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Decreto-lei 387-I/87, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967 (imposto mineiro e de águas minerais).

Texto do documento

Decreto-Lei 387-I/87
de 30 de Dezembro
Justifica-se que sejam isentas do imposto mineiro e de águas minerais as concessões em actividade e se eleve o imposto aplicável às concessões não exploradas sem motivo aceitável. Assim se desestimula a mera detenção improdutiva de alvarás e direitos exclusivos.

Outra inovação introduzida pelo presente diploma consiste no estabelecimento de valores iguais de imposto para os jazigos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, no intuito de favorecer os primeiros relativamente aos segundos, tendo presente que os jazigos de 1.ª classe correspondem aos minérios metalíferos mais sujeitos a oscilações das cotações, ao passo que as substâncias dos jazigos de 2.ª e 3.ª classes englobam carvões, amianto, talco, etc., com maior estabilidade nas cotações e fluxos comerciais.

Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 54.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 47642, de 15 de Abril de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os concessionários de minas e de águas minerais são obrigados a pagar ao Estado um imposto anual fixo dependente da área da concessão e da actividade produtiva nela exercida, cujas taxas são as seguintes:

a) Concessões mineiras:
Por hectare de superfície ou fracção da área demarcada concedida para lavra dos depósitos de 2.ª e 3.ª classes do artigo 3.º do Decreto 18713, de 11 de Julho de 1930:

1) Concessões em actividade produtiva ou aquelas que sejam consideradas como sua adequada reserva ... Isentas

2) Concessões sem actividade produtiva ... 2500$00
Por iguais unidades de superfície para os depósitos de 1.ª classe do mesmo artigo:

3) Concessões em actividade produtiva ou aquelas que sejam consideradas como sua adequada reserva ... Isentas

4) Concessões sem actividade produtiva ... 2500$00
b) Concessões de águas minerais:
Por hectare de superfície ou fracção da área demarcada:
1) Concessões em actividade produtiva ... Isentas
2) Concessões sem actividade produtiva ... 2500$00
§ 1.º A classificação das concessões com actividade produtiva, bem como das que constituem as suas adequadas reservas, será feita anualmente pela Direcção-Geral de Geologia e Minas e homologada por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que poderá delegar.

§ 2.º Estão isentas do imposto as concessões com lavra suspensa nos termos do Decreto 27540, de 26 de Fevereiro de 1937.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-08-01 - Decreto 18713 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Codifica e actualiza a legislação mineira.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-15 - Decreto-Lei 47642 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Insere disposições destinadas a adaptar o imposto mineiro e de águas minerais, regulado pelo Decreto n.º 18713, à nova orgânica fiscal e a actualizar o imposto fixo, que se mantém - Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos-Leis n.os 45103, 45104 e 38756 e Decreto n.º 18713 e revoga os artigos 101.º a 112.º do Decreto n.º 18713 e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 31884.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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