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Lei 2116, de 14 de Agosto

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Sumário

Promulga as bases do emparcelamento da propriedade rústica.

Texto do documento

Lei 2116

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE 1

1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada pelo Governo para cada zona do País, ouvida a Corporação da Lavoura. Esta unidade poderá variar, no interior de cada zona, em atenção às exigências técnicas de cultivo e às condições locais de natureza económico-agrária e social.

2. São nulos os actos de divisão, partilha ou transmissão contrários ao disposto no número antecedente, bem como a constituição contratual de direitos reais de garantia sobre partes alíquotas de prédios insusceptíveis de fraccionamento.

3. Não será também admitido o fraccionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitado o disposto no n.º 1.

4. O preceituado nos números anteriores abrange qualquer terreno contínuo pertencente ao mesmo ou mesmos proprietários, embora não esteja inscrito na matriz ou descrito no registo predial ou lhe correspondam várias inscrições ou descrições.

BASE II

1. A base anterior não se aplica aos terrenos que, segundo a legislação tributária, constituam simples partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura.

2. Também se não aplica a base anterior:

a) Se o adquirente de qualquer parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda pelo menos a uma unidade de cultura;

b) Se o fraccionamento tiver por fim. a desintegração de parcelas destinadas a construção ou a rectificação de estremas;

c) Se do fraccionamento resultar uma parcela que se encontre no regime de colónia vigente na ilha da Madeira e a transmissão se operar a favor do próprio colono.

3. Serão nulos os actos de fraccionamento praticados por particulares ao abrigo da alínea b) do número antecedente se, decorridos três anos, não tiver sido iniciada a construção.

BASE III

1. O fraccionamento não poderá realizar-se sem que a secção de finanças verifique a observância do preceituado nas bases anteriores.

2. Quando a não possa efectuar-se pelos elementos da matriz, será feita pela Comissão Permanente de Avaliação, mas, se houver processo judicial pendente, competirá aos peritos pronunciar-se sobre a possibilidade legal do fraccionamento.

3. As despesas com a intervenção da Comissão Permanente correm por conta dos interessados.

BASE IV

1. A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível:

a) Quando as parcelas a permutar tenham área superior à unidade de cultura que houver sido fixada para a respectiva zona;

b) Quando, tendo qualquer das parcelas área inferior à unidade de cultura, a superfície da maior não exceda o dobro da menor e da permuta resulte para um dos proprietários a aquisição de terreno contíguo a outro que lhe pertença e permita constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;

c) Quando, independentemente da área das parcelas a trocar, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu.

2. São nulos os actos de troca praticados com inobservância do disposto nesta base.

BASE V

1. A nulidade dos actos praticados contra o disposto nas base, anteriores pode ser declarada a pedido do Estado, por intermédio da Junta de Colonização Interna, ou de algum dos proprietários com direito de preferência, nos termos do n.º 3 da base seguinte, que pretenda adquirir qualquer dos terrenos a que o acto nulo respeita pelo preço resultante de avaliação judicial.

2. A acção destinada a fazer valer o direito conferido no número anterior seguirá os termos do processo comum; mas a sentença declaratória da nulidade do acto, em que se adjudicará ao autor o terreno em causa, não será proferida antes da avaliação judicial e do depósito do preço.

BASE VI

1. Os proprietários de terrenos confinantes, gozam do direito de preferência nas transmissões por venda particular ou judicial, adjudicação em processo de execução, dação em pagamento ou aforamento, a proprietário não confinante, da propriedade ou do domínio útil ou de qualquer fracção alíquota destes direitos sobre prédios rústicos, encravados ou não, com área inferior à unidade de cultura.

