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Decreto-lei 48497, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de Março de 1968.

Texto do documento

Decreto-Lei 48497

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de Março de 1968, cujos textos em português e inglês vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E

IRLANDA DO NORTE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A

EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º

Impostos visados

1) Os impostos que constituem objecto desta Convenção são:

a) No Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

i) O imposto de rendimento (income-tax), incluindo o respectivo adicionamento

(surtax);

ii) O imposto de mais-valias (capital gains tax); e iii) O imposto de sociedades (corporation tax), a seguir referidos pela designação de «imposto do Reino Unido».

b) Em Portugal:

i) A contribuição predial;

ii) O imposto sobre a indústria agrícola;

iii) A contribuição industrial;

iv)O imposto de capitais;

v)O imposto profissional;

vi) O imposto complementar;

vii) O imposto para a defesa e valorização do ultramar;

viii) O imposto de mais-valias;

ix) Os adicionais dos impostos precedentes; e x) Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos enumerados nas subalíneas i) a viii) e os respectivos adicionais, a seguir referidos pela designação de «imposto português».

2) A Convenção será também aplicável aos impostos futuros idênticos ou substancialmente similares que venham a ser exigidos por qualquer dos Estados Contratantes, em adição aos impostos actuais, ou em sua substituição.

ARTIGO 3.º

Definições gerais

1) Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) A expressão «Reino Unido» significa a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, incluindo a área fora do mar territorial do Reino Unido que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis do Reino Unido sobre a plataforma continental, uma área na qual o Reino Unido pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

b) O termo «Portugal» significa Portugal europeu, que compreende o território do continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada, pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental, uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) As expressões «um Estado Contratante e «o outro Estado Contratante» significam o Reino Unido ou Portugal, consoante resulte do contexto;

d) A expressão «autoridade competente» significa, no caso do Reino Unido, os comissários dos impostos internos (commissioners of Inland Revenue), ou o seu representante autorizado; no caso de Portugal, o director-geral das Contribuições e Impostos, ou o seu representante autorizado ;

e) O termo «imposto» significa imposto do Reino Unido ou imposto português, consoante resulte do contexto;

f) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

g) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

h) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

i) A expressão «tráfego internacional» inclui qualquer viagem de um navio ou aeronave que não seja uma viagem apenas entre lugares do Estado Contratante que não é o Estado Contratante do qual é residente a pessoa que obtêm os lucros da exploração do navio ou aeronave.

2) Quando, de acordo com a Convenção, uma pessoa tiver direito num Estado Contratante a isenção ou redução do imposto sobre determinado rendimento, se (com mais condições ou sem elas) estiver sujeita a imposto relativamente a esse rendimento no outro Estado Contratante, e aí estiver sujeita a imposto pela quantia desse rendimento que é remetida para esse outro Estado Contratante ou aí recebida, a quantia desse rendimento relativamente à qual será concedida isenção ou redução de imposto no primeiro Estado Contratante será limitada à quantia remetida ou recebida.

3) Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objecto da Convenção.

ARTIGO 4.º

Residência

1) Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ou local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e as expressões «residente do Reino Unido» e «residente de Portugal» serão interpretadas em conformidade.

2) Quando, por virtude do disposto no parágrafo 1), uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3) Quando, por virtude do disposto no parágrafo 1), uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.

ARTIGO 5.º

Estabelecimento estável

1) Para efeitos desta convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2) A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais;

g) Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda doze meses.

3) A expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas ùnicamente para armanezar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido ùnicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido ùnicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa ;

e) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a própria empresa.

4) Uma pessoa que actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não seja um agente independente a que é aplicável o parágrafo 5) - será considerada como estabelecimento estável da empresa do Estado primeiramente mencionado, se tiver a exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a actividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa.

5) Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6) O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

ARTIGO 6.º

Rendimento dos bens imobiliários

1) Os rendimentos provenientes de bens imobiliários podem ser tributados no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2), a) A expressão «bens imobiliários», salvo o disposto na alínea b), é definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que tais bens estiveram situados;b) A expressão «bens imobiliários» compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3) A disposição do parágrafo 1) aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários. Essa disposição aplica-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens que, de acordo com a legislação do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

4) O disposto nos parágrafos 1) e 3) aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais.

ARTIGO 7.º

Lucros industriais ou comerciais

1) Os lucros industriais ou comerciais de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros industriais ou comerciais podem ser tributados no outro Estado, mas ùnicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2) Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros industriais ou comerciais que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3) Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração igualmente comprovadas e efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele, excluídas as despesas que não seriam dedutíveis se o estabelecimento estável fosse uma empresa separada.

4) Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias por esse estabelecimento estável para a empresa.

5) A expressão «lucros industriais ou comerciais» significa os rendimentos obtidos por uma empresa do exercício de actividade comercial ou industrial, incluindo os rendimentos obtidos pela prestação de serviços de empregados ou outro pessoal e os dividendos, juros ou royalties conexionados efectivamente com a actividade comercial ou industrial exercida por meio de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante; todavia, a expressão não inclui os devidendos, juros ou royalties não conexionados do modo referido e não inclui igualmente as remunerações por serviços pessoais, incluindo os serviços das profissões liberais.

ARTIGO 8.º

Navegação marítima e aérea

1) Os lucros que um residente de um Estado Contratante obtém da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

2) O Acordo entre os Estados Contratantes para Evitar a Dupla Tributação dos Rendimentos Derivados do Transporte Marítimo e Aéreo, assinado em Lisboa em 31 de Julho de 1961, deixará de se aplicar aos impostos respeitantes a qualquer período a que seja aplicável esta Convenção relativamente a tais impostos, na medida em que isenta de imposto do Reino Unido ou de imposto português os lucros obtidos da exploração de navios ou aeronaves, respectivamente, por empresas portuguesas ou por empresas inglesas, tal como nele se encontram definidas.

ARTIGO 9.º

Empresas associadas

Quando a) uma empresa de um Estado Contratante participar directa ou indirectamente na direcção, no contrôle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou b) as mesmas pessoas participarem directa ou indirectamente na direcção, no contrôle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que defiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10.º

Dividendos

1) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante, que está sujeito a imposto nesse outro Estado por tais dividendos, podem ser tributados no Estado primeiramente mencionado e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos se:

i) O beneficiário for uma sociedade residente de Portugal que controla directamente pelo menos 25 por cento do poder de voto na sociedade que paga os dividendos, ou ii) O beneficiário for uma sociedade residente do Reino Unido que tenha directamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

3) O termo «dividendos» usado neste artigo significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes do fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais assimilados aos rendimentos das acções pela legislação fiscal do Estado de que é residente a sociedade que os distribui e, no caso do Reino Unido, inclui qualquer elemento do rendimento (com excepção dos juros ou royalties que beneficiem de uma redução do imposto do Reino Unido, de acordo com o artigo 11.º ou o artigo 12.º desta Convenção) que, segundo a legislação do Reino Unido, seja considerado como distribuição de uma sociedade, e, no caso de Portugal, inclui, além dos lucros atribuídos aos sócios das sociedades de pessoas (partnerships), os lucros auferidos pela partícipe, em regime de conta em participação.

4) Se o beneficiário dos dividendos não suportar um imposto sobre os mesmos a uma taxa superior a 20 por cento no Estado Contratante de que é residente e possuir 10 por cento ou mais da espécie de acções em relação à qual são pagos os dividendos, o parágrafo 2) não é aplicável aos dividendos, desde que tenham sido pagos dos lucros que a sociedade que paga os dividendos ganhou ou de outros rendimentos que a mesma recebeu doze meses ou mais antes da data relevante.

Para os fins deste parágrafo, a expressão «data relevante» significa a data em que o beneficiário dos dividendos se tornou titular de 10 por cento ou mais de tal espécie de acções. Não obstante, este parágrafo não é aplicável as acções foram adquiridas por razões de boa fé comercial, e não principalmente com o objectivo de alcançar o benefício deste artigo.

5) O disposto nos parágrafos 1) e 2) não é aplicável se o beneficiário dos dividendos residente de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º 6) Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade às pessoas não residentes desse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO 11.º

Juros

1) Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2) No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado; mas, quando o residente do outro Estado Contratante está nele sujeito a imposto por esses juros, o imposto assim estabelecido no Estado primeiramente mencionado não excederá 10 por cento do montante dos juros.

3) O termo «juros» usado neste artigo significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

4) O disposto nos parágrafos 1) e 2) não é aplicável se o beneficiário dos juros residente de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o crédito que dá origem aos juros. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º 5) Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

6) Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o credor ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12.º

«Royalties»

1) As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2) Todavia, essas royalties podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, quando o residente do outro Estado Contratante estiver nele sujeito a imposto por essas royalties, o imposto assim estabelecido no Estado primeiramente mencionado não excederá 5 por cento do montante bruto das royalties.

3) O termo «royalties» usado neste artigo significa as restrições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos e os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, e inclui os ganhos provenientes da venda ou troca dos direitos ou bens que dão origem a essas royalties.

