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Portaria 348/72, de 22 de Junho

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Sumário

Determina que as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial pelos grupos A, B ou C, cujos estabelecimentos de venda ao público tenham sido classificados pelas entidades competentes como «estabelecimentos de luxo», sejam equiparadas aos grossistas abrangidos pelo Código do Imposto de Transacções e sujeitas a inscrição no registo e às demais obrigações estabelecidas no mesmo Código a partir da data em que começar a produzir efeito a referida qualificação.

Texto do documento

Portaria 348/72

de 22 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, tendo em vista o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, o seguinte:

1.º As pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial pelos grupos A, B ou C, cujos estabelecimentos de venda ao público tenham sido classificados pelas entidades competentes como «estabelecimentos de luxo», são equiparadas aos grossistas abrangidos pelo Código do Imposto de Transacções e sujeitas a inscrição no registo e às demais obrigações estabelecidas no mesmo Código a partir da data em que começar a produzir efeito a referida qualificação.

2.º É aplicável à escrituração dos verbetes ou fichas das existências, a que se refere o n.º 4 do artigo 75.º do Código do Imposto de Transacções, a faculdade de dispensa ou substituição estatuída no artigo 14.º do Decreto-Lei 237/70, de 25 de Maio, nas precisas condições nele contidas.

3.º É obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente, seja qual for o valor da transacção realizada, nas condições previstas no Código do Imposto de Transacções, não podendo porém a importância da taxa de luxo ser indicada separadamente do valor da transacção.

4.º Para que a taxa de luxo possa ser liquidada por avença trimestral deverão os interessados, por cada estabelecimento, solicitá-la em requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos, contendo, além das indicações usuais, a data do despacho que o classificou como estabelecimento de luxo, o número de registo e o volume bruto das vendas efectuadas durante o trimestre anterior àquele em que for requerida a sujeição ao regime de avença.

Os requerimentos serão apresentados durante os meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, para produzirem efeito nos trimestres a iniciar, respectivamente, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro imediatos.

5.º As avenças serão fixadas pelo director-geral das Contribuições e Impostos e terão por base o volume bruto das vendas, referido no n.º 5.º da presente portaria, e as informações oficiais colhidas para o efeito, quando necessárias.

6.º O montante das avenças fixadas deverá ser corrigido em face dos elementos relativos ao trimestre a que respeita a avença, ou quando seja averiguado que os elementos fornecidos pelas empresas não correspondem à realidade, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos do Código do Imposto de Transacções.

7.º A taxa de luxo será entregue na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro do estabelecimento em que for liquidada, nos dois meses seguintes àquele em que as transacções se tiverem efectuado, por meio de guia de modelo anexo à presente portaria, processada em triplicado pelos contribuintes.

A taxa liquidada por avença será, porém, entregue nos cofres do Estado no mês seguinte àquele em que for autorizada a mesma avença.

8.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do preceituado na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.

O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/22/plain-242538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-25 - Decreto-Lei 237/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Manda abolir o imposto de pescado e a taxa de licença de uso ou detenção de acendedores de isqueiros - Introduz alterações aos Códigos da Contribuição Industrial, do Imposto Profissional e do Imposto de Transacções - Fixa em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, que actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o Fundo de Desemprego e dos relacionados com o regime de multas e de fiscalização

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-15 - DECLARAÇÃO DD9667 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 848/72 (equiparação aos grossistas abrangidos pelo Código do Imposto de Transacções de determinadas pessoas singulares ou colectivas).

  • Tem documento Em vigor 1972-07-15 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 848/72 (equiparação aos grossistas abrangidos pelo Código do Imposto de Transacções de determinadas pessoas singulares ou colectivas)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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