2. O direito de preferência conferido no n.º 1 tem prioridade apenas sobre o do § 1.º do artigo 2309.º do Código Civil.

3. Se houver diversos terrenos confinantes, o exercício do direito de preferência cabe aos proprietários pela ordem seguinte:

a) No caso de terrenos encravados ou sujeitos à obrigação legal de dar passagem, ao proprietário do terreno que for, simultâneamente, confinante e dominante ou serviente do terreno a que o direito de preferência respeita;

b) Nos outros casos, ao proprietário que, pelo exercício do direito de preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, tendo prioridade, em igualdade de condições, o proprietário que exceda a unidade de cultura.

4. Se houver mais de um proprietário nas condições da alínea a) do número anterior, observar-se-á o disposto na alínea b).

5. Este direito deverá exercer-se nos prazos e pela forma que a lei civil estabelece para o exercício dos demais direitos de preferência, observando-se, quanto ao depósito do preço, o preceituado no número seguinte.

6. Independentemente da alegação da simulação do valor, o preferente, sempre que o preço declarado no contrato de transmissão exceda em 25 por cento o valor venal que for apurado em avaliação judicial requerida na acção de preferência, tem direito de obter a adjudicação do terreno mediante depósito do valor resultante da avaliação, salvo se a parte contrária demonstrar que o preço declarado é verdadeiro.

7. Sem prejuízo de ulteriores operações do emparcelamento, o direito de preferência previsto nesta base não vigorará nas alienações de um conjunto de prédios que, embora disperso, constituam, com as instalações agrícolas, um casal rústico de tipo familiar e como tal venham sendo explorados habitualmente. Nos pleitos judiciais que surgirem da aplicação desta base será sempre ouvida a Junta de Colonização Interna, que dará o seu parecer.

BASE VII

Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade rústica determinem inconvenientes de carácter económico-social, poderão realizar-se operações de emparcelamento, destinadas a melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.

BASE VIII

1. O emparcelamento consiste numa operação de recomposição predial que tem por finalidade a concentração da área de vários terrenos dispersos, pertencentes ao mesmo proprietário, no menor número aconselhável de prédios, acompanhada da realização de obras de valorização económica e social da zona respectiva, nomeadamente de melhoramentos rurais e fundiários de carácter colectivo.

2. A concentração dos terrenos terá por base uma operação colectiva de trocas e visará alcançar melhor ordenamento da propriedade pela rectificação de estremas e pela eliminação de encraves e extinção de servidões prediais.

3. A concentração deve efectuar-se de modo que os terrenos adquiridos por cada proprietário contenham parcelas equivalentes às dos terrenos alienados em qualidade de terra, classe de cultura e valor de rendimento. Para este efeito, tomar-se-á em conta o valor dos terrenos que vierem a ser ocupados por novos caminhos, obras de rega e enxugo ou outras de carácter colectivo e o dos que tenham sido desafectados de tais utilizações.

4. Só se recorrerá à venda ou deixará de observar o disposto no número anterior se os interessados nisso convierem.

5. Na recomposição procurar-se-á aproximar, tanto quanto possível, os novos prédios das sedes das respectivas explorações, podendo prever-se a criação de novos centros de lavoura com habitação e anexos.

6. Para efeito do disposto nesta base, o foreiro, em caso de enfiteuse, e o colono, na ilha da Madeira, serão considerados como proprietários.

BASE IX

O emparcelamento visará ainda, sem prejuízo do objectivo definido na base anterior, o reagrupamento de parcelas que, pertencendo embora a diversos proprietários, sejam exploradas em conjunto.

BASE X

1. Os terrenos adquiridos por cada proprietário ficam sub-rogados no lugar dos terrenos alienados.

2. Os direitos reais de gozo que possam ser transferidos, os direitos reais de garantia, os ónus de que tratam as alíneas m), n) e o) do artigo 2.º do Código do Registo Predial, os arrendamentos, mesmo que não tenham esta qualificação, e as parcerias agrícolas, transferem-se dos terrenos alienados para os adquiridos; mas os arrendatários e os parceiros cultivadores podem rescindir os respectivos contratos.

