Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 168/85, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/85

de 20 de Maio

Procurando dar corpo ao desejo de recíproca colaboração entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo Português em áreas tão importantes como o desenvolvimento científico, técnico, empresarial e educacional, constitui-se, através do presente diploma e dos estatutos que dele fazem parte integrante, a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.

Da cooperação entre instituições portuguesas e instituições americanas, que o exercício das actividades da Fundação irá proporcionar nos variados sectores que os estatutos prevêem, resultará, por certo, um valioso enriquecimento dos nossos meios científicos e um apreciável contributo para a actualização dos meios empresariais portugueses.

Vocacionada, em larga medida, para assegurar meios de assistência técnica ao sector privado português, a transferência de tecnologias avançadas para Portugal e a formação de quadros altamente especializados, na perspectiva do desenvolvimento e da modernização da economia portuguesa, pretende-se que a Fundação seja dotada da mais ampla autonomia e da mais adequada flexibilidade à plena realização dos seus fins estatutários.

Os importantes meios financeiros que o Estado atribui à Fundação, resultantes da cooperação entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América, permitem criar a mais justificada expectativa quanto ao relevo do papel que a Fundação irá assumir no desenvolvimento económico e social do País.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada pelo presente decreto-lei a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, instituição de direito privado e utilidade pública dotada de personalidade jurídica, adiante designada simplesmente «Fundação».

2 - A Fundação é de duração indeterminada, tem a sua sede em Lisboa e reger-se-á pelos estatutos publicados em anexo a este decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e subsidiariamente pela legislação portuguesa aplicável.

Art. 2.º Os fins da Fundação são científicos, técnicos, educativos, culturais e de desenvolvimento económico e social de Portugal.

Art. 3.º O património da Fundação é constituído pelos bens e valores a que se refere o artigo 4.º dos estatutos.

Art. 4.º - 1 - Os fundos em moeda estrangeira recebidos pelo Estado Português do Governo dos Estados Unidos da América e por aquele destinados à Fundação serão depositados em contas do Estado Português no estrangeiro.

2 - Os fundos a que se refere o número anterior não constituirão receita orçamental e serão transferidos, na sua totalidade, para a titularidade da Fundação, para conta que esta designar, logo que o solicite, por despacho do director-geral do Tesouro.

Art. 5.º - 1 - A Fundação pode ser titular de contas bancárias em moeda estrangeira, à ordem ou a prazo, quer no País quer no estrangeiro e, bem assim, movimentar livremente os fundos depositados nessas contas para a realização das operações previstas nos estatutos.

2 - A abertura das contas referidas no número anterior será precedida de autorização especial a conceder pelo Banco de Portugal, que estabelecerá o regime aplicável às mesmas.

Art. 6.º A administração da Fundação compete ao conselho executivo, nos termos do artigo 10.º dos estatutos, o qual deverá assegurar o cumprimento das orientações recebidas do conselho directivo.

Art. 7.º A Fundação fica dispensada de possuir órgão colegial próprio com competência de fiscalização das suas contas, devendo, contudo, o conselho executivo promover a fiscalização anual do inventário do património da instituição e do seu balanço das receitas e despesas por uma empresa independente de auditoria de reputação internacional.

Art. 8.º - 1 - A Fundação, pela sua natureza, gozará de todas as isenções fiscais e regalias previstas nas leis em vigor, por forma geral, para as pessoas colectivas de utilidade pública, sem prejuízo de quaisquer outros benefícios que especificamente lhe venham a ser concedidos.

2 - Nos termos previstos no número anterior, à Fundação serão aplicáveis os regimes de benefícios e isenções fiscais constantes dos Decretos-Leis n.os 460/77, de 7 de Novembro, e 260-D/81, de 2 de Setembro, gozando desde já de isenção total de imposto de capitais, secções A e B, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei 44561, de 10 de Setembro de 1962, e ainda de isenção total de contribuição industrial, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Natureza, sede e fins

Artigo 1.º

(Natureza)

A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado e utilidade pública, que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas leis portuguesas aplicáveis.

