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Declaração DD143/87, de 15 de Maio

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Sumário

Adopta os modelos aprovados dos quatro livros e suas instruções de escrituração referidos no artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, de harmonia com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963, foi, por despacho ministerial de 16 de Março de 1987, mandado adoptar os modelos aprovados dos quatros livros e suas instruções de escrituração referidos no artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, de harmonia com a redacção dada pelo Decreto-Lei 5/87, de 6 de Janeiro.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 24 de Abril de 1987. - O Director-Geral, Manuel Jorge Pombo Cruchinho.

Livro de registo de receitas

Modelo n.º 7

[Alínea a) do artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto

sobre a Indústria Agrícola]

Termo de abertura

Há-de servir este livro de registo de receitas, modelo n.º 7, nos termos da alínea a) do artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, da firma ..., com sede em ...

Repartição de Finanças de ..., ... de ... de 19...

O Chefe de Repartição, ...

Livro de registo de receitas

Modelo n.º 7

Este livro destina-se ao registo das vendas e outras receitas provenientes das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias.

Por receita deve entender-se toda a entrada imediata ou diferida de dinheiro, isto é, recebimentos ou créditos. Por isso, as receitas devem ser registadas ainda que o seu recebimento ocorra posteriormente, e, portanto, quando este se verificar, nenhum registo deverá ser efectuado. As receitas obtidas devem ser escrituradas em contas e subcontas, de acordo com a sua natureza.

As contas integram as grandes categorias de rendimentos e aparecem devidamente referenciadas na declaração de rendimentos.

Se, eventualmente, o número de contas se mostrar insuficiente, poderá o empresário criar outras, escolhendo as respectivas designações de acordo com a natureza das receitas.

As subcontas serão criadas pelos empresários de harmonia com as necessidades das respectivas explorações.

O livro de registo de receitas deve conter em cada página apenas o movimento relativo a uma só conta.

Esta poderá, no entanto, exigir várias páginas, caso em que as diversas subcontas deverão ser somadas e os respectivos totais transportados para a nova página.

Os títulos das contas deverão ser inscritos no espaço que lhes está reservado (canto superior direito) e os das subcontas no espaço existente no cimo de cada coluna.

Cada documento de receita poderá dar origem a registo em mais de uma subconta da mesma ou de diferentes contas.

Os movimentos deverão ser somados mensalmente e no fim do exercício deverão utilizar-se folhas do mesmo livro para resumir os valores mensais e apurar o total das receitas anuais.

As operações devem ser registadas no respectivo livro dia a dia, não sendo permitidos atrasos superiores a 30 dias.

Todo o registo deve ser apoiado em documento, ainda que elaborado pelo próprio empresário, e ordenado numericamente, devendo todos os anos começar no n.º 1.

Os documentos, depois de registados, deverão ser arquivados, isto é, colocados em pastas próprias, respeitando-se a numeração atribuída.

Os valores a registar deverão ser arredondados para escudos, fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a $50, e para a imediatamente inferior, no caso contrário.

As devoluções, descontos e outras rectificações nas receitas serão escriturados nas respectivas subcontas com sinal negativo ou, se possível, a vermelho.

Coluna 1. - Serve para registar a data das operações (dia e mês).

Coluna 2. - Destina-se ao número de ordem do documento a registar.

Coluna 3. - Utiliza-se para descrever sumariamente as operações (exemplo:

venda de ...; rendimento de ...; etc.).

Colunas 4 a 8. - Destinam-se a registar os valores das diversas receitas nas subcontas respectivas; se é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e está obrigado ao cumprimento das obrigações previstas no respectivo Código, o valor em escudos das receitas a escriturar é líquido do IVA.

Coluna 9. - Destina-se a registar os valores em escudos do IVA.

Nota. - No caso de as receitas estarem sujeitas a várias situações (taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada, exportações, bens da lista 1 e outras isenções que não conferem direito à dedução), escriturar-se-á uma página por cada uma das situações descritas.

