Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45006, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova a organização dos Serviços de Justiça Fiscal

Texto do documento

Decreto-Lei 45006

Se os problemas de justiça tributária não são privativos de um ou de outro sector do fenómeno fiscal, e ocorrem normalmente em todo o decurso do seu processamento, é todavia em dois momentos de fundamental importância que a justa atribuição ou a distribuição pessoal dos encargos fiscais da Nação oferece à Ordem Jurídica uma acuidade maior: o legislativo e o judiciário. No primeiro se fixam as normas em que se converte, para os cidadãos, o critério de justiça; no segundo se dá garantia ao cumprimento da lei e se procura a reintegração ou a defesa dos respectivos interesses, sempre que violados ou postos em perigo.

Não ficaria, pois, suficientemente garantida a realização da justiça fiscal, que constitui um dos principais objectivos da reforma das leis tributárias agora completada, se não fosse revisto à luz dos critérios que a informam todo o sistema de administração de justiça no sector da actividade fiscal.

Não basta, necessàriamente, ter boas leis para que se viva em ordem e em paz e se realize o progresso constante da colectividade. É indispensável que elas sejam rigorosamente cumpridas e se legitime e assegure, por meios idóneos, a recondução dos eventuais desvios à linha de conduta que a todos se exige.

Em todos os diplomas da reforma fiscal se dá maior personalização ao contribuinte, tomando como base de tributação, na generalidade dos casos, as suas declarações sobre a realidade dos factos tributários, e só como defesa de princípios ou de critérios legais indeclináveis se recorre por vezes a meios indirectos, que não são, nunca, os mais desejados, nem considerados porventura os mais satisfatórios.

O reforço das garantias do contribuinte não deveria, para ser completo, limitar-se ao sector do processamento administrativo do acto fiscal, sendo necessária uma ampla possibilidade de defesa contra eventuais defeitos do próprio acto tributário, no que respeita ao rigor da interpretação da lei ou da sua aplicação aos factos concretos, que, segundo esta, devam suportar ou definir a sujeição ao imposto.

No que respeita à constituição dos órgãos incumbidos do julgamento da legalidade dos actos tributários, já na preparação da reforma de 1929 se reconheceu que a lógica de um sistema de garantias judiciárias deveria conduzir à sua afectação a tribunais especiais, e só por necessidades de ocasião difìcilmente removíveis se foi para a solução de um contencioso em que participavam, na função de julgamento em 1.ª instância, as autoridades fiscais administrativas.

A existência em Lisboa e Porto de tribunais privativos exclusivamente para os processos de execução fiscal não terá, necessàriamente, plena justificação se se considerar que a equiparação dos interesses judiciários em causa não dá maior qualificação ao fenómeno executivo do que ao da declaração ou constituição dos direitos e ao do julgamento das infracções.

Já, pois, para Lisboa e Porto se aproveitou a existência desses tribunais para ampliar a sua competência ao julgamento em 1.ª instância das reclamações contenciosas e das transgressões fiscais. Se, porém, a solução foi, de momento, a melhor que se poderia encontrar, num plano limitado às áreas das duas cidades, nunca poderia satisfazer as exigências da justiça tributária, em plano nacional, dada a dualidade de regimes da defesa judiciária dos direitos tributários que ficaria a vigorar dentro do continente e ilhas adjacentes.

Dá-se, com o presente diploma, o decisivo passo no sentido de atribuir a órgãos judiciais especializados todo o julgamento das questões emergentes do acto tributário, compreendendo a verificação da sua legalidade, a aplicação de sanções pela violação das leis e a parte judiciária do processo de execução fiscal.

Na impossibilidade e desnecessidade de se instalarem tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos em todos os concelhos, encara-se como melhor solução a sua criação nas sedes dos distritos, dado que uma grande parte das funções judiciais e o seu processamento decorrem por forma a não carecerem da presença do tribunal nos próprios lugares onde surjam os conflitos.

As repartições concelhias de finanças, como fontes da ocorrência ou lugares de concentração dos interesses em causa e como repositórios oficiais dos elementos autênticos que hão-de servir de meios probatórios em todos os processos, poderão ser aproveitadas, com todas as vantagens, incluindo até a da experiência técnica dos seus funcionários, para a preparação da parte processual em que não seja obrigatória a presença do juiz.

