No artigo 1.º, alterações ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações:
Na nova redacção do artigo 88.º, onde se lê: «... poderá ainda promovê-lo, ...», deve ler-se: «... poderá ainda promovê-la, ...».
Na nova redacção do artigo 94.º, onde se lê: «Em matéria de incompatibilidade, ...», deve ler-se: «Em matéria de incompatibilidades, ...».
Na nova redacção do § 5.º do artigo 94.º, onde se lê: «... concluída a inspecção dos bens, mas, depois disso, ...», deve ler-se: «... concluída a inspecção dos bens; mas, depois disso, ...».
Na nova redacção do artigo 96. º, onde se lê: «Art. 96.º Pode ainda o director de finanças ...», deve ler-se: «Art. 96.º ..., § único. Pode ainda o director de finanças ...».
Na nova redacção do § único do artigo 150.º, onde se lê: «... das disposições deste código, os possam ...», deve ler-se: «... das disposições deste código o possam ...» Na nova redacção do artigo 155.º, onde se lê: «Art. 155.º ..., § 2.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ...», deve ler-se: «Art. 155.º ..., § 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ...».
Na nova redacção do § 2.º do artigo 180.º, onde se lê: «Sendo desconhecida a quota de co-herdeiro ...», deve ler-se: «Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro ...».
No artigo 3.º, alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola:
Na nova redacção do § 1.º do artigo 330.º, onde se lê: «Tratando-se de contribuintes nas condições da alínea a) do artigo 323.º, com sede ou centro administrativo nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área esteja situado o estabelecimento principal e neste deve ser centralizada a escrituração das operações realizadas em todos os estabelecimentos ou instalações da empresa», deve ler-se:
«Tratando-se de contribuintes com sede ou centro administrativo nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área esteja situado o estabelecimento principal e neste deve ser centralizada a escrituração das operações realizadas em todos os estabelecimentos ou instalações da empresa quando os contribuintes estejam nas condições da alínea a) do artigo 323.º».
Na nova redacção do § 2.º do artigo 376.º, onde se lê: «... serão punidas de harmonia com o que se prescreve nos artigos 144.º, 145.º, ...», deve ler-se: «... serão punidas de harmonia com as disposições dos artigos 144.º, 145.º, ...».
No artigo 5.º, alterações ao Código do Imposto Complementar:
Na nova redacção do § 2.º do artigo 33.º, onde se lê: «... com o limite superior a algum dos escalões da tabela ...», deve ler-se: «... com o limite superior de algum dos escalões da tabela ...».
Presidência do Conselho, 8 de Julho de 1965. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.