de 31 de julho
Os Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento (FLAD) foram inicialmente publicados em anexo ao Decreto-Lei 168/85, de 20 de maio, tendo sido alterados pelos Decretos-Leis 45/88, de 11 de fevereiro, 288/91, de 10 de agosto e 90/94, de 7 de abril.A entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 24 de junho, veio impor a adequação dos Estatutos das fundações ao seu normativo, pelo que o presente diploma procede às necessárias alterações.
Nesse sentido, o atual conselho diretivo passa a designar-se de conselho de administração, competindo-lhe a gestão do património da Fundação, enquanto o atual conselho executivo assume as funções de gestão corrente da Fundação. É suprimido o conselho consultivo, sendo criado o conselho de curadores onde participam individualidades de mérito reconhecido e a quem competirá garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação e apreciar as linhas gerais do seu funcionamento e da sua política de investimentos, passando também a existir um fiscal único com competências de fiscalização. A maioria dos membros do conselho de administração será escolhida pelo conselho de curadores e de entre aqueles serão designados os membros do conselho executivo, sendo que o presidente do conselho de administração será, por inerência, o presidente do conselho executivo. O estatuto remuneratório e as subvenções dos órgãos sociais da Fundação serão fixados pelo conselho de curadores tendo desde logo em conta os limites legais de despesas com pessoal e administração aplicáveis às fundações previstos na Lei-Quadro das Fundações.
Com estas alterações, pretende-se que a FLAD dê continuidade e fortaleça a sua vocação para o desenvolvimento económico e social de Portugal assente numa cooperação estreita entre o nosso país e os Estados Unidos da América nos domínios científico, técnico, cultural, educativo, comercial e empresarial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 168/85, de 20 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 45/88, de 11 de fevereiro, 288/91, de 10 de agosto e 90/94, de 7 de abril, que cria a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 168/85, de 20 de maio
Os artigos 2.º, 7.º a 9.º e 11.º a 14.º dos Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicados em anexo ao Decreto-Lei 168/85, de 20 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 45/88, de 11 de fevereiro, 288/91, de 10 de agosto e 90/94, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].2 - A sede da Fundação é na Rua Sacramento à Lapa, n.º 21, em Lisboa.
Artigo 7.º
[...]:a) O conselho de administração;
b) [...];
c) O conselho de curadores;
d) O fiscal único.
Artigo 8.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um escolhido pelo Primeiro-Ministro, que será o presidente do conselho de administração, e os demais pelo conselho de curadores.2 - Os membros do conselho de administração são designados por despacho do Primeiro-Ministro.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de cinco anos, só podendo ser renovado consecutivamente por um igual período.
4 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis ou o seu arrendamento ou aluguer, em ordem à realização dos fins desta;
b) Contratar empréstimos e conceder garantias;
c) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
d) Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
e) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de atividades da Fundação;
f) Definir os critérios gerais de atribuição de subvenções e de outro tipo de apoios por parte da Fundação;
g) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer do fiscal único;
h) Representar a Fundação, quer em juízo, ativa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer atos ou contratos, podendo esta competência ser delegada caso a caso no conselho executivo ou em mandatário devidamente constituído;
i) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da Fundação.
5 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.
6 - O conselho de administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
7 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
8 - A remuneração dos membros do conselho de administração que sejam simultaneamente membros do conselho executivo é fixada pelo conselho de curadores, tendo em conta os limites legais de despesas com pessoal e administração aplicáveis às fundações bem como ponderando o regime que vigore para a administração direta e indireta do Estado.
9 - Os restantes membros do conselho de administração não são remunerados, podendo no entanto ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
10 - [Revogado].
Conselho executivo
1 - O conselho executivo é constituído por três membros designados por despacho do Primeiro-Ministro de entre os membros do conselho de administração.2 - O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente do conselho executivo.
3 - O termo do respetivo mandato no conselho de administração implica a cessação simultânea das funções de membro do conselho executivo.
4 - As deliberações do conselho executivo são tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
5 - O presidente do conselho executivo pode, mediante declaração fundamentada, suspender a eficácia das deliberações que considere contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses da Fundação, ficando tais deliberações sujeitas, nesse caso, a apreciação e ratificação do conselho de administração.