(ver documento original) Termo de encerramento Contém este livro ... folhas, que estão numeradas e rubricadas com a chancela ..., que uso.

Repartição de Finanças de ..., ... de ... de 19...

O Chefe de Repartição, ...

Livro de registo de despesas

Modelo n.º 8

[Alínea a) do artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto

sobre a Indústria Agrícola]

Termo de abertura

Há-de servir este livro de registo de despesas, modelo n.º 8, nos termos da alínea a) do artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, da firma ..., com sede em ...

Repartição de Finanças de ..., ... de ... de 19...

O Chefe de Repartição, ...

Livro de registo de despesas

Modelo n.º 8

Este livro destina-se ao registo das compras e outras despesas, quer anuais quer plurianuais, indispensáveis à obtenção dos proveitos das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias.

Deve entender-se por despesa toda a saída imediata ou diferida de dinheiro, isto é, pagamentos ou débitos relacionados com as explorações. Por isso, as despesas devem ser registadas ainda que o seu pagamento seja feito posteriormente, e, portanto, quando este ocorrer, nenhum registo deve ser efectuado.

As despesas necessárias à realização dos proveitos podem classificar-se em três grandes categorias:

Despesas de exploração anuais;

Despesas de exploração plurianuais;

Despesas com imobilizações.

Cada uma destas categorias deve ser dividida em contas e subcontas, de acordo com a discriminação constante da declaração de rendimentos.

As contas integram as grandes categorias de despesas e aparecem devidamente referenciadas na declaração de rendimentos.

As subcontas constituem discriminações das contas e são identificadas e ordenadas, utilizando-se, por exemplo, a numeração árabe.

Assim, a conta de exploração anual «Compras de produtos» poderá dividir-se nas seguintes subcontas:

1) Sementes;

2) Fertilizantes e correctivos;

3) Pesticidas e outros produtos químicos;

4) Alimentos para gado;

5) Combustíveis e lubrificantes.

Etc. ...

Se, eventualmente, o número de contas se mostrar insuficiente, poderá o empresário criar outras, escolhendo a respectiva designação de acordo com a natureza das despesas.

O livro de registo de despesas deverá conter em cada página apenas registos relativos a uma só conta e, quando necessário, as somas das diversas subcontas deverão ser transportadas para nova página.

Os títulos das contas deverão ser inscritos no espaço reservado no canto direito de cada página e os das subcontas nos espaços existentes no cimo de cada coluna.

Cada documento poderá dar origem a registo em mais de uma subconta da mesma ou de diferente conta, se for relativo a aquisições de diversos produtos.

No fim de cada exercício deverá proceder-se do seguinte modo:

a) Despesas de explorações anuais. - Os movimentos de cada subconta de exploração deverão ser somados mensalmente e no fim do ano utilizar-se-ão folhas do mesmo livro para resumir os movimentos mensais e calcular o total das despesas anuais.

É de notar que só estas deverão ser incluídas na declaração anual de rendimentos, a apresentar na repartição de finanças competente.

b) Despesas das explorações plurianuais. - Estas são relativas a culturas de rendimentos plurianuais, devendo:

Ser registadas em contas abertas depois das explorações anuais;

Ter designação que não origine confusão com as anteriores;

Ser somadas apenas no fim do ciclo produtivo;

Ser consideradas custos só no ano de obtenção dos rendimentos (exemplo:

explorações de sobreirais).

c) Despesas com imobilizações. - Tem a natureza de imobilizações e nelas se incluem as despesas com construções, estabelecimento de plantações e outros melhoramentos fundiários, equipamentos, grandes reparações, etc.

Concluídos os investimentos, o seu total deve ser transferido para o livro de registo das imobilizações, a fim de serem reintegrados, a partir do início da utilização, de acordo com as taxas respectivas, que constam da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.

As operações devem ser registadas no respectivo livro dia a dia, não sendo permitidos atrasos superiores a 30 dias.