3. Quando os direitos, ónus ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os terrenos do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte em que ficam a incidir, igual ao seu primitivo objecto em qualidade, classe de cultura e valor.

BASE XI

1. Sem prejuízo do disposto neste diploma quanto à unidade de cultura, a divisão em substância, entre vivos ou por morte, dos prédios rústicos situados nas zonas submetidas a emparcelamento só poderá realizar-se quando a Junta de Colonização Interna emitir, a requerimento de qualquer interessado, parecer favorável à divisão pretendida.

2. Rejeitada a divisão ou partilha de universalidade de que faça parte algum dos prédios a que se refere o número anterior, observar-se-á o seguinte:

a) Se os interessados nisso convierem, far-se-á a adjudicação a algum deles pelo preço entre todos acordado ou, na falta de acordo, pelo preço resultante de avaliação judicial;

b) Não conseguindo os interessados acordar-se quanto à adjudicação, proceder-se-á a licitação e, se nenhum quiser licitar, à venda e repartição do preço.

3. O Governo providenciará no sentido de que possa ser concedido crédito, em condições convenientes de prazo e juro, às pessoas que, tendo adquirido prédios indivisos, nos termos desta base, dele necessitem para pagar tornas.

BASE XII

Ficam excluídos da recomposição predial, salvo acordo dos interessados e sem prejuízo da rectificação de estremas, os terrenos:

a) Pertencentes ao domínio público;

b) Em que existam construções, incluindo muros de vedação que não sejam de pedra solta, a menos que se adquiram em troca terrenos com construções equivalentes;

c) Grandemente valorizados por benfeitorias de interesse agrícola, desde que, na troca, não seja possível obter terrenos equivalentes;

d) Que, pela sua situação, devam ser considerados terrenos para construção;

e) Afectos a exploração mineira, industrial ou comercial.

BASE XIII

1. O Estado promoverá, na zona a emparcelar, a constituição de uma reserva de terras, de que a Junta de Colonização Interna poderá dispor para aumentar a superfície dos terrenos, quando inferior à unidade de cultura, e para melhorar as condições técnicas e económicas das explorações agrícolas de dimensões insuficientes, se os proprietários o pretenderem.

2. Os terrenos adquiridos por particulares nos termos do número anterior serão pagos ao Estado segundo o sistema de amortização estabelecido na lei sobre concessão de glebas agrícolas.

3. Para a constituição da reserva referida no n.º 1, poderá o Estado:

a) Incluir na recomposição agrária planeada terrenos do domínio público ou privado do Estado e dos corpos administrativos, e ainda do domínio comum, mediante acordo com os corpos administrativos competentes, promovendo, se for caso disso e visando adequado aproveitamento, a recuperação de uns e outros para a exploração agrícola ou a sua valorização, quando os melhoramentos necessários não possam ser convenientemente realizados pelos proprietários a quem se destinam;

b) Comprar terrenos postos à venda nas zonas a emparcelar e adquirir, por compra ou troca, os pertencentes a agricultores que, não dispondo nessas zonas de área suficiente para a constituição de uma exploração agrícola econòmicamente viável, aceitem a transferência para outras regiões em que seja possível reinstalá-los.

4. Desde o despacho que ordene os estudos preliminares para fins de emparcelamento até à execução do plano, o Estado goza do direito de preferência, em primeiro lugar, na transmissão de terrenos situados na zona a emparcelar.

BASE XIV

1. A preparação e execução das operações de emparcelamento ficam a cargo da Junta de Colonização Interna.

2. A Junta de Colonização Interna poderá prestar assistência técnica gratuita em operações de simples reagrupamento de prédios quando os proprietários lha solicitem. No pedido descrever-se-ão os prédios que os interessados pretendem sujeitar ao reagrupamento e os objectivos a alcançar.

BASE XV

A Junta de Colonização Interna será coadjuvada, na realização de operações de emparcelamento, por comissões locais de recomposição predial e por subcomissões de trabalho.

