fundamentais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, são suprimidos o § 3.º do artigo 3.º, o § 1.º do artigo 12.º, o § 1.º do artigo 92.º e o artigo 154.º daquele código, e os seus artigos 18.º, 54.º, 66.º, 78.º, 88.º, 94.º, 96.º, 97.º, 111.º, 115.º, 116.º, 148.º, 150.º a 153.º, 155.º, 169.º, 170.º, 172.º, 174.º, 180.º, 182.º, 183.º, 186.º e 187.º passam a ter a redacção seguinte:
Art. 18.º As isenções constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
§ único. Tratando-se de empresas concessionárias, a isenção limitar-se-á às aquisições de bens que se destinem à satisfação do objecto da concessão.
....................................................................
Art. 54.º Se se transmitir a fracção de um prédio, ou a fracção de uma parcela cadastral, a sisa será liquidada pelo preço, devendo seguidamente, sempre que for necessário para se apurar o valor correspondente à fracção transmitida, proceder-se à discriminação do rendimento colectável de todo o prédio ou de toda a parcela, e fazer-se a liquidação adicional, quando o valor assim determinado exceder o preço.
De igual forma se procederá quando se transmitirem prédios urbanos e, por elementos existentes na repartição de finanças, se verifique que o valor locativo inscrito na matriz compreende, por força do disposto no artigo 113.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, rendimentos resultantes do arrendamento de casas mobiladas ou do aluguer ou cedência de bens que não sejam de natureza imobiliária.
§ único. A discriminação será efectuada pela respectiva comissão de avaliação ou com base nos elementos para o efeito fornecidos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, correndo as respectivas despesas por conta da Fazenda.
....................................................................
Art. 66.º ......................................................
§ único. Verificando-se a hipótese prevista no § 5.º do artigo 59.º, a repartição de finanças que instaurar o processo comunicará àquela que, segundo as regras gerais, seria para isso competente as informações necessárias para que esta também cumpra o disposto no corpo deste artigo.
....................................................................
Art. 78.º ......................................................
§ único. Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no artigo 54.º, proceder-se-á à discriminação do rendimento colectável de todo o prédio ou de toda a parcela, com observância do disposto no § único daquele artigo.
....................................................................
Art. 88.º Quando o imposto não tiver sido liquidado sobre o valor resultante de avaliação, o director de finanças distrital poderá ainda promovê-lo, com as limitações do artigo 79.º deste código, no prazo de dois anos contados da data da notificação da liquidação
definitiva.
O director de finanças também poderá promover, nos mesmos termos, a avaliação doencargo de alimentos.
....................................................................Art. 94.º Em matéria de incompatibilidade, escusas e formas de avaliação, e em tudo o mais que não for prejudicado pelas disposições deste diploma, observar-se-ão os preceitos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, devendo recorrer-se, nos casos omissos, ao Código de Processo Civil.
§ 1.º As avaliações de prédios terão por fim determinar o seu valor a partir do rendimento colectável definido nos termos dos artigos 36.º e 125.º do Código da Contribuição Predial
e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
No entanto, nas avaliações de prédios urbanos arrendados não será considerada a limitação estabelecida na regra 6.ª do artigo 144.º do referido código quando a renda anual convencionada, por força do disposto no artigo 113.º do mesmo diploma, resulte do arrendamento de casas mobiladas ou do aluguer ou cedência de bens que não sejam denatureza imobiliária.
§ 2.º Os bens serão avaliados tendo apenas em conta as condições em que se encontravam à data da transmissão, mas os referidos no artigo 109.º serão avaliados também para efeitos de inscrição na matriz, sendo necessária, tendo em conta ascondições em que então se encontrarem.
§ 3.º Nas avaliações de bens para efeitos de sisa, sempre que os louvados verificarem que o valor venal dos imobiliários é superior ao determinado nos termos do corpo deste artigo e seu § 1.º, deverão fazer constar do termo de louvação aquele valor, que, em tal caso, para efeitos da liquidação, preferirá ao que resulte do rendimento avaliado.§ 4.º A avaliação de terrenos considerados para construção basear-se-á no valor venal de
cada metro quadrado.