Artigo 2.º

(Duração e sede)

A Fundação é portuguesa, de duração indeterminada, e tem a sua sede em Portugal, na cidade de Lisboa, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

Artigo 3.º

(Fins)

1 - A Fundação tem por fim contribuir para o desenvolvimento económico e social de Portugal através da promoção da cooperação científica, técnica, cultural, educativa, comercial e empresarial entre Portugal e os Estados Unidos da América.

2 - Para assegurar a prossecução deste fim, a Fundação deverá prestar assistência a actividades que visem a modernização da economia portuguesa, o aumento dos níveis de investimento e exportação, a promoção de associações empresariais entre os sectores privados dos dois países e, em geral, o apoio a actividades que promovam formas adequadas de cooperação entre Portugal e os Estados Unidos da América e que sejam de interesse mútuo para ambos os países.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 4.º

(Património)

1 - A Fundação é instituída pelo Governo Português com um fundo inicial próprio de 38 milhões de dólares americanos, resultante da cooperação com o Governo dos Estados Unidos da América.

2 - O património da Fundação será acrescido com futuras contribuições do Governo Português de proveniência idêntica à referida no número anterior, podendo ainda integrar quaisquer subsídios ou doações, quer do Governo Português, quer de terceiros, portugueses ou estrangeiros, de natureza pública ou privada.

3 - O património da Fundação será também constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, que ela adquirir com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios, bem como pelos que lhe vierem por qualquer outro título.

Artigo 5.º

(Fundo permanente de investimento)

1 - A Fundação terá um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afectados pelo conselho directivo.

2 - O fundo permanente de investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em programas de actividades da Fundação.

3 - Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da optimização da gestão do seu património.

4 - Em obediência ao referido no número anterior, a Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal, quer no estrangeiro, ficando, para este efeito, autorizada a dispor dos necessários fundos em bancos situados em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 6.º

(Autonomia financeira)

1 - A Fundação goza de plena autonomia financeira, estando a sua acção apenas subordinada às regras do direito privado.

2 - A Fundação, no exercício da sua actividade, poderá:

a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;

c) Negociar e contratar empréstimos e conceder garantias.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Disposição preliminar

Artigo 7.º

(Órgãos da Fundação)

São órgãos da Fundação:

a) O conselho directivo;

b) O conselho executivo;

c) O conselho consultivo.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 8.º

(Constituição, competência e funcionamento)

1 - O conselho directivo é composto por 3 membros, sendo 2 designados pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, e o terceiro o Embaixador dos Estados Unidos da América em Portugal ou um representante por este designado.

2 - O Primeiro-Ministro indicará, de entre os membros por si designados, aquele que presidirá ao conselho directivo.

3 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado por qualquer dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.

4 - Compete, em especial, ao conselho directivo:

a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;

b) Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;

d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer dos auditores;

e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.

5 - As deliberações do conselho directivo serão tomadas por maioria.

6 - O conselho directivo poderá convocar, para assistir às suas reuniões, os membros do conselho executivo, os quais participarão nas discussões sem direito de voto, com vista a prestar os esclarecimentos que o conselho directivo considerar necessários.

7 - As funções dos membros do conselho directivo não serão remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhos atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.

SECÇÃO III

Conselho executivo

Artigo 9.º

(Constituição e funcionamento)

1 - O conselho executivo é composto por 3 membros, sendo 2 designados pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, e o terceiro pelo Embaixador dos Estados Unidos da América em Portugal.

2 - A nomeação será feita por um período de 3 anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.

3 - O conselho executivo terá um presidente, nomeado de entre os membros daquele conselho pelo conselho directivo.

4 - As deliberações do conselho executivo serão tomadas por maioria, gozando o presidente do direito de vetar as que considere contrárias aos interesses da Fundação.

