Convindo descongestionar os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 23.º da organização aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, e nos termos e para os efeitos do artigo 189.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de1963, o seguinte:
1.º São transferidos dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para as Direcções de Finanças dos distritos de Beja e Évora os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica de todos os concelhos dos respectivosdistritos.
2.º Os serviços respeitantes ao cadastro geométrico são integrados na 1.ª Secção, à qual competirá a guarda e conservação dos elementos cadastrais.3.º O quadro do pessoal de cada uma das direcções de finanças indicadas no n.º 1.º é aumentado de um terceiro-oficial, um escriturário dactilógrafo e um auxiliar de desenho.
4.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tomará as providências necessárias para que a transferência dos elementos do cadastro se realize por forma que, a partir de 1 de Abril de 1966, todos os serviços relacionados com a guarda e conservação do cadastro geométrico dos respectivos concelhos passem a correr pelas Direcções de Finanças de
Beja e Évora.
Ministério das Finanças, 2 de Fevereiro de 1966. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.