§ 5.º O contribuinte poderá livremente desistir da avaliação antes de concluída a inspecção dos bens, mas, depois disso, só com anuência da Fazenda.....................................................................
Art. 96.º Pode ainda o director de finanças distrital promover segunda avaliação, dentro do prazo de dois anos igualmente contados da data da notificação do contribuinte, quando não se conformar com o resultado da primeira.
Art. 97.º O valor fixado em avaliação não é susceptível de impugnação contenciosa.
§ único. Com fundamento em preterição de formalidades legais, poderá o contribuinte ou o Ministério Público impugnar tanto a primeira como a segunda avaliação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Os prazos para a impugnação serão de oito dias para o contribuinte e de dois anos para o Ministério Público e contam-se da data em que a avaliação tiver sido notificada.
....................................................................
Art. 111.º Quando se verificar que nas liquidações de sisa ou em processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações se cometeu erro de facto ou de direito, ou houve qualquer omissão, de que resultou prejuízo para o Estado, o chefe da repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional.
§ 1.º Não poderá efectuar-se liquidação adicional de sisa quando o seu quantitativo seja inferior a 50$00, nem de imposto sobre as sucessões o doações quando dela resulte importância inferior a 10$00 por cada conhecimento que for de processar.
§ 2.º A liquidação adicional será notificada ao contribuinte nos termos do artigo 86.º ou 114.º, conforme o caso, e, tratando-se de imposto, será justificada no próprio processo.
§ 3.º A notificação só poderá fazer-se até decorridos cinco anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens à relação exigida no artigo 67.º, que então
poderá ainda fazer-se posteriormente.
Fica ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 92.º...
Art. 115.º ...
1.º Se a transmissão se operar por acto celebrado no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, o pagamento da sisa deverá efectuar-se nos 180 dias posteriores;....................................................................
Art. 116.º Se a sisa não for paga antes da transmissão, ou a sua liquidação não for pedida, devendo-o ser, dentro dos prazos fixados para o pagamento nos n.os 1.º a 6.º do artigo anterior, levantar-se-á auto de notícia e a sisa será exigida com a respectiva multa. No caso, porém, de já estar extinto o procedimento para aplicação da multa, o chefe da repartição de finanças notificará o contribuinte para pagar a sisa dentro de dez dias.
Sendo pedida a liquidação depois de transmitidos os bens ou de passados os prazos dos n.os 1.º a 6.º do artigo precedente, mas antes de instaurado o processo de transgressão, a sisa deverá ser paga no próprio dia, sem prejuízo da aplicação, nos termos gerais, da multa
que se mostrar devida.
....................................................................Art. 148.º ....................................................
§ 1.º Os agentes do Ministério Público das contribuições o impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.
§ 2.º ...........................................................
....................................................................
Art. 150.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento da sisa ou do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das
Contribuições e Impostos.
§ único. São para este efeito considerados contribuintes não só os obrigados ao imposto, como também os que, por força das disposições deste código, os possam suportarefectivamente.
Art. 151.º Os prazos para as reclamações e para as impugnações judiciais, quando se invocar, como prova de um dos fundamentos alegados, documento ou sentença superveniente à cobrança eventual ou à abertura dos cofres, sendo virtual, contar-se-ão desde a data em que se tornar possível obter o documento ou transitar a sentença emjulgado.
Art. 152.º A anulação da liquidação da sisa paga por transmissão que não chegou a realizar-se só poderá ser pedida, em processo de reclamação ordinária ou de impugnação judicial, até respectivamente 30 ou 90 dias depois de terminado o prazo em que a liquidação, ainda que revalidada ou reformada, produzir seus efeitos, nos termos do §único do artigo 47.º
Não será de anular a liquidação quando tiver havido tradição dos bens para o reclamanteou impugnante ou este os tiver usufruído.