Às garantias do contribuinte não poderia, naturalmente, deixar de corresponder, em idêntico plano de uma necessidade absoluta de realização da justiça pelo cumprimento da lei, o reforço das garantias do Estado.

Garantias que não se reportam, aliás, única ou predominantemente, ao zelo pela vigilância do caudal das receitas, mas à realização plena dos fins do Estado, compreendendo a justiça integral em todos os campos em que se projectem os interesses fiscais, o rigor do direito, a não devolução para a colectividade de encargos tributários que justamente caibam individualmente a cada cidadão, a ordem, enfim, o esclarecimento e a formação da consciência cívica.

Paralelamente à estruturação de uma magistratura autónoma e livre no seu julgamento, forte no poder da sua decisão e especializada no teor de uma técnica de custoso acesso, organiza-se, pois, ao nível exigido pela defesa dos interesses colectivos gerais conexos com a fiscalidade, o Ministério Público das contribuições e impostos, encarregando-o da verificação ou fiscalização do cumprimento das leis, da prevenção contra o perigo ou iminência da sua violação, da promoção do sancionamento legal, da eliminação ou correcção das fontes de distorção ou evasão ilegítima, da defesa, em geral, dos interesses colectivos no sector afecto à sua competência.

Ao serviço que já exerce, há algum tempo, com segura certeza da sua eficiência, a função do Ministério Público, dá-se agora a definitiva configuração, integrando-o no lugar a que, por natureza das funções, lògicamente lhe cabe.

Integram-se os funcionários das secretarias dos tribunais nos quadros gerais de administração fiscal, a que aliás pertencem por origem, não apenas por não se justificar a autonomia em relação às funções gerais dos serviços das contribuições e impostos, mas também para permitir uma justa equiparação de todos, em matéria de remunerações.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º da Lei 2117, de 19 de Dezembro de 1962:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à entrada em funcionamento dos serviços de justiça fiscal, a decidir por despacho todas as questões emergentes da sua aplicação e a tomar as providências de ordem financeira indispensáveis à sua execução.

§ único. Na satisfação dos encargos com pessoal, resultantes da execução deste diploma, poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados por lei dos tribunais de 2.ª instância e 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos, bem como a destinada a todos os encargos resultantes da instalação e funcionamento do serviço de prevenção e repressão, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, das direcções de finanças distritais e secções de finanças concelhias, para o pessoal dos respectivos quadros.

Art. 3.º Os actuais juízes do Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos consideram-se investidos, com dispensa de quaisquer formalidades, incluindo a do visto do Tribunal de Contas, ou da verificação das condições estabelecidas na organização dos serviços de justiça fiscal, nos cargos de juízes do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.

Art. 4.º Os actuais juízes dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos de Lisboa e Porto consideram-se investidos, nos mesmos termos do artigo anterior, nos lugares de juízes de 1.ª classe dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos das mesmas cidades, respectivamente.

Art. 5.º Os magistrados do Ministério Público que actualmente desempenham funções, em comissão, nos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos poderão continuar, na mesma situação, nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, desempenhando funções de auxiliares do agente do Ministério Público nos mesmos tribunais ou as que lhes forem determinadas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 6.º Os actuais funcionários das secretarias dos tribunais de 2.ª e 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos são integrados no quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, considerando-se investidos, com dispensa de todas as formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas, em harmonia com as seguintes regras:

a) Os chefes de secretaria, em lugares de chefes de secção, conservando o direito à gratificação mensal estabelecida no artigo 47.º do Decreto-Lei 43384, de 7 de Dezembro de 1960, enquanto se mantiverem nessa situação;

b) O escrivão do Tribunal de 2.ª Instância, no de primeiro-oficial;

c) Os escrivães dos tribunais de 1.ª instância e os escrivães-ajudantes do Tribunal de 2.ª Instância, nos de segundos-oficiais;

d) Os escrivães-ajudantes dos tribunais de 1.ª instância, nos de terceiros-oficiais;

e) Os oficiais de diligências, nos de aspirantes;

f) Os dactilógrafos. contínuos de 1.ª classe e serventes, nos de, respectivamente, escriturários-dactilógrafos, contínuos de 1.ª classe e contínuos de 2.ª classe;

g) Os contratados nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 43384, de 7 de Dezembro de 1960, nos de escriturários de 2.ª classe.