BASE XVI

1. Das comissões locais de recomposição predial farão parte, além de qualquer pessoa que o Governo designe, o presidente da câmara municipal, o conservador do registo predial, o notário e o chefe da secção de finanças do concelho onde se situar a zona submetida a emparcelamento, dois proprietários de terrenos incluídos na recomposição a efectuar, designados pelo grémio ou grémios da lavoura, e três engenheiros agrónomos ou silvicultores, um designado pela Junta de Colonização Interna, outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral e outro pelos serviços de reconhecimento e ordenamento agrário.

Quando a área a emparcelar pertencer a mais de um concelho ou neste houver mais de um notário, farão parte da comissão local os presidentes das câmaras municipais, os conservadores do registo predial e os chefes das secções de finanças de todos os concelhos abrangidos e um notário designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

Presidirá à comissão a pessoa que for designada pelo Secretário de Estado da Agricultura.

2. Os membros da comissão local tomarão posse perante o magistrado judicial que deva presidir ao tribunal arbitral referido na base XVIII.

3. Além das outras funções que neste diploma lhes são expressamente atribuídas, compete às comissões locais julgar em 1.ª instância, com recurso para os tribunais arbitrais, todas as reclamações sobre questões suscitadas pela execução do emparcelamento.

BASE XVII

As subcomissões de trabalho terão a constituição e desempenharão as funções que lhes forem conferidas em regulamento.

BASE XVIII

1. Serão constituídos tribunais arbitrais com competência exclusiva para julgar em definitivo os recursos interpostos das decisões proferidas pelas comissões locais de recomposição predial.

2. Os tribunais arbitrais serão presididos pelo juiz de direito da comarca a que pertencer a zona a emparcelar ou, quando esta se situar na área de diversas comarcas, pelo juiz que for designado pelo Ministro da Justiça, sobre proposta do Conselho Superior Judiciário.

O Ministro da Justiça poderá nomear um magistrado judicial sem jurisdição comarcã, se o presumível volume das questões afectas ao tribunal arbitral ou o movimento normal da comarca ou comarcas não permitirem que tais questões sejam prontamente julgadas.

3. Fazem parte dos tribunais arbitrais, além do presidente, dois engenheiros agrónomos ou silvicultores um designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral, e dois delegados da direcção do grémio ou grémios da lavoura da área em que estiver situada a zona submetida a emparcelamento.

4. O tribunal arbitral instalar-se-á na sede da comarca ou julgado em que exercer jurisdição o juiz que deva presidir ou, quando tiver sido designado um magistrado sem jurisdição comarcã, na sede da comarca ou julgado que for indicado pelo Ministro da Justiça.

5. O funcionamento dos tribunais arbitrais constará de regulamento.

BASE XIX

1. Os membros dos tribunais arbitrais têm direito ao pagamento de senhas de presença pelas sessões realizadas, no montante que for fixado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, de acordo com o Ministro das Finanças.

2. Aos membros das comissões locais de recomposição predial poderá ser arbitrada uma gratificação mensal durante os períodos de trabalho efectivo das comissões.

3. Os membros das comissões locais e dos tribunais arbitrais, incluindo os que não forem funcionários públicos, terão direito ao pagamento das despesas de transporte e ajudas de custo, quando tiverem de se deslocar do local da sua residência.

4. As gratificações e abonos a que se referem os n.os 2 e 3 serão fixados nos termos da parte final do n.º 1.

BASE XX

1. A Junta de Colonização Interna, quando o julgar conveniente, procederá, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer proprietário interessado ou dos organismos representativos da lavoura, aos estudos preliminares do emparcelamento.