Art. 153.º Se, antes de decorridos vinte anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a condição resolutiva, for revogada a doação, nos termos dos artigos 1181.º e 1482.º do Código Civil, tiverem os sucessores do ausente, ou as pessoas chamadas em sua vez, de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ordinária ou de impugnação judicial, a anulação proporcional da sisa ou do imposto sobre as sucessões edoações.
Os prazos para deduzir a reclamação ordinária ou a impugnação judicial com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.§ 1.º ............................................................
§ 2.º ............................................................
§ 3.º Se os factos referidos neste artigo ocorrerem vinte ou mais anos depois da transmissão, e houver restituição de frutos, nos termos do parágrafo anterior, poderá igualmente obter-se, por meio de reclamação ordinária ou de impugnação judicial, anulação do imposto em relação ao tempo, dentro dos primeiros vinte anos, a que esses
frutos respeitarem.
....................................................................Art. 155.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em pagamento de imposto de igual
natureza arrecadado por cobrança virtual.
§ 2.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a sisa ou o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da sisa ou do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.
....................................................................
Art. 169.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.
§ 1.º O processo de transgressão para aplicação de qualquer das multas previstas no artigo 162.º só poderá ser instaurado depois de declarada a nulidade dos actos ou contratos simulados, em acção proposta pelo Ministério Público, perante o competente tribunal comum, dentro do prazo de cinco anos a contar da realização do acto.
§ 2.º O chefe de repartição de finanças, tendo fundadas suspeitas de que se simularam dívidas, encargos ou qualquer acto ou contrato, em prejuízo da Fazenda Nacional, comunicará o facto ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para que
proponha a respectiva acção de anulação.
§ 3.º Transitada em julgado a sentença que declara a nulidade, o tribunal deverá remeter cópia nos oito dias seguintes à repartição de finanças competente para instaurar oprocesso de transgressão.
Art. 170.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida ou transitou em julgado a sentença que anulou o acto simulado.§ único. ......................................................
....................................................................
Art. 172.º Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributária, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente
diploma.
§ 1.º ...........................................................§ 2.º ...........................................................
....................................................................
Art. 174.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.
....................................................................
Art. 180.º A sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
§ 1.º Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não se tenha ainda liquidado imposto, o prazo de prescrição contar-se-á a partir do ano seguinte ao da
entrega.
§ 2.º Sendo desconhecida a quota de co-herdeiro alheador, para efeitos do artigo 52.º, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, ao prazo de prescrição acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiverem durado.....................................................................
Art. 182.º O imposto pela transmissão a título gratuito dos títulos e certificados da dívida pública fundada, compreendidos os certificados de aforro, das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou particulares e das acções de sociedades, com sede no continente ou ilhas adjacentes, bem como das obrigações emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei 41223, de 7 de Agosto de 1957, será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos.
§ único. ...................................................
Art. 183.º Ficam isentos do imposto por avença:
1.º Os títulos pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, bem como os títulos nominativos e os títulos ao portador registados para efeitos do imposto complementar, pertencentes a outras entidades isentas do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos e com as limitações dos artigos 12.º e 13.º;
2.º ...........................................................
3.º ...........................................................
4.º ...........................................................
§ 1.º ........................................................
§ 2.º Todas as isenções pessoais se reportarão à data em que os rendimentos dos títulos se venceram, à da aprovação das contas de gerência ou da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, se esta tiver tido lugar antes daquela aprovação, e a
verificação dessas isenções terá lugar:
a) Tratado-se de títulos ao portador pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, com base em comunicação dessas entidades àquelas que tenham emitido os títulos;b) Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso, ou do registo de que trata o artigo 111.º do Código do Imposto Complementar, de 30 de Novembro de 1963, a favor das entidades isentas.
§ 3.º ...........................................................
....................................................................
Art. 186.º Dentro do prazo para a entrega do imposto de capitais, secção B, as entidades a que competir o pagamento de rendimento de títulos que não sejam da dívida pública deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sua sede ou representação permanente no território do continente e ilhas adjacentes as importâncias
do correspondente desconto.
