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Decreto-lei 489/71, de 9 de Novembro

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Sumário

Dispensa a publicação no Diário do Governo do mapa do imposto mineiro a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47642 (imposto mineiro e de águas minerais).

Texto do documento

Decreto-Lei 489/71

de 9 de Novembro

Tendo-se reconhecido a desnecessidade da publicação no Diário do Governo do mapa de imposto mineiro fixo, cujo formalismo se não coaduna já com as normas correntes de simplificação dos actos administrativos;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É dispensada a publicação no Diário do Governo do mapa do imposto mineiro a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 47642, de 15 de Abril de 1967, devendo a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos enviar, anualmente, até 31 de Maio, às repartições de finanças a que se refere o § 2.º daquele artigo, um extracto do mapa com os elementos necessários ao processamento dos respectivos conhecimentos.

Art. 2.º (transitório). Fica abrangido pelo artigo anterior o mapa respeitante ao ano de 1970, devendo, no ano de 1971, o prazo referido nesse artigo considerar-se alterado para 10 de Novembro e alterados, respectivamente, para 20 e 25 de Novembro e mês de Dezembro os prazos estabelecidos no § 2.º do Decreto-Lei 47642.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 27 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/09/plain-240002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-04-15 - Decreto-Lei 47642 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Insere disposições destinadas a adaptar o imposto mineiro e de águas minerais, regulado pelo Decreto n.º 18713, à nova orgânica fiscal e a actualizar o imposto fixo, que se mantém - Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos-Leis n.os 45103, 45104 e 38756 e Decreto n.º 18713 e revoga os artigos 101.º a 112.º do Decreto n.º 18713 e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 31884.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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