2. Os estudos visarão:

a) O conhecimento do ambiente económico-social de determinada zona e das vantagens que da realização de um plano de emparcelamento para ela poderão resultar;

b) A delimitação da zona a emparcelar;

c) A estimativa do custo da realização do plano;

d) A determinação do grau de viabilidade técnica e económica do plano em função do seu custo e dos resultados previsíveis;

e) O conhecimento das possíveis dificuldades e resistências das populações abrangidas pelo emparcelamento planeado e dos benefícios a conceder ou dos melhoramentos a efectuar na zona, de modo a promover a elevação das condições de vida do meio rural e a obviar a tais dificuldades ou resistências.

BASE XXI

1. O Secretário de Estado da Agricultura, perante as conclusões dos estudos preliminares, poderá ordenar a elaboração do anteprojecto de emparcelamento da zona estudada.

2. Terá prioridade a elaboração dos anteprojectos de emparcelamento solicitado pela maioria dos proprietários, representando a maioria do rendimento colectável, de uma zona determinada.

BASE XXII

1. Nos concelhos em que não se encontre ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, a Junta de Colonização Interna dará conhecimento ao Instituto Geográfico e Cadastral, com a possível antecedência, das áreas onde se pretende realizar os trabalhos de recomposição predial e das datas mais convenientes para a conclusão dos levantamentos.

2. Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidade do executar os trabalhos no prazo conveniente, os levantamentos poderão ser efectuados pela Junta de Colonização Interna, segundo as normas do cadastro geométrico e com a superintendência daquele Instituto. À Junta e aos seus funcionários cabem, para esse efeito, competência e direitos iguais aos concedidos por lei ao Instituto Geográfico e Cadastral e respectivos funcionários para o trabalho preparatório da execução do cadastro.

BASE XXIII

1. Iniciada a elaboração do anteprojecto, são ineficazes, para efeito de emparcelamento, as transmissões entre vivos de terrenos sujeitos à recomposição predial planeada e, para efeito de avaliação, os melhoramentos fundiários realizados sem autorização das comissões locais.

2. Estas transmissões e melhoramentos poderão ser considerados plenamente eficazes quando a Junta de Colonização Interna reconhecer que não prejudicam a elaboração do anteprojecto de emparcelamento. Serão também considerados eficazes os actos que impliquem a transmissão global das parcelas pertencentes ao mesmo proprietário para um único adquirente.

3. Incumbe aos outorgantes dar à Junta de Colonização Interna notícia pormenorizada dos actos ou contratos pelos quais se transfira a propriedade de terrenos sujeitos ao emparcelamento.

BASE XXIV

1. Em qualquer fase da elaboração do anteprojecto de emparcelamento ou da execução do plano de recomposição agrária, a Junta de Colonização Interna ou a comissão local de recomposição predial podem notificar os proprietários interessados para prestarem os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento das realidades em que devem assentar o estudo e a execução do emparcelamento.

2. A notificação pode ser pessoal ou por postal registado com aviso de recepção.

Incorrerá na multa de 100$00 a 500$00, a aplicar pelo juiz de direito da comarca da sua residência, o proprietário que não cumprir a notificação que lhe houver sido regularmente feita.

3. Quando o proprietário não residir na zona a emparcelar, poderá ser notificado, na forma e sob a sanção previstas no número anterior, para comparecer perante o presidente da câmara do concelho da sua residência.

BASE XXV

1. Ultimada a elaboração do anteprojecto de emparcelamento, deverá a Junta de Colonização Interna submetê-lo à apreciação dos proprietários interessados.

2. Cada proprietário será notificado, por postal registado com aviso de recepção, do local, dias e horas em que poderá examinar o anteprojecto e advertido do direito de apresentar por escrito, no prazo de 30 dias, contados da data da recepção da notificação, as reclamações que entender.

3. Os proprietários domiciliados fora da zona a emparcelar serão avisados por carta-postal registada, também com aviso de recepção. Serão avisados por carta registada com aviso de recepção, expedida por via aérea, os proprietários residentes nas ilhas, nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, os quais poderão reclamar no prazo de 45 dias, contados da data da recepção da carta. Os proprietários cuja residência não for conhecida poderão igualmente reclamar no prazo de 45 dias, a partir da publicação de aviso em todos os jornais locais.