§ único. A entrega far-se-á por meio de guia processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:a) Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;
b) Importância total do rendimento ilíquido a pagar ou distribuir;
c) Importância do rendimento dos títulos isentos;
d) Número de títulos na posse da sociedade emitente ou por ela dados em caução sem
rendimento;
e) Importância sobre que incide a liquidação;
f) Importância do imposto a pagar;
g) Data do vencimento dos juros das obrigações, da aprovação das contas de gerência ou da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, se esta tiver tido lugar antesdaquela aprovação.
Art. 187.º ....................................................§ único. São aplicáveis às penas previstas neste artigo o disposto nos artigos 169.º, 170.º,
171.º, 173.º e 174.º deste código.
Art. 2.º São alterados os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, § 2.º, 15.º, § 1.º, 20.º, § 2.º, 24.º, § 4.º, e 61.º do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, que passam a ter a seguinte redacção:Art. 2.º .........................................................
§ 1.º .............................................................
§ 2.º Para efeitos de tributação em imposto profissional tem-se como exercida no continente ou ilhas adjacentes a actividade dos tripulantes de navios e aeronaves pertencentes a empresas que aí possuam a sua sede efectiva.
§ 3.º Compreendem-se na alínea b) tanto os originários titulares dos direitos como os sucessivos adquirentes, mas apenas quando o rendimento respeite a registos de propriedades feitos no continente ou ilhas, ou, não tendo sido feito registo ou praticada formalidade equivalente, o contribuinte aí resida.
§ 4.º Consideram-se abrangidos na alínea c) os rendimentos provenientes de actividades constantes da tabela anexa quando exercidas conjuntamente por conta de outrem e por conta própria, com exclusão daqueles a que aproveite qualquer das isenções previstas no
artigo 4.º
....................................................................Art. 9.º ........................................................
§ 1.º A declaração produzirá efeitos por anos civis enquanto não for denunciada pelo contribuinte, mediante participação modelo n.º 5, a apresentar até 31 de Dezembro.
§ 2.º De todos os pagamentos efectuados aos contribuintes que optem pelo indicado regime é obrigatória a exigência do respectivo recibo por parte dos clientes, e a sua conservação, por estes, durante um ano, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 134.º do Código da Contribuição Industrial. É igualmente obrigatória para os contribuintes que optem por esta modalidade a afixação, em local bem visível das instalações utilizadas no exercício da profissão, de um aviso com os seguintes dizeres: «De todas as importâncias pagas pelos clientes é obrigatória a exigência do respectivo recibo».
Art. 10.º ....................................................
§ 1.º As despesas mencionadas no n.º 1.º serão deduzidas pelos mínimos estabelecidos na tabela anexa ou pelas importâncias que o contribuinte prove documentalmente ter pago quando excedam aqueles mínimos ou na tabela não figurem quaisquer quantitativos. Se as mesmas instalações forem utilizadas por vários contribuintes, a dedução abrangerá, em relação a cada um deles, apenas a parte que efectivamente lhe corresponda nas despesas comuns, a qual deverá ser indicada na respectiva declaração modelo n.º 1 e documentalmente provada, não se aplicando neste caso os mínimos correspondentes § 2.º As despesas referidas no n.º 2.º serão deduzidas pela aplicação das percentagens indicadas na mesma tabela ao rendimento ilíquido anual, incluindo o auferido em anos posteriores ao da cessação da actividade profissional se o contribuinte tiver utilizado instalação própria no período em que essa actividade foi exercida.
Art. 11.º ....................................................
§ 1.º ..........................................................
§ 2.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às repartições de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele em
que a comissão deverá funcionar.
§ 3.º ...............................................................................................................................
Art. 15.º ......................................................
§ 1.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele em que
a comissão deverá funcionar.
§ 2.º ................................................................................................................................
Art. 20.º ......................................................
§ 1.º ............................................................
§ 2.º O recurso não tem efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro do prazo de um
ano a contar da data da deliberação.
Art. 24.º .......................................................§ 1.º ............................................................
§ 2.º ............................................................
§ 3.º ............................................................