6 - O conselho executivo tem funções de gestão corrente da Fundação, competindo-lhe em especial:
a) Definir a organização interna da Fundação;
b) Preparar e submeter à aprovação do conselho de administração o orçamento e o plano de atividades anuais da Fundação;
c) Avaliar e aprovar propostas de projetos ou de atividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projetos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação para execução do plano de atividades e do orçamento devidamente aprovados;
d) Contratar, gerir e dirigir o pessoal da Fundação;
e) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transações e entradas e saídas de fundos, por forma a refletirem corretamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
f) Preparar e submeter à aprovação do conselho de administração o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, bem como o parecer do fiscal único;
g) Praticar todos os atos necessários ao cumprimento dos deveres de transparência a que a Fundação está legalmente obrigada.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
Artigo 11.º
[...]
A Fundação obriga-se:a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de administração, um dos quais o respetivo presidente;
b) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho executivo, um dos quais o respetivo presidente, no âmbito das suas competências e nos casos em que a competência para a representação da Fundação tenha sido delegada neste órgão;
c) Pela assinatura de um mandatário legalmente constituído pelo conselho de administração, no âmbito dos poderes constantes da procuração.
Artigo 12.º
Conselho de curadores
1 - O conselho de curadores é constituído por cinco a sete membros, designados por despacho do Primeiro-Ministro de entre individualidades de mérito reconhecido e com competência em domínios adequados aos fins da Fundação.2 - Dois dos membros do conselho de curadores são indicados pelo Embaixador dos Estados Unidos da América acreditado em Lisboa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos membros do conselho de curadores é de sete anos, podendo ser renovado.
4 - Na primeira designação para o conselho de curadores, três dos seus membros são designados para um mandato de quatro anos, estando incluídos neste grupo os membros a que se refere o n.º 2.
5 - O mandato dos membros do conselho de curadores cessa:
a) Com o seu termo;
b) Por morte ou incapacidade permanente;
c) Por renúncia;
d) Por exclusão deliberada em escrutínio secreto por maioria de dois terços do próprio conselho, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.
6 - O presidente do conselho de curadores é designado por deliberação do próprio conselho aprovada por maioria absoluta dos seus membros.
7 - O conselho de curadores reúne uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou da maioria dos membros do conselho de curadores.
8 - As funções de membro do conselho de curadores não são remuneradas, sendo-lhes no entanto atribuídas subvenções de transporte e de alojamento.
9 - As deliberações do conselho de curadores são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
10 - Os membros do conselho de administração participam nas reuniões do conselho de curadores, sem direito de voto.
11 - Compete ao conselho de curadores:
a) Garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação e apreciar as linhas gerais, quer do seu funcionamento, quer da sua política de investimentos;
b) Escolher os membros do conselho de administração, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não podendo a escolha recair sobre qualquer dos membros do conselho de curadores;
c) Apreciar o relatório, balanço e contas do exercício;
d) Definir o estatuto remuneratório e demais subvenções dos membros do conselho de administração, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 8.º, e do fiscal único;
e) Definir o valor das subvenções de transporte e alojamento dos seus próprios membros, através de uma comissão composta por três curadores.
Artigo 13.º
Fiscal único
1 - A fiscalização da Fundação é exercida por um fiscal único, designado pelo conselho de administração sob proposta do conselho executivo, tendo um mandato de três anos.2 - O fiscal único pode ser um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas ou uma empresa de auditoria.
Artigo 14.º
[...]
1 - O Governo Português, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, ouvido neste caso o conselho de curadores, poderá deliberar sobre a modificação dos presentes estatutos ou sobre a transformação ou extinção da Fundação.2 - [...].»
Artigo 3.º
Alterações sistemáticas
1 - As secções II e IV do capítulo III dos Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicados em anexo ao Decreto-Lei 168/85, de 20 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 45/88, de 11 de fevereiro, 288/91, de 10 de agosto e 90/94, de 7 de abril, passam a denominar-se, respetivamente, conselho de administração e conselho de curadores.2 - Ao capítulo III dos Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicados em anexo ao Decreto-Lei 168/85, de 20 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 45/88, de 11 de fevereiro, 288/91, de 10 de agosto e 90/94, de 7 de abril, é aditada a secção V, com a denominação fiscal único, que integra o artigo 13.º
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Os atuais membros do conselho diretivo e do conselho executivo da Fundação mantêm-se no exercício das respetivas funções até à data do início de funções dos novos titulares do conselho de administração e do conselho executivo, que deve ocorrer em simultâneo.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os atuais membros do conselho diretivo e do conselho executivo da Fundação exercem as competências previstas nos estatutos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 168/85, de 20 de maio, e o n.º 10 do artigo 8.º, os n.os 7 a 9 do artigo 9.º e o artigo 10.º dos Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicados em anexo ao mesmo decreto-lei.
