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Decreto-lei 47642, de 15 de Abril

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Sumário

Insere disposições destinadas a adaptar o imposto mineiro e de águas minerais, regulado pelo Decreto n.º 18713, à nova orgânica fiscal e a actualizar o imposto fixo, que se mantém - Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos-Leis n.os 45103, 45104 e 38756 e Decreto n.º 18713 e revoga os artigos 101.º a 112.º do Decreto n.º 18713 e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 31884.

Texto do documento

Decreto-Lei 47642

O Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, veio alterar profundamente o imposto mineiro e de águas minerais regulado pelo

Decreto 18713, de 11 de Julho de 1930.

Ficaram por ele sujeitas à contribuição industrial as actividades mineiras e de águas minerais, extinguindo-se o imposto proporcional.

Torna-se, por isso, necessário adaptar as respectivas normas à nova orgânica fiscal e

actualizar o imposto fixo, que se mantém.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os concessionários de minas e de águas minerais são obrigados a pagar ao Estado um imposto anual fixo dependente da área da concessão e da actividade produtiva nela exercida, cujas taxas são as seguintes:

a) Concessões mineiras:

Por hectare de superfície concedida para lavra dos depósitos de 2.ª e 3.ª classes do artigo 3.º do Decreto 18713, de 11 de Julho de 1930:

1) Concessões em actividade produtiva ou aquelas que sejam consideradas como sua

adequada reserva ... 2$50

2) Concessões sem actividade produtiva ... 50$00 Por igual unidade de superfície, para os depósitos de 1.ª classe do mesmo artigo:

3) Concessões em actividade produtiva ou aquelas que sejam consideradas como sua

adequada reserva ... 5$00

4) Concessões sem actividade produtiva ... 100$00

b) Concessões de águas minerais:

Por hectare de superfície:

1) Concessões em actividade produtiva ... 5$00 2) Concessões sem actividade produtiva ... 100$00 § 1.º A classificação das concessões com actividade produtiva, bem como das que constituem suas adequadas reservas, será feita anualmente pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e homologada por despacho do Secretário de Estado da Indústria.

§ 2.º As concessões com lavra suspensa nos termos do Decreto 27540, de 26 de Fevereiro de 1937, são colectadas pelas taxas fixadas para as concessões em actividade

produtiva.

Art. 2.º A liquidação do imposto mineiro será efectuada pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, em mapa, a publicar no Diário do Governo até 31 de Maio, donde constem, além do imposto a pagar, os elementos que lhe serviram de base e os demais necessários à identificação de cada concessão, ou sejam: distrito, concelho, freguesia, lugar, sua natureza, área demarcada, número de cadastro e nome e residência do

concessionário ou seu representante.

§ 1.º Quando a concessão se situar em mais de um concelho, figurará em primeiro lugar o

concelho onde se situar a maior área.

§ 2.º Em face do referido mapa, os chefes das repartições de finanças dos concelhos ou bairros a que pertencerem as concessões, ou quando estas se estenderem por mais de um, na daquele em que se situar a maior parte da área da concessão, processarão os respectivos conhecimentos de forma que sejam entregues na tesouraria da Fazenda Pública até ao dia 20 de Junho, devendo o tesoureiro expedir até 25 desse mês os avisos para pagamento à boca do cofre e por uma só vez, durante o mês de Julho de cada ano.

§ 3.º As reclamações ou impugnações serão julgadas, respectivamente, pelos chefes das repartições de finanças e pelos tribunais das contribuições e impostos, sendo prèviamente ouvida a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos quando visarem os elementos constantes do mapa a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 3.º A fiscalização do imposto fixo, a que se refere o artigo 1.º, compete à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

Art. 4.º Pelas Direcções-Gerais das Alfândegas e de Transportes Terrestres será enviada à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, impreterìvelmente até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, nota circunstanciada de todos os lotes de minério que, no ano anterior, tenham sido exportados respectivamente pelas delegações e postos de despacho marítimo e terrestre ou transportados por caminho de ferro, com a designação exacta e clara da natureza do minério e seu peso, do posto ou estação por onde se tenha feito a remessa e do local onde se efectuara o despacho, bem como do nome do expedidor e do

consignatário.

§ 1.º Na nota anual elaborada em conformidade com este artigo deverão ser também mencionadas as quantidades de resíduos de tratamento ou de transformação de minérios e de escórias de fundição que contenham valor económico apreciável para efeitos de exportação. Estas substâncias só poderão transitar acompanhadas de guias de trânsito, nos termos do artigo 77.º do Decreto 18713, de 11 de Julho de 1930.

