de 26 de Agosto
Encontrando-se concluído, no distrito de Portalegre, o cadastro geométrico da propriedade rústica, cujas matrizes já se encontram em vigor;Convindo descongestionar os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 23.º da organização aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, e nos termos e para os efeitos do artigo 189.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovada pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963, o seguinte:
1.º São transferidos dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para a Direcção de Finanças do Distrito de Portalegre os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica de todos os concelhos do respectivo distrito.
2.º Os serviços respeitantes ao cadastro geométrico são integrados na 1.ª secção, à qual competirá a guarda e conservação dos elementos cadastrais.
3.º O quadro do pessoal da Direcção de Finanças indicada no n.º 1.º é aumentado de um secretário de finanças de 3.ª classe, um oficial ou escriturário-dactilógrafo e um auxiliar de desenho.
4.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tomará as providências necessárias para que a transferência dos elementos de cadastro se realize por forma que, a partir de 1 de Janeiro de 1972, todos os serviços relacionados com a guarda e conservação do cadastro geométrico dos respectivos concelhos passam a correr pela Direcção de Finanças do Distrito de Portalegre.
Em virtude do aumento do quadro resultante desta portaria, considera-se reduzido o quadro da 1.ª Repartição da referida Direcção-Geral de um auxiliar de desenho e um escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.