Artigo 6.º
Republicação
São republicados, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicados em anexo ao Decreto-Lei 168/85, de 20 de maio, com a redação atual.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 29 de julho de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação dos Estatutos da Fundação Luso-Americana para o
Desenvolvimento
CAPÍTULO I
Natureza, sede e fins
Artigo 1.º
Natureza
A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado e utilidade pública, que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas leis portuguesas aplicáveis.
Artigo 2.º
Duração e sede
1 - A Fundação é portuguesa, de duração indeterminada, e tem a sua sede em Portugal, na cidade de Lisboa, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.2 - A sede da Fundação é na Rua Sacramento à Lapa, n.º 21, em Lisboa.
Artigo 3.º
Fins
1 - A Fundação tem por fim contribuir para o desenvolvimento económico e social de Portugal através da promoção da cooperação científica, técnica, cultural, educativa, comercial e empresarial entre Portugal e os Estados Unidos da América.2 - Para assegurar a prossecução deste fim, a Fundação deverá prestar assistência a atividades que visem a modernização da economia portuguesa, o aumento dos níveis de investimento e exportação, a promoção de associações empresariais entre os setores privados dos dois países e, em geral, o apoio a atividades que promovam formas adequadas de cooperação entre Portugal e os Estados Unidos da América e que sejam de interesse mútuo para ambos os países, devendo a sua ação enquadrar-se nas orientações estratégicas do desenvolvimento económico e social vigente.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 4.º
Património
1 - A Fundação é instituída pelo Governo Português com um fundo inicial próprio de 38 milhões de dólares americanos, resultante da cooperação com o Governo dos Estados Unidos da América.2 - O património da Fundação será acrescido com futuras contribuições do Governo Português de proveniência idêntica à referida no número anterior, podendo ainda integrar quaisquer subsídios ou doações, quer do Governo Português, quer de terceiros, portugueses ou estrangeiros, de natureza pública ou privada.
3 - O património da Fundação será também constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, que ela adquirir com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios, bem como pelos que lhe vierem por qualquer outro título.
Artigo 5.º
Fundo permanente de investimento
1 - A Fundação terá um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afetados pelo conselho diretivo.2 - O fundo permanente de investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em programas de atividades da Fundação.
3 - Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da otimização da gestão do seu património.
4 - Em obediência ao referido no número anterior, a Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal, quer no estrangeiro, ficando, para este efeito, autorizada a dispor dos necessários fundos em bancos situados em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 6.º
Autonomia financeira
1 - A Fundação goza de plena autonomia financeira, estando a sua ação apenas subordinada às regras do direito privado.2 - A Fundação, no exercício da sua atividade, poderá:
a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
c) Negociar e contratar empréstimos e conceder garantias.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Disposição preliminar
Artigo 7.º
Órgãos da Fundação
São órgãos da Fundação:a) O conselho de administração;
b) O conselho executivo;
c) O conselho de curadores;
d) O fiscal único.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 8.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um escolhido pelo Primeiro-Ministro, que será o presidente do conselho de administração, e os demais pelo conselho de curadores.2 - Os membros do conselho de administração são designados por despacho do Primeiro-Ministro.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de cinco anos, só podendo ser renovado consecutivamente por um igual período.
4 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis ou o seu arrendamento ou aluguer, em ordem à realização dos fins desta;
b) Contratar empréstimos e conceder garantias;
c) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
d) Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
e) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de atividades da Fundação;
f) Definir os critérios gerais de atribuição de subvenções e de outro tipo de apoios por parte da Fundação;
g) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer do fiscal único;
h) Representar a Fundação, quer em juízo, ativa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer atos ou contratos, podendo esta competência ser delegada caso a caso no conselho executivo ou em mandatário devidamente constituído;
i) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da Fundação.
5 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.
6 - O conselho de administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
7 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
8 - A remuneração dos membros do conselho de administração que sejam simultaneamente membros do conselho executivo é fixada pelo conselho de curadores, tendo em conta os limites legais de despesas com pessoal e administração aplicáveis às fundações bem como ponderando o regime que vigore para a administração direta e indireta do Estado.
9 - Os restantes membros do conselho de administração não são remunerados, podendo no entanto ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
10 - [Revogado].
SECÇÃO III
Conselho executivo
Artigo 9.º
Conselho executivo
1 - O conselho executivo é constituído por três membros designados por despacho do Primeiro-Ministro de entre os membros do conselho de administração.2 - O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente do conselho executivo.