Todo o registo deve ser apoiado em documento, ainda que elaborado pelo próprio empresário, e ordenado numericamente, devendo todos os anos começar no n.º 1.

Os documentos, depois de registados, deverão ser arquivados, isto é, colocados em pastas próprias, respeitando-se a numeração atribuída.

Os valores a registar deverão ser arredondados para escudos, fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a $50, e para a imediatamente inferior, no caso contrário.

As devoluções, descontos e outras rectificações nas compras serão escriturados nas respectivas subcontas com sinal negativo ou, se possível, a vermelho.

Coluna 1. - Destina-se ao registo da data das operações (dia e mês).

Coluna 2. - Serve para inscrever o número de ordem do documento a registar.

Coluna 3. - Utiliza-se para descrição sumária das operações (exemplo:

compras de ...; salários ...; rendas pagas ...; etc.).

Colunas 4 a 8. - Destinam-se a registar os valores em escudos das diversas despesas nas subcontas respectivas; se é sujeito passivo do IVA e está obrigado ao cumprimento das obrigações previstas no respectivo Código, o valor em escudos a escriturar é líquido do IVA dedutível.

Coluna 9. - Destina-se a registar os valores em escudos do IVA dedutível.

Notas

a) Registo de compras de produtos. - Será destinada uma página do livro por cada uma das seguintes situações: taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada, isentas.

b) Registo de outras despesas, com excepção do gasóleo. - Será também destinada uma página do livro por cada uma das seguintes situações: com imposto dedutível, com imposto não dedutível (artigo 21.º do CIVA), sem imposto.

c) Gasóleo. - Será escriturada uma página do livro para registo da aquisição de gasóleo.

(ver documento original)

Termo de encerramento

Contém este livro ... folhas, que estão numeradas e rubricadas com a chancela ..., que uso.

Repartição de Finanças de ..., ... de ... de 19...

O Chefe de Repartição, ...

Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais

Modelo n.º 9

[Alínea b) do artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto

sobre a Indústria Agrícola]

Termo de abertura

Há-de servir este livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais, modelo n.º 9, nos termos da alínea b) do artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, da firma ..., com sede em ...

Repartição de Finanção de ..., ... de ... de 19...

O Chefe de Repartição, ...

Livro de registo do movimento do produtos, gado e materiais

Modelo n.º 9

Este livro destina-se ao registo de todas as alterações verificadas durante o ano nas existências de produtos, gado e materiais das explorações, dele não devendo constar os valores considerados como imobilizações.

A sua escrituração não é estabelecida de forma rígida, devendo cada página destinar-se a uma só espécie de existência.

No fim do exercício deve o movimento anual ser totalizado e reunido numa ou mais páginas, de modo a possibilitar o cálculo do montante das seguintes categorias:

a) Produtos vegetais anuais;

b) Produtos vegetais plurianuais;

c) Animais;

d) Produtos animais;

e) Culturas em curso.

Coluna 1 (descrição das operações). - Nesta coluna registam-se a data (dia e mês) e a descrição sumária das operações.

Coluna 2 (existências iniciais). - Esta coluna serve para registar as quantidades e valores das existências no início do ano, incluindo as culturas em curso, que devem individualizar-se. O total de cada uma das categorias deve coincidir sempre com o correspondente valor das existências apuradas no fim do ano anterior.

Coluna 3 (produções). - Nesta coluna deverão registar-se as quantidades das produções vegetais e animais obtidas na exploração e ainda as crias nascidas ao longo do ano, sendo obrigatória a indicação das quantidades e valores atribuídos.

Coluna 4 (compras). - Devem indicar-se as quantidades e valores dos produtos, gados e materiais adquiridos durante o ano para as explorações.

Os bens duradouros, como propriedades, máquinas, utensílios agrícolas e outras imobilizações, não devem ser registados neste livro.

Coluna 6 (vendas). - Nesta coluna registam-se as quantidades vendidas de produtos, gado e materiais, bem como o valor dos consumos da casa particular do empresário, que devem ser escriturados aos preços por que se registaram as respectivas entradas.

