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Portaria 406/70, de 20 de Agosto

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Sumário

Autoriza as instituições de crédito a substituírem-se aos seus depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos, com relação aos juros dos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.

Texto do documento

Portaria 406/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 395/70, desta data, autorizar as instituições de crédito a substituírem-se aos seus depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos, com relação aos juros dos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.

Ministério das Finanças, 20 de Agosto de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/20/plain-245427.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-20 - Decreto-Lei 395/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que o Ministro das Finanças poderá autorizar, por portaria, as instituições de crédito a substituírem-se, total ou parcialmente, aos depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 821/74 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44561, de 10 de Setembro de 1962.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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