Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 245, de 22 de Outubro, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, o Decreto-Lei 492/70, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º, na nova redacção dada a vários artigos do Decreto-Lei 49212, onde se lê:
...
Art. 7.º - 1. ...
6. Quando não houver acordo entre as entidades que não tomaram parte ...
deve ler-se:
...
Art. 7.º - 1. ...
6. Quando não houver acordo entre as entidades que tomaram parte ...
e onde se lê:
...
Art. 26.º - 1. ...
3. ... que serão nomeados por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ...
deve ler-se:
...
Art. 26.º - 1. ...
3. ... que serão nomeadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ...
Presidência do Conselho, 12 de Novembro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.