§ 2.º Quando por qualquer forma se verifique que foram transportados ou despachados ilegalmente minérios ou produtos das oficinas de preparação ou fundição de minérios, será o facto imediatamente comunicado à Direcção-Geral, a quem compete a fiscalização desse transporte ou despacho, e, quando tiver resultado prejuízo para o Estado, aquela entidade mandará levantar auto de infracção, que enviará à Direcção-Geral de Minas e

Serviços Geológicos.

§ 3.º A infracção prevista no parágrafo anterior será punida com a multa constante da tabela n.º 2, artigo 86.º, anexa ao Decreto 18713, de 11 de Julho de 1930, e será paga pelo exportador e pelo expedidor em partes iguais.

Art. 5.º Os concessionários de nascentes de águas minerais ficam equiparados, para efeitos tributários, aos concessionários mineiros.

Art. 6.º As concessões dadas por diploma anterior a 25 de Julho de 1850 continuarão

isentas do imposto anual fixo.

Art. 7.º É permitido às câmaras municipais e às juntas distritais lançar, relativamente à indústria de exploração de minas e águas minerais, os impostos a que se referem o n.º 1.º do artigo 704.º e os artigos 710.º e 784.º do Código Administrativo, não podendo, porém, a taxa do imposto de comércio e indústria exceder, em qualquer caso, 10 por cento da

colecta do imposto liquidado para o Estado.

Art. 8.º Sobre as actividades minerais ou de águas minerais não incidirá nenhum imposto ou taxa além dos consignados neste decreto e no Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, e no Código do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro do mesmo ano.

Art. 9.º O n.º 22.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º ........................................................

......................................................................

22.º Os exploradores de minas, pelos lucros correspondentes à produção de minérios e carvões para directa aplicação na metalurgia nacional, quando por eles fornecidos aos

estabelecimentos metalúrgicos.

......................................................................

Art. 10.º É adicionado ao artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963, o

seguinte número:

Art. 12.º ........................................................

......................................................................

6.º Os rendimentos dos prédios adstritos ao exercício de actividades mineiras ou aquíferas durante o período em que as concessões não se encontrem em regime de lavra activa, quando, por impossibilidade total de exploração, tenha sido autorizada a suspensão da lavra nos termos do Decreto 27540, de 26 de Fevereiro de 1937.

Art. 11.º O artigo 56.º do Decreto 18713, de 11 de Julho de 1930, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 56.º Os concessionários mineiros são obrigados a pagar aos proprietários ou usufrutuários do solo, quando este for pertença de particulares ou de corpos administrativos, independentemente da renda pela superfície dos terrenos que ocuparem, uma quantia correspondente a 5 por mil do valor na mina do minério extraído que provier do maciço abrangido pelos planos verticais passando pelos limites das respectivas

propriedades.

§ 1.º O disposto neste artigo é aplicável aos terrenos baldios sob administração dos corpos

administrativos.

§ 2.º A permilagem a que este artigo se refere poderá ser convertida em renda fixa por mútuo acordo entre o concessionário e o proprietário do solo.

§ 3.º O valor do minério na mina será determinado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, a pedido dos interessados.

Art. 12.º A alínea d) do § 4.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 38756, de 16 de Maio de

1952, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º ........................................................

......................................................................

§ 4.º ..............................................................

......................................................................

d) A determinação da importância dos concessionários far-se-á tomando por base a média nos últimos três anos dos seguintes elementos:

1) Valor no mercado da produção das respectivas minas (minérios ou produtos do seu tratamento), relativamente aos concessionários mineiros;

2) Valor da receita total das respectivas estâncias ou concessões de águas minerais, para

os concessionários de águas minerais.

Art. 13.º Ficam revogados os artigos 101.º a 112.º do Decreto 18713, de 11 de Julho de 1930, e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 31884, de 14 de Fevereiro de 1942.

Art. 14.º O presente diploma aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael

Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/15/plain-19169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-08-01 - Decreto 18713 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Codifica e actualiza a legislação mineira.

  • Tem documento Em vigor 1942-02-14 - Decreto-Lei 31884 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Introduz algumas modificações na legislação que regula o imposto de minas.

  • Tem documento Em vigor 1952-05-16 - Decreto-Lei 38756 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Dá nova constituição ao Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos e regula o seu funcionamento e competência - Revoga o Decreto n.º 18768 de 20 de Agosto de 1930 e os Decretos-Lei n.ºs 26974 de 2 de Setembro de 1936 e 32441 de 24 de Novembro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 489/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Dispensa a publicação no Diário do Governo do mapa do imposto mineiro a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47642 (imposto mineiro e de águas minerais).

  • Tem documento Em vigor 1973-10-29 - Decreto-Lei 566/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Isenta a F. N. A. T. do imposto mineiro anual fixo previsto no Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967, relativamente às concessões de nascentes de águas minerais de que seja concessionária.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Decreto-Lei 387-I/87 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967 (imposto mineiro e de águas minerais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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