§ 4.º É aplicável na liquidação do adicionamento o disposto no § único do artigo 22.º Se a acumulação se verificar com o exercício de actividade por conta das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, a importância do adicionamento não poderá exceder 60 por cento dos rendimentos desta proveniência.
....................................................................
Art. 61.º As infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º serão punidas nos termos
seguintes:
a) O não cumprimento por parte dos contribuintes do disposto no artigo 8.º e seu § 3.º e no § 2.º do artigo 9.º, quando tenha havido opção pelo regime neles previsto, será punido commulta de 750$00 a 30000$00;
b) A falta de exigência, nos termos do § 2.º do artigo 9.º, do recibo das importâncias pagas pelos clientes, ou a falta da sua conservação ou apresentação, quando exigida pelos funcionários competentes para a respectiva fiscalização, será punida com a multa de100$00 a 10000$00.
Art. 3.º São alterados os artigos 252.º, 285.º, 323.º, 329.º 330.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 369.º, 370.º, 374.º, 376.º e 379.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963,que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 252.º As colectas liquidadas nos termos do artigos 232.º, 233.º e 234.º serão cobradas com a primeira contribuição predial que se lançar depois de inscritos na matriz os prédios novos ou omissos ou de nela se averbarem os aumentos de rendimento.....................................................................
Art. 285.º .....................................................
§ 1.º As despesas de avaliação, que compreendem os salários dos peritos e louvados e os respectivos abonos de transporte, quer sejam de conta do Estado, quer fiquem a cargo dos contribuintes, serão fixadas anualmente por despacho do Ministro das Finanças.
§ 2.º ...........................................................
....................................................................
Art. 323.º O rendimento colectável das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias será o lucro obtido no ano anterior, assim determinado:
a) Para os contribuintes que tenham contabilidade devidamente organizada, e o requeiram, com subordinação aos mesmos princípios a que está sujeita a dos contribuintes do grupo A da contribuição industrial, através dos lucros efectivamente obtidos, apurados pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, tal como se dispõe nos artigos 22.º e 23.º do Código da Contribuição Industrial, aos quais será deduzida a renda constante da matriz ou a renda paga pelos prédios arrendados;
b) Para os restantes, mediante os lucros reais presumidos calculados nos termos dos
artigos seguintes.
§ 1.º Aos contribuintes referidos na alínea a) é admitida a dedução de prejuízos verificados nos lucros obtidos, se os houver, durante os três anos posteriores, tal como se dispõe no artigo 43.º e parágrafos do Código da Contribuição Industrial para oscontribuintes do grupo A.
§ 2.º A estes contribuintes serão extensivas as disposições aplicáveis da secção I do capítulo II do Código da Contribuição Industrial, que regula a determinação da matéria colectável dos contribuintes do grupo A, com as limitações naturais que resultam da natureza da actividade exercida definidas pelo disposto no n.º 1.º do artigo 59.º dopresente código.
§ 3.º Os livros necessários à organização da escrita dos contribuintes da alínea a) deste artigo que não sejam sociedades comerciais devem ser apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro onde se situe a sede, o centro administrativo ou o estabelecimento principal da exploração, a fim de serem numerados e rubricados em todas as folhas pelo respectivo chefe, que também assinará os termos de abertura eencerramento.
....................................................................Art. 329.º ....................................................
§ 1.º Se o rendimento bruto compreender receitas de exploração silvícola plurianual, indicar-se-ão os anos a que respeita a sua formação.
§ 2.º Se o contribuinte estiver abrangido pela alínea a) do artigo 323.º, e a sua sede ou centro administrativo se situar nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, a declaração poderá ser apresentada durante o mês de Julho.
Art. 330.º ....................................................
§ 1.º Tratando-se de contribuintes nas condições da alínea a) do artigo 323.º, com sede ou centro administrativo nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área esteja situado o estabelecimento principal e neste deve ser centralizada a escrituração das operações realizadas em todos os estabelecimentos ou instalações da empresa.
§ 2.º ............................................................
....................................................................
Art. 333.º ....................................................
