A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 3/80, de 8 de Março

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Sumário

Transfere dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para as Direcções de Finanças dos Distritos de Lisboa e de Setúbal os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica de todos os concelhos dos referidos distritos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/80

Encontrando-se concluído, nos distritos de Lisboa e de Setúbal, o cadastro geométrico da propriedade rústica, cujas matrizes já se encontram em vigor;

Convindo descongestionar os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos e para os efeitos do artigo 189.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidos dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para as Direcções de Finanças dos Distritos de Lisboa e de Setúbal os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica de todos os concelhos dos referidos distritos.

Art. 2.º Incumbe ao primeiro serviço das Direcções de Finanças mencionadas no artigo anterior o exercício das atribuições respeitantes ao cadastro geométrico, designadamente a guarda e conservação dos elementos cadastrais.

Art. 3.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tomará as providências necessárias para que a transferência dos elementos do cadastro se realize por forma a que, a partir de 1 de Fevereiro de 1980, todos os serviços relacionados com a guarda e conservação do cadastro geométrico dos respectivos concelhos passem a correr pelas Direcções de Finanças dos Distritos de Lisboa e de Setúbal.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 29 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/08/plain-205723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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