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Portaria 517/75, de 26 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda ao público da carne de borrego.

Texto do documento

Portaria 517/75

de 26 de Agosto

No prosseguimento da política de defesa do consumidor encetada pelo Governo e a fim de dar maior consistência ao congelamento de preços, decidido em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1975, submete-se com este diploma a venda da carne de borrego ao público ao regime de preços máximos.

Muito embora a tabela publicada seja válida apenas até ao final do ano em curso, a medida agora adoptada constitui um dos primeiros passos tendentes à definição de uma política de preços mais consentânea com as possibilidades agro-pecuários do nosso país.

A actual tabela de preços, se bem que possam surgir ligeiras diferenças a nível regional, corresponde à média ponderada dos preços verificados em 15 de Abril de 1975.

Nestes termos:

Ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no artigo 1.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda ao público da carne de borrego fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público a praticar no continente e ilhas adjacentes são os seguintes, por quilograma:

Costeletas ... 100$00 Perna ... 100$00 Mão ... 95$00 Peito, aba e cachaço ... 73$50 Rim limpo ... 80$00 Sebo ... 3$00 3.º Nos estabelecimentos de venda a retalho de carne de borrego deverão estar afixados em local bem visível os preços legalmente autorizados.

4.º As peças e porções individualizadas deverão encontrar-se identificadas e marcadas com os preços de venda que lhes correspondem.

5.º As infracções desta portaria serão punidas nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

6.º A inobservância do preceituado nesta portaria constitui infracção disciplinar contra a economia nacional, punida nos termos dos artigos 48.º e seguintes do Decreto-Lei 41204.

7.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro do Comércio Interno.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, sendo os preços dela constantes válidos até 31 de Dezembro de 1975.

Ministério do Comércio Interno, 12 de Agosto de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaísta Malheiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/26/plain-224523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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