5 - Quando o presidente exercer o direito referido no número anterior ficará a deliberação sujeita a ratificação do conselho directivo.

6 - O conselho executivo será responsável perante o conselho directivo.

7 - As funções dos membros do conselho executivo serão remuneradas.

Artigo 10.º

(Competência)

Ao conselho executivo compete, em geral, a administração da Fundação e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação;

b) Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis ou o seu arrendamento ou aluguer, em ordem à realização dos fins desta;

c) Preparar e submeter à aprovação do conselho directivo o orçamento e plano de actividades anuais da Fundação;

d) Contratar empréstimos e conceder garantias;

e) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou de actividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;

f) Contratar, dirigir e despedir o pessoal da Fundação, de acordo com a legislação laboral portuguesa;

g) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;

h) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controle contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transacções e entradas e saídas de fundos, por forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

i) Providenciar para que os livros e registos contabilísticos da Fundação sejam devidamente fiscalizados, pelo menos uma vez por ano, por uma empresa independente de auditoria, oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;j) Preparar e submeter à aprovação do conselho directivo o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, bem como o parecer dos auditores.

Artigo 11.º

(Vinculação da Fundação)

1 - A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura conjunta de quaisquer dois dos membros do conselho executivo.

2 - O conselho executivo poderá constituir mandatários delegando-lhes quaisquer dos poderes da sua competência, ficando, nesse caso, a Fundação obrigada pela intervenção conjunta de um mandatário e de um membro do conselho executivo.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 12.º

(Constituição e mandato)

1 - O conselho consultivo é composto por 4 representantes dos sectores empresarial e científico dos Estados Unidos da América, que serão designados pelo Embaixador dos Estados Unidas da América em Portugal, e por 4 representantes dos sectores empresarial e científico portugueses, designados pejo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e demais ministros com tutela sobre as áreas que constituem objecto estatutário da Fundação.

2 - O mandato dos membros do conselho consultivo é de 2 anos, sucessivamente renovável, salvo revogação ou renúncia.

3 - As funções dos membros do conselho consultivo não serão remuneradas, podendo, porém, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.

Artigo 13.º

(Funcionamento e competência)

1 - O conselho consultivo reunirá sempre que for convocado pelo conselho directivo ou pelo conselho executivo.

2 - O conselho consultivo é um órgão de apoio e consulta da Fundação, competindo-lhe em especial:

a) Emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Fundação e apoiar a avaliação de propostas de novos projectos;

b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente a futuras actividades da Fundação.

CAPÍTULO IV

Extinção da Fundação

Artigo 14.º

(Alteração dos estatutos e transformação ou extinção da Fundação)

1 - O Governo Português, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho directivo, poderá deliberar sobre a modificação dos presentes estatutos ou sobre a transformação ou extinção da Fundação.

2 - Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Estado, que o deverá aplicar exclusivamente em fins de desenvolvimento económico e social do País.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/20/plain-13708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-10 - Decreto-Lei 44561 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Capitais, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Decreto-Lei 45/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção dos artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º dos Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 288/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 3 DO ARTIGO 8 DOS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO LUSO AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO, APROVADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 168/85, DE 20 DE MAIO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 45/88, DE 11 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Decreto-Lei 107/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (quarta alteração) do Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, que cria a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento e aprova os respetivos estatutos, que são republicados em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-06 - DESPACHO 180-B/2014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Designa Vasco Fernando Ferreira Rato que preside, Jorge da Silva Gabriel, Jorge de Figueiredo Dias, Mário António da Mota Mesquita e Michael Alvin Baum Jr., como membros do conselho de administração e Vasco Fernando Ferreira Rato, que preside, Jorge da Silva Gabriel e Michael Alvin Baum Jr., como membros do conselho executivo da Fundação Luso Americana para o Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-13 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 6/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo da República a abertura de uma delegação da Fundação Luso-Americana para o desenvolvimento na Ilha Terceira e o reforço do investimento da fundação na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda