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Portaria 21849, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Transfere dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para as Direcções de Finanças dos distritos de Beja e Évora os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica de todos os concelhos dos respectivos distritos e aumenta de um terceiro-oficial, um escriturário-dáctilógrafo e um auxiliar de desenho o quadro do pessoal de cada uma daquelas direcções de finanças.

Texto do documento

Portaria 21849

Encontrando-se concluído, nos distritos de Beja e Évora, o cadastro geométrico da propriedade rústica, cujas matrizes já se encontram em vigor;

Convindo descongestionar os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e

Impostos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 23.º da organização aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, e nos termos e para os efeitos do artigo 189.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de

1963, o seguinte:

1.º São transferidos dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para as Direcções de Finanças dos distritos de Beja e Évora os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica de todos os concelhos dos respectivos

distritos.

2.º Os serviços respeitantes ao cadastro geométrico são integrados na 1.ª Secção, à qual competirá a guarda e conservação dos elementos cadastrais.

3.º O quadro do pessoal de cada uma das direcções de finanças indicadas no n.º 1.º é aumentado de um terceiro-oficial, um escriturário dactilógrafo e um auxiliar de desenho.

4.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tomará as providências necessárias para que a transferência dos elementos do cadastro se realize por forma que, a partir de 1 de Abril de 1966, todos os serviços relacionados com a guarda e conservação do cadastro geométrico dos respectivos concelhos passem a correr pelas Direcções de Finanças de

Beja e Évora.

Ministério das Finanças, 2 de Fevereiro de 1966. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/02/plain-262236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45095 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, publicada em anexo, estabelecendo as competências dos seus órgãos e serviços, designadamente dos serviços centrais, distritais e concelhios, que integra o Ministério Público das Contribuições e Impostos, assim como as dos respectivos dirigentes. Estabelece também normas de gestão administrativa e de recursos humanos, dispondo sobre o acesso às diversas carreiras dos funcionários da administração fiscal e seus direitos. Aprova os quadros de (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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