Coluna 7 (consumos na exploração). - Este título desdobra-se em duas rubricas:

Consumo nas culturas;

Outros consumos.

Coluna 7.1 (consumos nas culturas). - Devem ser registadas nesta coluna as quantidades e os valores dos produtos e materiais utilizados directamente nas culturas. Se se tratar de culturas cujas colheitas vão ocorrer no ano seguinte, deve esse facto ser indicado na primeira coluna.

Coluna 7.2 (outros consumos). - Todos os restantes consumos, tais como comedorias de pessoal verificadas na exploração, devem ser escriturados nesta coluna.

De notar que os consumos da casa particular do empresário não devem ser registados nesta coluna, mas na das vendas, como se refere na coluna 6.

Coluna 8 (quebras). - Nesta coluna devam ser registadas as diferenças apuradas entre as existências iniciais mais as quantidades entradas (colunas 2, 3 e 4) e as quantidades saídas mais as existências finais (colunas 6, 7.1, 7.2 e 11). Nas culturas em curso não devem ser apuradas quebras.

Coluna 9 (variações de valor). - Nesta coluna devem ser registadas as variações de valor das existências apuradas no fim do ano, incluindo as culturas em curso.

Os produtos vegetais e animais e o gado devem ser avaliados aos preços de custo ou, na sua falta, aos preços de venda correntes no mercado, deduzidas de uma percentagem não superior a 20%, desde que tais preços sejam objecto de controle inequívoco.

As culturas em curso não têm variações de valor, por deverem figurar no inventário final pelo valor das despesas efectuadas, incluindo os produtos aplicados nas mesmas.

Coluna 11 (existências finais). - Esta coluna serve para determinação das existências finais em quantidades e valores que serão resultantes dos registos efectuados neste livro no decurso do ano.

Nas culturas em curso deverão ser referidas na coluna (11) as áreas ou outros indicadores, tais como número de pés, quantidades de sementes, etc., de acordo com a natureza das culturas.

(ver documento original)

Termo de encerramento

Contém este livro ... folhas, que estão numeradas e rubricadas com a chancela ..., que uso.

Repartição de Finanças de ..., ... de ... de 19...

O Chefe de Repartição, ...

Livro de registo das imobilizações

Modelo n.º 10

[Alínea c) do artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto

sobre a Indústria Agrícola]

Termo de abertura

Há-de servir este livro de registo das imobilizações, modelo n.º 10, nos termos da alínea c) do artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, da firma ..., com sede em ...

Repartição de Finanças de ..., ... de ... de 19...

O Chefe de Repartição, ...

Livro da registo das imobilizações

Modelo n.º 10

Este livro destina-se ao registo de todos os elementos do activo imobilizado pertencentes e afectos à exploração, tais como terrenos, construções, plantações, tractores, móveis, etc., e de todas as variações ocorridas durante o ano.

As grandes reparações - considerando-se como tais as que aumentam o valor real dos bens ou a sua duração - devem também inscrever-se neste livro, de preferência a seguir aos elementos a que respeitam.

As taxas de reintegração das grandes reparações serão fixadas de acordo com o período de vida útil atribuído.

Os valores a registar deverão ser arredondados para escudos, fazendo-se o arrendondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a $50, e para a imediatamente inferior, no caso contrário.

Coluna 1 (data). - Nesta coluna registar-se-á o ano de aquisição ou instalação dos elementos do imobilizado.

Registar-se-ão ainda nesta coluna os anos das reintegrações praticadas cujo início deverá ter lugar no primeiro ano de utilização.

Coluna 2 (número de ordem do documento). - Nesta coluna indicar-se-á o número de ordem do documento respectivo da aquisição do imobilizado.

Coluna 3 (designação dos elementos). - Nesta coluna devem inscrever-se separadamente todas as imobilizações indispensáveis ao processo produtivo que se encontrem, com carácter de permanência, afectas à exploração e que sejam propriedade do empresário.