§ 1.º Se as declarações respeitarem aos contribuintes de que trata a alínea a) do artigo 323.º, os documentos a juntar-lhes serão os referidos nas alíneas a) a f) do artigo 46.º do
Código da Contribuição Industrial.
§ 2.º Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante dasdeclarações.
Art. 334.º ..................................................§ 1.º Se respeitarem aos contribuintes de que trata a alínea a) do artigo 323.º, tanto as declarações como os documentos que as acompanham serão também assinados e rubricados pelo técnico de contas responsável.
§ 2.º Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas e rubricadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Art. 335.º Quanto aos contribuintes referidos na alínea b) do artigo 323.º os serviços de fiscalização prestarão informação fundamentada, no prazo de quinze dias, sobre a exactidão dos elementos constantes das declarações, indicando os demais que tiverem apurado e que possam influir na apreciação do lucro tributável.
§ 1.º Na falta de declaração, cumpre aos mesmos serviços fornecer oficiosamente ao chefe da repartição de finanças os elementos indispensáveis à determinação da matéria
colectável.
§ 2.º Quando a declaração tiver sido apresentada nos termos do § 2.º do artigo 330.º, a informação dos serviços de fiscalização será exarada num dos exemplares entregues, o qual, a fim de ser considerado na fixação do lucro, logo deverá remeter-se à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para a liquidação do imposto.Art. 336.º O rendimento colectável dos contribuintes de que trata a alínea a) do artigo 323.º será determinado pelo chefe da repartição de finanças em face das declarações
apresentadas.
Art. 337.º Relativamente aos contribuintes indicados na alínea b) do artigo 323.º, depois de informadas pelos serviços de prevenção e fiscalização tributária as declarações apresentadas, serão estas submetidas a uma comissão de fixação de rendimentos, à qual compete calcular o rendimento bruto e os encargos de cada um dos contribuintes no ano anterior, fixando o montante dos seus lucros, quando deva presumir que os tenham obtido.§ 1.º Quando uma parte do rendimento bruto resulte de exploração silvícola plurianual, deve a comissão fixar, não só o quantitativo desta parte, como também os encargos correspondentes e o rendimento líquido resultante.
§ 2.º A comissão será constituída pela forma seguinte: presidente, o chefe da repartição de finanças; vogais, um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director de finanças, e um delegado dos contribuintes, nomeado pelo respectivo grémio da lavoura.
§ 3.º A nomeação dos delegados dos contribuintes, efectivo e substituto, será comunicada à repartição de finanças até 15 de Janeiro de cada ano.
§ 4.º Quando o grémio da lavoura não fizer a comunicação, será notificada a câmara municipal para, no prazo de oito dias, designar os delegados de entre os contribuintes deste
imposto.
....................................................................Art. 369.º ....................................................
§ único. São aplicáveis aos contribuintes referidos na alínea a) do artigo 323.º as disposições sobre fiscalização previstas para os contribuintes do grupo A da contribuição
industrial.
Art. 370.º .....................................................§ 1.º Os contribuintes referidos na alínea a) do artigo 323.º são obrigados a arquivar os livros da sua escrita e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes.
§ 2.º Na escrituração dos livros não serão permitidos atrasos superiores a 90 dias.
....................................................................
Art. 374.º ....................................................
§ único. Aos contribuintes de que trata a alínea a) do artigo 323.º serão aplicáveis também as disposições sobre reclamações e recursos que no capítulo VIII do Código da Contribuição Industrial vigoram para os contribuintes do grupo A.
....................................................................
Art. 376.º A falta das declarações exigidas nos artigos 329.º, 330.º, § 2.º, 331.º e 367.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devam
acompanhar, serão punidas:
a) No caso de simples negligência, com a multa de 500$00 a 50000$00, sendo o infractor contribuinte abrangido pela alínea a) do artigo 323.º, e com a multa de 100$00 a 20000$00,se incluído na alínea b) do mesmo artigo;
b) Havendo dolo, com multa igual ao dobro do imposto liquidado, no mínimo de 1000$00 para os contribuintes da alínea a) do artigo 323.º e de 200$00 para os da alínea b) domesmo artigo.