4. O anteprojecto de emparcelamento será também levado ao conhecimento dos titulares dos direitos e dos beneficiários dos ónus referidos no n.º 2 da base X, podendo todos reclamar, dentro dos prazos marcados no número anterior, da forma por que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3 da mesma base.

BASE XXVI

1. As comissões locais de recomposição predial decidirão das reclamações apresentadas, cabendo recurso, a interpor no prazo de oito dias, para os tribunais arbitrais constituídos nos termos da base XVIII, cujo julgamento será definitivo.

2. Se as decisões sobre reclamações ou recursos implicarem alterações no anteprojecto de emparcelamento, far-se-ão as correcções indispensáveis, sendo ouvidos sobre estas os proprietários directamente interessados, que poderão reclamar no prazo de oito dias.

BASE XXVII

1. Decididas as reclamações e feitas as correcções, o anteprojecto converter-se-á em projecto de emparcelamento no caso de ter obtido a aprovação da maioria dos proprietários com maioria do rendimento colectável, entendendo-se que o aprovam os proprietários que não tenham apresentado qualquer reclamação ou cujas reclamações tenham sido atendidas.

2. Se o anteprojecto não for aprovado, a Junta de Colonização Interna poderá modificá-lo, devendo submetê-lo de novo a apreciação dos interessados.

Não havendo razões que justifiquem a modificação ou quando, tendo sido alterado, for novamente rejeitado, poderá o Secretário de Estado da Agricultura propô-lo, como projecto de emparcelamento, à apreciação do Conselho de Ministros, se considerar, mediante parecer da Junta de Colonização Interna, que a execução do emparcelamento permite eliminar graves inconvenientes de ordem económica e social.

BASE XXVIII

1. O projecto de emparcelamento será presente ao Conselho de Ministros acompanhado de informação completa sobre as reclamações e os recursos que não tenham sido atendidos.

Se for aprovado, converter-se-á em plano de recomposição agrária da zona, devendo a execução ser ordenada por despacho a publicar no Diário do Governo.

2. O despacho do Conselho de Ministros facultará a expropriação por utilidade pública urgente dos terrenos que for necessário expropriar para execução dos melhoramentos fundiários de carácter colectivo ou dos melhoramentos rurais considerados no plano e determinará a inclusão, na recomposição planeada, dos terrenos do domínio público que tenha sido prevista.

BASE XXIX

1. Concluídos os trabalhos de execução do plano de recomposição agrária, será lavrado, em relação a cada proprietário, auto em que se fará menção das operações realizadas quanto aos seus bens e descrição pormenorizada, para efeito de inscrição matricial e de registo predial, do prédio ou prédios que lhe ficaram a pertencer e dos termos da transferência dos direitos e encargos que sobre as suas parcelas primitivas incidiam e devam subsistir.

2. O auto e as suas certidões ou fotocópias, devidamente autenticadas, constituirão documento bastante para prova dos actos ou factos que dele constem.

3. Com base no auto se fará na conservatória competente a descrição e o registo da aquisição do prédio ou prédios resultantes do emparcelamento e dos direitos ou encargos que devam ser transferidos das primitivas parcelas.

Na descrição de cada prédio, mencionar-se-ão a unidade de cultura fixada para a zona submetida a emparcelamento e a característica de indivisibilidade dos prédios situados no interior da mesma zona.

4. Com base no auto serão também feitas nas matrizes prediais as inscrições e alterações decorrentes da recomposição agrária.

BASE XXX

1. São isentas de sisa:

a) As transmissões para fins de emparcelamento ou de simples reagrupamento predial realizado sob a orientação técnica da Junta de Colonização Interna, nos termos da base XIV;

b) As transmissões de terrenos confinantes com prédio do adquirente, se da reunião resultar uma parcela de terreno apto para cultura que não exceda o dobro da unidade fixada para a região;

c) As aquisições de bens que excedam o quinhão ideal do adquirente em partilha ou divisão de coisa comum, se delas resultar a manutenção de uma unidade predial ou de uma exploração agrícola econòmicamente viável, que não possa fraccionar-se sem inconveniente.