4) O disposto nos parágrafos 1) e 2) não é aplicável se o beneficiário das royalties residente de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante de que provêm as royalties um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o direito ou bem que dá origem às royalties. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º 5) As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royaltics, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar as royalties e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

6) Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties pagas, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 13.º

Mais-valias

1) Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2) do artigo 6.º, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados.

2) Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.

3) Não obstante o disposto no parágrafo 2) deste artigo, os ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

4) Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1) e 2) só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.º

Profissões Independentes

1) Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de um profissão liberal ou de outras actividades independentes de carácter similar só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Se dispuser dessa instalação, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas ùnicamente na medida em que forem imputáveis a essa instalação fixa.

2) A expressão «profissões liberais» abrange em especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.º

Empregos

1) Com ressalva do disposto no artigo 17.º, os salários, ordenados e remunerações similares, que não sejam aquelas a que se aplica o artigo 18.º, obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2) Não obstante o disposto no parágrafo 1), as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam, no total, 183 dias;

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado;

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3) Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave no tráfego internacional, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 16.º

Artistas e desportistas

Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espectáculos, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como pelos desportistas, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, podem ser tributados no Estado Contratante em que essas actividades forem exercidas.

ARTIGO 17.º

Pensões

1) As pensões e remunerações similares, que não sejam as pensões ou remunerações a que se aplica o artigo 18.º, pagas a um residentes de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior e as rendas pagas a esse residente só podem ser tributadas nesse Estado.

2) O termo «renda» significa uma quantia fixa pagável periòdicamente, em datas estabelecidas, durante a vida ou durante um prazo determinado ou determinável, em cumprimento de obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.

ARTIGO 18.º

Funções públicas

1), a) Com ressalva do disposto na alínea b) deste parágrafo, as remunerações ou pensões pagas através de fundos públicos do Reino Unido ou da Irlanda do Norte ou de fundos de uma autarquia local do Reino Unido a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados ao Governo do Reino Unido ou da Irlanda do Norte ou a uma autarquia local do Reino Unido, no exercício de funções públicas, só podem ser tributadas no Reino Unido.

b) Se a pessoa singular tiver a nacionalidade portuguesa sem ter também a nacionalidade do Reino Unido não se aplica a alínea a) deste parágrafo, mas, para efeitos do artigo 22.º, as remunerações ou pensões são consideradas rendimentos que têm a fonte do Reino Unido.

2), a) Com a ressalva do disposto na alínea b) deste parágrafo, as remunerações ou pensões pagas por Portugal ou uma sua autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a Portugal ou a uma sua autarquia local, no exercício de funções públicas, só podem ser tributadas em Portugal.

b) Se a pessoa singular tiver a nacionalidade do Reino Unido sem ter também a nacionalidade portuguesa, não se aplica a alínea a) deste parágrafo, mas, para efeitos do artigo 22.º, as remunerações ou pensões são consideradas rendimentos que têm a fonte em Portugal.

3) O disposto nos parágrafos 1) e 2) não se aplica às remunerações ou pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial.

ARTIGO 19.º

Estudantes

1) As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num dos Estados Contratantes residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado Contratante primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas no Estado primeiramente mencionado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2) Os estudantes de uma Universidade ou outro estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de um Estado Contratante que tenha um emprego no outro Estado Contratante com vista a obter uma formação prática directamente relacionada com os seus estudos não são tributados nesse outro Estado pelos rendimentos desse emprego, desde que a respectiva duração não exceda 183 dias.

ARTIGO 20.º

Rendimentos não expressamente mencionados

Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante que por eles esteja nesse Estado sujeito a imposto e que sejam rendimentos de espécie ou fontes não expressamente mencionados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

Não obstante, o disposto neste artigo não pode ser interpretado no sentido de afectar a tributação dos rendimentos imputáveis a um estabelecimento estável que um residente de um dos Estados Contratantes tem no outro Estado Contratante.

ARTIGO 21.º

Deduções pessoais

1) Com ressalva do disposto no parágrafo 3) deste artigo, as pessoas singulares residentes de Portugal têm direito às mesmas deduções pessoais, abatimentos e reduções, para efeitos fiscais, no Reino Unido, a que têm direito os súbditos britânicos não residentes do Reino Unido.

2) Com ressalva do disposto no parágrafo 3) deste artigo, as pessoas singulares residentes no Reino Unido têm direito às mesmas deduções pessoais, abatimentos e reduções, para efeitos fiscais, em Portugal, a que têm direito os nacionais portugueses, que não sejam servidores do Estado Português, residentes do Reino Unido.

