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Declaração DD9667, de 15 de Julho

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Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 848/72 (equiparação aos grossistas abrangidos pelo Código do Imposto de Transacções de determinadas pessoas singulares ou colectivas).

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças, Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, a Portaria 348/72, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 144, de 22 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No n.º 5.º, onde se lê: «..., referido no n.º 5.º da presente portaria, ...», deve ler-se: «..., referido no n.º 4.º da presente portaria, ...» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 7 de Julho de 1972. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/15/plain-237422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-22 - Portaria 348/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina que as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial pelos grupos A, B ou C, cujos estabelecimentos de venda ao público tenham sido classificados pelas entidades competentes como «estabelecimentos de luxo», sejam equiparadas aos grossistas abrangidos pelo Código do Imposto de Transacções e sujeitas a inscrição no registo e às demais obrigações estabelecidas no mesmo Código a partir da data em que começar a produzir efeito a referida qualificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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