houver acordo entre as entidades que tomaram parte ...

e onde se lê:

...

Art. 26.º - 1. ...

3. ... que serão nomeados por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ...

deve ler-se:

...

Art. 26.º - 1. ...

3. ... que serão nomeadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ...

Presidência do Conselho, 12 de Novembro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-28 - Decreto-Lei 49212 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações

    Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - Estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 492/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Introduz alterações a várias disposições do Decreto-Lei n.º 49212, que regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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