de 10 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 168/85, de 20 de Maio, foi criada a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, com o objectivo de institucionalizar a vontade de recíproca colaboração entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo de Portugal em áreas de capital importância, designadamente nos domínios científico, técnico, empresarial e educacional.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º dos Estatutos da Fundação Luso-Americana, aprovados pelo Decreto-Lei 168/85, de 20 de Maio, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 45/88, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Além dos membros designados pelo Primeiro-Ministro, integram ainda o conselho directivo dois membros designados pelo embaixador dos Estados Unidos da América.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
10 - ..................................................................................................................
11 - ..................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.