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Portaria 233/74, de 29 de Março

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Sumário

Sujeita ao regime de homologação prévia, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, os preços dos pneus e câmaras-de-ar.

Texto do documento

Portaria 233/74

de 29 de Março

Afigurando-se aconselhável sujeitar ao regime de homologação prévia de preços os pneus e câmaras-de-ar:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, pelo Ministro da Agricultura e do Comércio:

1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, os preços dos pneus e câmaras-de-ar.

2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e do Comércio.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura e do Comércio, 21 de Março de 1974. - Pelo Ministro da Agricultura e do Comércio, Álvaro Henriques de Almeida, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/29/plain-234832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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