Em cada página só deverá constar um elemento, se este for de valor significativo e de grande duração, podendo os restantes ser agrupados por grupos homogéneos.

Nesta coluna registar-se-ão também as áreas dos terrenos, das plantações e construções.

As imobilizações devem ser registadas observando-se, de preferência, a sua ordenação por classes ou espécies, devendo abranger todos os elementos que as integram, de forma a obter-se com facilidade o seu total.

A ordenação aconselhável e a seguinte:

1) Terrenos;

2) Plantações;

3) Outros melhoramentos fundiários;

4) Edifícios e outras construções;

5) Equipamentos (máquinas, alfaias agrícolas);

6) Material de carga e transporte;

7) Ferramentas e utensílios;

8) Outras imobilizações corpóreas.

Se numa propriedade existirem plantações da mesma espécie, mas com idades diferentes, devem ser separadas, utilizando-se o ano como elemento diferenciador.

Coluna 4 (valor de compra). - Indicar-se-ão os valores de aquisição, construção ou instalação das imobilizações, acrescidos de todas as despesas necessárias para as colocar em condições de utilização.

Se se tratar de bens sujeitos a IVA, o valor dos bens é líquido do imposto dedutível.

No caso de serem desconhecidos os valores de aquisição de alguns bens, deverão os mesmos ser avaliados pelo empresário, tendo em conta o seu valor real e a duração provável, nos termos do n.º 2 do n.º 3.º da Portaria 737/81, de 29 de Agosto, que se transcreve:

Os bens objecto de avaliação, para efeitos de abertura de escrita de que se desconheça o preço de aquisição, são valorizados pelo seu valor real à data da abertura da escrita, o qual poderá ser objecto de correcção, para efeitos fiscais, quando se considerar excedido aquele valor.

Coluna 5 (imposto a deduzir). - Nesta coluna devem inscrever-se os valores em escudos do IVA dedutível.

Coluna 6 (reintegrações). - Esta coluna encontra-se dividida em duas partes: a primeira, destinada, às reintegrações do exercício, e a segunda, às reintegrações acumuladas.

Coluna 6.1 (reintegrações do exercício). - Serão calculadas de harmonia com as taxas constantes das tabelas anexas à Portaria 737/81, de 29 de Agosto, a seguir referenciadas:

Tabela I (taxas específicas), divisão I (indústrias agro-pecuárias e da pesca), grupo 1 (indústrias agro-pecuárias);

Tabela II (taxas genéricas).

As taxas da tabela II (genéricas) só são aplicáveis aos elementos patrimoniais para os quais não existam taxas específicas no grupo das indústrias agro-pecuárias.

Coluna 6.2 (reintegrações acumuladas). - Os valores a inscrever anualmente nesta coluna obtêm-se somando as reintegrações registadas na coluna anterior.

Coluna 7 (valor actual). - Esta coluna destina-se ao valor que se obtém subtraindo aos valores de aquisição registados na coluna 4 as reintegrações acumuladas registadas na coluna 6.2.

Coluna 8 (valor da venda). - Destina-se ao registo do valor da venda dos bens imobilizados. Se é sujeito passivo do IVA e está obrigado ao cumprimento das obrigações previstas no Código, o valor da venda a inscrever é líquido do imposto.

Coluna 9. - Destina-se a inscrever o montante do imposto liquidado na venda.

Se for isento, deverá escrever ISENTO.

Coluna 10 (observações). - Nesta coluna registam-se, relativamente a cada elemento, os factos considerados relevantes ocorridos durante o período de utilização, designadamente não ter sido utilizado no ano da aquisição, abate por venda, troca ou inutilização, etc.

(ver documento original)

Termo de encerramento

Contém este livro ... folhas, que estão numeradas e rubricadas com a chancela ..., que uso.

Repartição de Finanças de ..., ... de ... de 19...

O Chefe de Repartição, ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/15/plain-164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 5/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Revê a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola. Aprova a Parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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