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Rectificação , de 12 de Julho

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 46369, que altera várias disposições dos Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, do Imposto Profissional, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, da Contribuição Industrial e do Imposto Complementar e das Organizações da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e dos Serviços de Justiça Fiscal

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 127, 1.ª série, de 7 de Junho último, pelo Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Decreto-Lei 46369, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, alterações ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações:

Na nova redacção do artigo 88.º, onde se lê: «... poderá ainda promovê-lo, ...», deve ler-se: «... poderá ainda promovê-la, ...».

Na nova redacção do artigo 94.º, onde se lê: «Em matéria de incompatibilidade, ...», deve ler-se: «Em matéria de incompatibilidades, ...».

Na nova redacção do § 5.º do artigo 94.º, onde se lê: «... concluída a inspecção dos bens, mas, depois disso, ...», deve ler-se: «... concluída a inspecção dos bens; mas, depois disso, ...».

Na nova redacção do artigo 96. º, onde se lê: «Art. 96.º Pode ainda o director de finanças ...», deve ler-se: «Art. 96.º ..., § único. Pode ainda o director de finanças ...».

Na nova redacção do § único do artigo 150.º, onde se lê: «... das disposições deste código, os possam ...», deve ler-se: «... das disposições deste código o possam ...»

Na nova redacção do artigo 155.º, onde se lê: «Art. 155.º ..., § 2.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ...», deve ler-se: «Art. 155.º ..., § 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ...».

Na nova redacção do § 2.º do artigo 180.º, onde se lê: «Sendo desconhecida a quota de co-herdeiro ...», deve ler-se: «Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro ...».

No artigo 3.º, alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola:

Na nova redacção do § 1.º do artigo 330.º, onde se lê: «Tratando-se de contribuintes nas condições da alínea a) do artigo 323.º, com sede ou centro administrativo nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área esteja situado o estabelecimento principal e neste deve ser centralizada a escrituração das operações realizadas em todos os estabelecimentos ou instalações da empresa», deve ler-se: «Tratando-se de contribuintes com sede ou centro administrativo nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área esteja situado o estabelecimento principal e neste deve ser centralizada a escrituração das operações realizadas em todos os estabelecimentos ou instalações da empresa quando os contribuintes estejam nas condições da alínea a) do artigo 323.º».

Na nova redacção do § 2.º do artigo 376.º, onde se lê: «... serão punidas de harmonia com o que se prescreve nos artigos 144.º, 145.º, ...», deve ler-se: «... serão punidas de harmonia com as disposições dos artigos 144.º, 145.º, ...».

No artigo 5.º, alterações ao Código do Imposto Complementar:

Na nova redacção do § 2.º do artigo 33.º, onde se lê: «... com o limite superior a algum dos escalões da tabela ...», deve ler-se: «... com o limite superior de algum dos escalões da tabela ...».

Presidência do Conselho, 8 de Julho de 1965. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-07 - Decreto-Lei 46369 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera várias disposições dos Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, do Imposto Profissional, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, da Contribuição Industrial e do Imposto Complementar e das Organizações da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e dos Serviços de Justiça Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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