§ 1.º Tratando-se de infracções relativas às declarações e documentos a que se refere oartigo 367.º, observar-se-á o seguinte:
1.º Reduzir-se-ão a metade os limites da multa estabelecida na alínea a);2.º Se o infractor estiver isento de imposto, será punido com multa de 100$00 a 5000$00.
§ 2.º As infracções verificadas pela inobservância das disposições legais quanto à escrita e contabilidade dos contribuintes abrangidos pela alínea a) do artigo 323.º serão punidas de harmonia com o que se prescreve nos artigos 144.º, 145.º, 147.º, 160.º e 161.º do capítulo IX do Código da Contribuição Industrial, aplicáveis aos contribuintes do grupo A.
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Art. 379.º ....................................................
§ 1.º ............................................................
§ 2.º ............................................................
§ 3.º ............................................................
§ 4.º Dos preços referidos neste artigo serão escolhidos os relativos ao período de maior intensidade de venda dos produtos para formação das médias previstas no § 1.º do artigo
71.º a aplicar nas avaliações directas.
Art. 4.º São alterados os artigos 55.º, 59.º, 68.º, 71.º, 79.º, 134.º e 138.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, quepassam a ter a seguinte redacção:
Art. 55.º Os contribuintes do grupo B apresentarão anualmente a declaração modelo n.º 3, em duplicado, relativamente ao conjunto das actividades exercidas no ano anterior no território do continente e ilhas adjacentes, dentro dos prazos seguintes:a) No mês de Fevereiro, se não tiverem contabilidade regularmente organizada;
b) Até 15 de Abril, no caso contrário.
§ 1.º Verificando-se a cessação das actividades antes de terminados os prazos estabelecidos neste artigo, a declaração será apresentada conjuntamente com a exigida noartigo 58.º
§ 2.º ...............................................................................................................................
Art. 59.º ......................................................
2.º Cópias do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, assinadas por quem for responsável pela sua organização, se tiver contabilidade.
O contribuinte que o entenda conveniente pode ainda juntar os elementos indicados nas
alíneas b), c) e f) do artigo 46.º
§ único. ..........................................................................................................................
Art. 68.º ......................................................
§ 1.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às repartições de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para
que a comissão vai ser constituída.
§ 2.º ................................................................................................................................
Art. 71.º ......................................................
§ 1.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para
que a comissão vai ser constituída.
§ 2.º ................................................................................................................................
Art. 79.º ......................................................
§ 1.º ............................................................
§ 2.º O recurso não tem efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro do prazo de um
ano a contar da data da deliberação.
....................................................................Art. 134.º ....................................................
§ único. Na mencionada escrituração não serão permitidos atrasos superiores a 30 dias nos livros de que trata o artigo 133.º e a 90 nos restantes.
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Art. 138.º ....................................................
§ 1.º ............................................................
§ 2.º ............................................................
§ 3.º ............................................................
§ 4.º Quando o recurso for totalmente desatendido, o Ministro das Finanças poderá fixar, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.
Art. 5.º É alterada, nos termos seguintes, a redacção do artigo 33.º do Código do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963:
Art. 33.º .......................................................
§ 1.º Para efeitos da determinação das taxas, os rendimentos sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola e respeitantes a explorações silvícolas de resultados plurianuais são considerados apenas pela importância do quociente da divisão do rendimento correspondente a essa exploração pelo número de anos, não superior a dez, que compõem o ciclo de produção. Determinadas as taxas, aplicar-se-á, quando for mais de uma, a da coluna (B) à fracção do rendimento igual ao limite máximo do correspondente escalão e a
da coluna (A) ao excedente a tributar.
§ 2.º Aos rendimentos até 50000$00, ou cujo quantitativo coincida com o limite superior a algum dos escalões da tabela, aplicar-se-á a correspondente taxa da coluna (B); quanto aos restantes rendimentos, dividir-se-á o seu quantitativo em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da mesma coluna correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.Art. 6.º São alterados os artigos 9.º, 40.º, 54.º, 65.º e 71.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto-Lei 45095, de 29 de Junho de 1963, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º ........................................................
§ 1.º As direcções distritais de finanças são compostas por secções a cargo de chefes de secção e de primeiros ou segundos oficiais. Quando a chefia tiver de ser exercida por oficiais, as nomeações deverão recair nos funcionários de categoria mais elevada e, dentro dela, nos mais antigos à data da nomeação; recaindo em oficiais, as nomeações serão feitas por alvará passado pelo respectivo director de finanças, sujeito a aprovação ministerial, ficando compreendidos nas excepções da alínea a) do § 1.º do artigo 24.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
§ 2.º ...........................................................
§ 3.º ...........................................................
§ 4.º ...........................................................
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Art. 40.º ......................................................
§ 1.º ...........................................................
§ 2.º ...........................................................
§ 2.º ...........................................................
§ 4.º Poderá o Ministro estabelecer que o recrutamento a que se refere o parágrafo anterior seja precedido de prestação de serviço, nos termos do artigo 64.º e seguintes, por um período nunca inferior a três meses, com boa informação.
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Art. 54.º ......................................................
§ 1.º ...........................................................
§ 2.º ...........................................................
§ 3.º ...........................................................
§ 4.º Podem ser nomeados definitivamente para os cargos de engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas, indicados na alínea b) do n.º 3.º do artigo 41.º, os funcionários dos Ministérios que exerçam cargos para os quais sejam legalmente exigidas as habilitações literárias referidas na alínea n) do artigo 42.º § 5.º Nos cargos das repartições concelhias de finanças só poderão ser providos funcionários do sexo masculino, salvo quanto à categoria de escriturário-dactilógrafo.
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Art. 65.º ......................................................
a) Para os lugares de oficiais e aspirantes, entre candidatos aprovados nos concursos para aspirantes, cuja validade não tenha expirado, e militares desmobilizados que regressem de missões de soberania nas províncias ultramarinas;
b) ................................................................
§ único. ......................................................
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Art. 71.º As remunerações a que se refere o § 1.º do artigo 69.º atribuídas aos funcionários pelo exercício de cargos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pertencerão a quem efectivamente desempenhe essas funções, salvo nas situações de impedimento legal ou outras que não impliquem perda de vencimento de exercício, casos em que continuarão a pertencer aos respectivos titulares.
§ único. Quando o impedimento legal do titular do cargo com direito à remuneração exceda 30 dias dentro do mesmo ano, ao substituto será igualmente abonada idêntica remuneração a satisfazer por conta das sobras da verba consignada ao pagamento do
pessoal dos quadros aprovados por lei.
Art. 7.º É alterado o artigo 82.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei 45006, de 27 de Abril de 1963, que passa a ter a seguinte redacção:Art. 82.º ......................................................
§ 1.º Aos concursos a que se refere a alínea a) do corpo deste artigo podem ser admitidos candidatos de idade superior a 35 anos, desde que sejam funcionários públicos com mais de três anos de efectivo serviço à data da abertura do concurso.
§ 2.º ...........................................................
Art. 8.º O disposto no parte final do § 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional segundo a redacção do presente decreto-lei só se aplica à determinação de matéria colectável referente aos anos de 1965 e seguintes.
Art. 9.º As alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola nos termos do presente decreto-lei serão aplicadas às liquidações respeitantes ao ano de 1964 se os interessados o requererem no prazo de 30 dias, a contar da sua
publicação.
§ único. Os livros necessários à organização da escrita em uso na data da publicação deste diploma deverão ser, para efeito do que nele se dispõe, apresentados no prazo de 30 dias na repartição de finanças respectiva, devendo fazer-se constar nos correspondentes termos de encerramento o número de folhas já escritas na data da apresentação.Art. 10.º O Ministro das Finanças aprovará, por portaria, os modelos de impressos resultantes das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e das simplificações a
introduzir nos impressos em uso.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.