3) Uma pessoa singular residente de um Estado Contratante e cujos rendimentos provenientes do outro Estado Contratante são constituídos apenas por dividendos, juros ou royalties, ou apenas pelo conjunto destes rendimentos, não tem direito, em virtude do disposto nesta Convenção, nesse outro Estado Contratante, às deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais às quais se refere este artigo.

ARTIGO 22.º

Eliminação da dupla tributação

1) Com ressalva do disposto na legislação do Reino Unido relativa à concessão de dedução no imposto do Reino Unido do imposto pagável num território fora do Reino Unido e que não afectará o princípio geral aqui estabelecido, o imposto português pagável por força da legislação de Portugal e de acordo com a presente Convenção, quer directamente, quer por dedução, sobre os lucros, rendimentos ou ganhos tributáveis de fontes situadas em Portugal, excluído, no caso de dividendos, o imposto pagável relativamente aos lucros de que aqueles foram distribuídos, será deduzido do imposto do Reino Unido calculado sobre os lucros, rendimentos ou ganhos tributáveis em relação aos quais o imposto português for calculado.

2) Para efeito do disposto no parágrafo 1) deste artigo, a expressão «imposto português pagável» compreende qualquer importância que teria sido pagável como imposto português, mas que não foi em virtude de isenção ou redução fiscal concedida por força de:

a) Qualquer das seguintes disposições:

i) Código do Imposto sobre a Indústria Agrícola (Decreto-Lei 45104, de 1 de

Julho de 1963), artigo 350.º;

ii) Código da Contribuição Industrial (Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963), artigos 14.º, n.os 21.º e 22.º, 18.º, n.os 8.º e 9.º, 20.º e 83.º;

iii) Código do Imposto de Capitais (Decreto-Lei 44561, de 10 de Setembro

de 1962), artigos 21.º, § 2.º, e 22.º;

iv) Código do Imposto Complementar (Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963), artigos 8.º, n.º 1.º, alínea q), 35.º e 85.º, n.º 15.º;

v) Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, artigo 27.º;

desde que estejam em vigor na data da assinatura desta Convenção e não tenham sido modificadas posteriormente ou o tenham sido apenas em pormenores que não afectem a sua natureza geral;

b) Quaisquer outras disposições subsequentes que concedam isenção ou redução consideradas, por acordo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes, de natureza substancialmente similar, se não tiverem sido modificadas posteriormente ou o tiverem sido apenas em pormenores que não afectem a sua natureza geral. Não obstante, a dedução do imposto do Reino Unido não será concedida em virtude desta alínea relativamente a rendimentos de qualquer fonte se os rendimentos se produzirem num período começado após terem decorrido dez anos sobre a concessão, pela primeira vez, da isenção ou redução do imposto português relativamente a esses rendimentos.

3) O imposto do Reino Unido pagável por força da legislação do Reino Unido e de acordo com esta Convenção, quer directamente, quer por dedução, sobre rendimentos ou mais-valias obtidas de fontes situadas no Reino Unido por um residente de Portugal será deduzido do imposto português pagável sobre esse rendimento, mas a importância deduzida não poderá exceder o menor dos seguintes quantitativos:

a) A fracção do imposto do Reino Unido correspondente à parte do rendimento ou das mais-valias tributados em Portugal, ou b) A fracção do imposto português, calculado antes da dedução, que a importância de tal rendimento ou mais-valias tributados em Portugal suporte em relação a todos os rendimentos ou mais-valias tributáveis em Portugal.

4) Se os lucros pelos quais uma empresa de um Estado Contratante tiver sido tributada nesse Estado forem também incluídos nos lucros de uma empresa do outro Estado Contratante e se estes forem lucros que deveriam ser da empresa desse outro Estado Contratante, se as condições existentes entre as duas empresas tivessem sido as que existiriam entre empresas independentes, o quantitativo de tais lucros incluídos nos lucros de ambas as empresas será tratado, para efeitos deste artigo, como rendimento da empresa do Estado primeiramente mencionado proveniente de fonte situada no outro Estado Contratante, sendo concedida uma dedução relativamente ao excesso do imposto devido no outro Estado Contratante resultante da inclusão do referido quantitativo.

5) Para efeito deste artigo, os lucros ou remunerações dos serviços pessoais, incluindo os serviços das profissões liberais, prestados num dos Estados Contratantes serão considerados como rendimento que tem a sua fonte nesse Estado e os serviços de uma pessoa singular total ou principalmente prestados em navios ou aeronaves serão considerados como realizados no Estado Contratante em que está situada a direcção efectiva da empresa que explora os navios ou as aeronaves.