3 - O termo do respetivo mandato no conselho de administração implica a cessação simultânea das funções de membro do conselho executivo.
4 - As deliberações do conselho executivo são tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
5 - O presidente do conselho executivo pode, mediante declaração fundamentada, suspender a eficácia das deliberações que considere contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses da Fundação, ficando tais deliberações sujeitas, nesse caso, a apreciação e ratificação do conselho de administração.
6 - O conselho executivo tem funções de gestão corrente da Fundação, competindo-lhe em especial:
a) Definir a organização interna da Fundação;
b) Preparar e submeter à aprovação do conselho de administração o orçamento e o plano de atividades anuais da Fundação;
c) Avaliar e aprovar propostas de projetos ou de atividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projetos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação para execução do plano de atividades e do orçamento devidamente aprovados;
d) Contratar, gerir e dirigir o pessoal da Fundação;
e) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transações e entradas e saídas de fundos, por forma a refletirem corretamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
f) Preparar e submeter à aprovação do conselho de administração o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, bem como o parecer do fiscal único;
g) Praticar todos os atos necessários ao cumprimento dos deveres de transparência a que a Fundação está legalmente obrigada.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
Artigo 10.º
[Revogado]
Artigo 11.º
Vinculação da Fundação
A Fundação obriga-se:a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de administração, um dos quais o respetivo presidente;
b) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho executivo, um dos quais o respetivo presidente, no âmbito das suas competências e nos casos em que a competência para a representação da Fundação tenha sido delegada neste órgão;
c) Pela assinatura de um mandatário legalmente constituído pelo conselho de administração, no âmbito dos poderes constantes da procuração.
SECÇÃO IV
Conselho de curadores
Artigo 12.º
Conselho de curadores
1 - O conselho de curadores é constituído por cinco a sete membros, designados por despacho do Primeiro-Ministro de entre individualidades de mérito reconhecido e com competência em domínios adequados aos fins da Fundação.2 - Dois dos membros do conselho de curadores são indicados pelo Embaixador dos Estados Unidos da América acreditado em Lisboa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos membros do conselho de curadores é de sete anos, podendo ser renovado.
4 - Na primeira designação para o conselho de curadores, três dos seus membros são designados para um mandato de quatro anos, estando incluídos neste grupo os membros a que se refere o n.º 2.
5 - O mandato dos membros do conselho de curadores cessa:
a) Com o seu termo;
b) Por morte ou incapacidade permanente;
c) Por renúncia;
d) Por exclusão deliberada em escrutínio secreto por maioria de dois terços do próprio conselho, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.
6 - O presidente do conselho de curadores é designado por deliberação do próprio conselho aprovada por maioria absoluta dos seus membros.
7 - O conselho de curadores reúne uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou da maioria dos membros do conselho de curadores.
8 - As funções de membro do conselho de curadores não são remuneradas, sendo-lhes no entanto atribuídas subvenções de transporte e de alojamento.
9 - As deliberações do conselho de curadores são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
10 - Os membros do conselho de administração participam nas reuniões do conselho de curadores, sem direito de voto.
11 - Compete ao conselho de curadores:
a) Garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação e apreciar as linhas gerais, quer do seu funcionamento, quer da sua política de investimentos;
b) Escolher os membros do conselho de administração, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não podendo a escolha recair sobre qualquer dos membros do conselho de curadores;
c) Apreciar o relatório, balanço e contas do exercício;
d) Definir o estatuto remuneratório e demais subvenções dos membros do conselho de administração, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 8.º, e do fiscal único;
e) Definir o valor das subvenções de transporte e alojamento dos seus próprios membros, através de uma comissão composta por três curadores.
SECÇÃO V
Fiscal único
Artigo 13.º
Fiscal único
1 - A fiscalização da Fundação é exercida por um fiscal único, designado pelo conselho de administração sob proposta do conselho executivo, tendo um mandato de três anos.2 - O fiscal único pode ser um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas ou uma empresa de auditoria.
CAPÍTULO IV
Extinção da Fundação
Artigo 14.º
Alteração dos estatutos e transformação ou extinção da Fundação
1 - O Governo Português, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, ouvido neste caso o conselho de curadores, poderá deliberar sobre a modificação dos presentes estatutos ou sobre a transformação ou extinção da Fundação.
2 - Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Estado, que o deverá aplicar exclusivamente em fins de desenvolvimento económico e social do País.