Declaração DD9667, de 15 de Julho
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 164, de 15.07.1972, Pág. 903
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Data:
1972-07-15
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De ter sido rectificada a Portaria n.º 848/72 (equiparação aos grossistas abrangidos pelo Código do Imposto de Transacções de determinadas pessoas singulares ou colectivas).
Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, a
Portaria 348/72, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 144, de 22 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No n.º 5.º, onde se lê: «..., referido no n.º 5.º da presente portaria, ...», deve
ler-se: «..., referido no n.º 4.º da presente portaria, ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 7 de Julho de 1972. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/15/plain-237422.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/237422.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1972-06-22 -
Portaria
348/72 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Determina que as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial pelos grupos A, B ou C, cujos estabelecimentos de venda ao público tenham sido classificados pelas entidades competentes como «estabelecimentos de luxo», sejam equiparadas aos grossistas abrangidos pelo Código do Imposto de Transacções e sujeitas a inscrição no registo e às demais obrigações estabelecidas no mesmo Código a partir da data em que começar a produzir efeito a referida qualificação.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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