ARTIGO 23.º

Não discriminação

1) Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2) O termo «nacionais» designa:

a) Em relação ao Reino Unido:

i) Todos os súbditos do Reino Unido e das colónias, excepto os que tenham adquirido o respectivo estatuto em virtude da conexão com qualquer território a que esta Convenção possa ser tornada extensiva por força do artigo 27.º, mas a que ainda não se tenha tornado extensiva;

ii) Todas as pessoas colectivas e associações constituídas de acordo com a legislação do Reino Unido ou de qualquer território por cujas relações internacionais o Reino Unido é responsável e a que esta Convenção se tenha tornado extensiva por força do artigo 27.º;

b) Em relação a Portugal, todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa e todas as pessoas colectivas e associações constituídas de harmonia com a legislação portuguesa.

3) A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.

4) As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado o contratante primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas, as empresas similares desse primeiro Estado.

5) Este artigo não poderá ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas singulares neles não residentes as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais que forem concedidos a pessoas singulares nele residentes, nem no sen tido de restringir o direito de um Estado Contratante de tributar, de acordo com o artigo 10.º, os dividendos pagos a uma sociedade residente do outro Estado Contratante.

ARTIGO 24.º

Procedimento amigável

1) Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com esta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

2) Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3) As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

4) As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores ou com o objectivo de executar o disposto na Convenção.

ARTIGO 25.º

Troca de informações

1) As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades, incluindo os tribunais e as autoridades administrativas encarregadas de julgamentos fiscais (administrative bodies), encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou do exercício da acção criminal (prosecution) ou das decisões de recursos a eles relativos.

2) O disposto no parágrafo 1) nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às de outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredas comerciais, de negócios, industriais ou profissionais ou de processos comerciais, ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

3) As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão entre si as modificações das respectivas legislações fiscais.

ARTIGO 26.º

Funcionários diplomáticos e consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 27.º

Extensão territorial

1) Esta Convenção poderá tornar-se extensiva, nos termos presentes ou com as necessárias modificações, a qualquer território por cujas relações internacionais o Reino Unido seja responsável ou a qualquer parte de Portugal que está implìcitamente excluída da aplicação da Convenção e que, em qualquer dos casos, exija impostos de carácter substancialmente análogo àqueles a que se aplica a Convenção. Tal extensão tornar-se-á efectiva na data, com as modificações e nas condições fixadas de comum acordo entre os Estados Contratantes por troca de notas diplomáticas.

2) A não ser que outra coisa seja convencionada entre os dois Estados Contratantes, quando a Convenção for denunciada por um deles segundo o artigo 29.º, deixará de se aplicar, nas condições previstas nesse artigo, a todo o território ou parte a que, de acordo com este artigo, se tenha tornado extensiva.

ARTIGO 28.º

Entrada em vigor

1) Esta Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Londres o mais cedo possível.

2) A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:

a) No Reino Unido:

i) Relativamente ao imposto de rendimento (income-tax), respectivo adicionamento (surtax) e imposto de mais-valias (capital gains tax), em qualquer ano de lançamento (year of assessment) começado em ou depois de 6 de Abril do ano civil imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

ii) Relativamente ao imposto de sociedade (corporation-tax), em qualquer ano financeiro (financial year) começado em ou depois de 1 de Abril do ano civil imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

b) Em Portugal:

Relativamente ao imposto português sobre os lucros, rendimentos ou mais-valias produzidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

ARTIGO 29.º

Denúncia

Esta Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática com um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil depois de 1968. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar.

a) No Reino Unido:

i) Relativamente ao imposto de rendimento (income-tax), respectivo adicionamento (surtax) e imposto de mais-valias (capital gains tax), em qualquer ano de lançamento (year of assessment) começado em ou depois de 6 de Abril do ano civil imediatamente seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia;

ii) Relativamente ao imposto de sociedades (corporation tax), em qualquer ano financeiro (financial year) começado em ou depois de 1 de Abril do ano civil imediatamente seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia;

b) Em Portugal:

Relativamente ao imposto português sobre os lucros, rendimentos ou mais-valias produzidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia.

Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado em Lisboa, em 27 de Março de 1968, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Por Portugal:

Franco Nogueira.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Anthony Lambert.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/24/plain-250926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-10 - Decreto-Lei 44561 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Capitais, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-08 - DECLARAÇÃO DD10626 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido omitido, pelo que se promove a sua publicação, o texto em inglês da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de Março de 1968, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei nº 48497 de 24 de Julho de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-08 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido omitido, pelo que se promove a sua publicação, o texto em inglês da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de Março de 1968, constante do aviso inserto no Diário do Governo n.º 174, de 24 de Julho findo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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