2. A verificação das condições para a isenção prevista na alínea b) do n.º 1, incumbe à secção de finanças ou, quando perante as matrizes não seja possível fazê-la, a um vogal da Comissão Permanente de Avaliação designado pelo chefe da secção de finanças. A verificação das condições para as isenções previstas na alínea a), na hipótese de simples reagrupamento predial, e na alínea c) ficará dependente de parecer favorável da Junta de Colonização Interna. O parecer será requisitado pela secção de finanças, nos termos do artigo 37.º e seu § único do Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958.

BASE XXXI

As unidades resultantes do emparcelamento ficam isentas de contribuição predial durante os primeiros seis anos, contados da data em que for lavrado o auto a que se refere a base XXIX ou do começo do reagrupamento previsto na base IX.

BASE XXXII

1. São isentos de imposto do selo os actos e contratos referentes à realização das operações de emparcelamento e reagrupamento predial previstas na base XIV e reduzidos a metade os emolumentos devidos pelos actos notariais ou de registo predial necessários.

2. Pela conservatória do registo predial será fornecida, a pedido da Junta de Colonização Interna, descrição dos prédios sujeitos a emparcelamento e extracto dos registos subsistentes que respeitarem a esses prédios.

À conservatória será apenas abonado o custo do material de expediente e do trabalho despendido, quando este não possa ser prestado pelo pessoal auxiliar.

BASE XXXIII

1. Fica revogado o Decreto 5705, de 10 de Maio de 1919.

2. Depois de fixada, em regulamento especial para cada zona do País, a unidade de cultura de que trata a base I, deixam de ser aplicáveis, na zona abrangida, os artigos 106.º e 107.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/14/plain-33070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5705 - Ministério da Agricultura - Secretaria Geral

    Inserindo várias disposições relativas ao emparcelamento ou reùnião de glebas ou parcelas rústicas.

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16731 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Modifica o regime tributário.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-26 - Decreto 44647 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Regulamenta o emparcelamento da propriedade rústica.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-07 - Portaria 20302 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o Regulamento Que Fixa a Unidade de Cultura para o Distrito de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-06 - Portaria 20623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Fixa a superfície mínima correspondente à unidade de cultura para os terrenos de regadio e de sequeiro no distrito de Braga - Determina que no referido distrito deixem de ser aplicáveis os artigos 106.º e 107.º do Decreto n.º 16731 (regime tributário).

  • Tem documento Em vigor 1969-10-08 - Decreto-Lei 49294 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, alarga as possibilidades de concessão de crédito do Fundo de Fomento de Cooperação, e centraliza no Fundo de Melhoramentos Agrícolas todas as modalidades de apoio financeiro para a execução de melhoramentos fundiários. Altera os Decretos-Leis n.ºs 43355 , de 24 de Novembro de de 1960, 45401, de 2 de Dezembro de 1963, e o Decreto n.º 43661 de 4 de Maio de 1961, e revoga os Decretos-Leis nºs 46523, de 6 de Setembro de 1965, e 47178, 6 de Setembro de 1966, to (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Resolução 219/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece os requisitos a que deverão obedecer quer os prédios, quer os peticionários que desejem usufruir destes dois tipos de aplicação de financiamento previstos no Programa PAR.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-07 - Decreto-Lei 223/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 636/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária

    Autoriza o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a ceder por prazos até 1 ano a exploração dos terrenos por si adquiridos.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O direito de preferência conferido pelo artigo 1380.º do Código Civil não depende da afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes

  • Não tem documento Em vigor 1986-05-17 - ASSENTO DD66 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O direito de preferência conferido pelo artigo 1380.º do Código Civil não depende da afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Decreto-Lei 375/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

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