de 22 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, tendo em vista o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, o seguinte:1.º As pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial pelos grupos A, B ou C, cujos estabelecimentos de venda ao público tenham sido classificados pelas entidades competentes como «estabelecimentos de luxo», são equiparadas aos grossistas abrangidos pelo Código do Imposto de Transacções e sujeitas a inscrição no registo e às demais obrigações estabelecidas no mesmo Código a partir da data em que começar a produzir efeito a referida qualificação.
2.º É aplicável à escrituração dos verbetes ou fichas das existências, a que se refere o n.º 4 do artigo 75.º do Código do Imposto de Transacções, a faculdade de dispensa ou substituição estatuída no artigo 14.º do Decreto-Lei 237/70, de 25 de Maio, nas precisas condições nele contidas.
3.º É obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente, seja qual for o valor da transacção realizada, nas condições previstas no Código do Imposto de Transacções, não podendo porém a importância da taxa de luxo ser indicada separadamente do valor da transacção.
4.º Para que a taxa de luxo possa ser liquidada por avença trimestral deverão os interessados, por cada estabelecimento, solicitá-la em requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos, contendo, além das indicações usuais, a data do despacho que o classificou como estabelecimento de luxo, o número de registo e o volume bruto das vendas efectuadas durante o trimestre anterior àquele em que for requerida a sujeição ao regime de avença.
Os requerimentos serão apresentados durante os meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, para produzirem efeito nos trimestres a iniciar, respectivamente, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro imediatos.
5.º As avenças serão fixadas pelo director-geral das Contribuições e Impostos e terão por base o volume bruto das vendas, referido no n.º 5.º da presente portaria, e as informações oficiais colhidas para o efeito, quando necessárias.
6.º O montante das avenças fixadas deverá ser corrigido em face dos elementos relativos ao trimestre a que respeita a avença, ou quando seja averiguado que os elementos fornecidos pelas empresas não correspondem à realidade, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos do Código do Imposto de Transacções.
7.º A taxa de luxo será entregue na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro do estabelecimento em que for liquidada, nos dois meses seguintes àquele em que as transacções se tiverem efectuado, por meio de guia de modelo anexo à presente portaria, processada em triplicado pelos contribuintes.
A taxa liquidada por avença será, porém, entregue nos cofres do Estado no mês seguinte àquele em que for autorizada a mesma avença.
8.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do preceituado na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.
O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.