§ 1.º Os funcionários a que se refere o presente artigo podem também optar pela colocação em lugares da categoria e classe que tinham à data do seu ingresso no quadro dos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias do contencioso das contribuições e impostos, se o requererem no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

§ 2.º O tempo de serviço prestado nos tribunais será contado como se fosse na categoria a que os funcionários fiquem a pertencer nos termos do corpo deste artigo para efeitos de admissão aos concursos a que, nos termos gerais, possam ser admitidos.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho do ano corrente e só se aplica aos processos instaurados a partir da mesma data, continuando os processos pendentes a correr seus termos nos tribunais em que se encontrem.

Art. 8.º Considera-se transferida para o Serviço de prevenção e fiscalização tributária e para os funcionários referidos nos artigos 65.º e 66.º da organização aprovada por este decreto-lei a competência atribuída, em quaisquer diplomas, a serviços de fiscalização, e designadamente a chefes distritais do Serviço de prevenção e repressão, a funcionários da fiscalização dos impostos, ou a outros com idênticas atribuições.

Art. 9.º (Transitório). Enquanto não forem providos todos os lugares de juízes dos tribunais de 1.ª instância, poderá o Ministro providenciar à normalização do serviço nos termos do artigo 47.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.

Art. 10.º (Transitório). Durante os quatros primeiros anos, contados da entrada em vigor deste diploma, poderá o Ministro das Finanças autorizar a admissão aos concursos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do artigo 82.º da organização aprovada por este decreto-lei, com dispensa do tempo de serviço ali exigido.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º A Organização dos Serviços de Justiça Fiscal compreende a composição e funcionamento, em todo o território do continente e ilhas adjacentes, dos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias das contribuições e impostos e do Ministério Público junto dos mesmos tribunais e serviços administrativos da acção fiscal.

Art. 2.º Nos casos omissos na presente organização aplicam-se subsidiàriamente os preceitos contidos nos seguintes diplomas:

a) Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) Código de Processo das Contribuições e Impostos;

c) Estatuto Judiciário;

d) Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;

e) Leis reguladoras da constituição e funcionamento dos outros serviços públicos.

TÍTULO II

Tribunais das contribuições e impostos

CAPÍTULO I

Composição

Art. 3.º Os tribunais das contribuições e impostos funcionam junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, são especiais e constituídos por um tribunal de 2.ª instância, de competência territorial em todo o continente e ilhas adjacentes, e por tribunais de 1.ª instância distritais, de competência territorial limitada à área do respectivo distrito administrativo.

Art. 4.º O Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos é colectivo e julga em via de recurso os processos cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.

§ 1.º O Tribunal de 2.ª Instância é constituído por um corpo de juízes, entre os quais o Ministro das Finanças escolherá livremente o presidente.

§ 2.º Se por aumento de carácter permanente dos serviços próprios das contribuições e impostos ou por ampliação da sua competência se mostrar necessário ou conveniente, poderá o Ministro das Finanças desdobrar a constituição e funcionamento do Tribunal de 2.ª Instância em regime de circunscrições fiscais, com sede e organização independentes, cabendo a cada um, na área da sua competência, e aos respectivos presidentes e juízes as funções e categorias estabelecidas no presente diploma.

Art. 5.º Os tribunais de 1.ª instância são singulares, de competência regional, com assento nas sedes de distrito, e compreendem toda a área da respectiva circunscrição administrativa, podendo os de Lisboa e Porto ser constituídos por dois ou mais juízos, que funcionarão em regime de distribuição de todas as espécies de processos da sua competência.

§ único. Os tribunais de 1.ª instância são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, sendo de 1.ª os de Lisboa, Porto e Coimbra, de 2.ª os de Aveiro, Braga, Leiria, Santarém, Viseu, Funchal e Ponta Delgada e de 3.ª todos os restantes.

CAPÍTULO II

Competência e funcionamento

SECÇÃO I

Do Tribunal de 2.ª Instância

Art. 6.º Compete ao Tribunal de 2.ª Instância, relativamente a todo o território do continente e ilhas adjacentes:

a) Conhecer, em via de recurso, nos termos da respectiva lei de processo, das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos;

b) Decidir os conflitos de competência suscitados entre os tribunais de 1.ª instância;

c) Condenar em custas e impor multas nos termos da lei;

d) Participar ao agente do Ministério Público competente junto dos tribunais ordinários quaisquer actos praticados para defraudar a Fazenda Nacional e que só possam ser anulados por decisão desses mesmos tribunais;

e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 7.º O Tribunal de 2.ª Instância funciona em sessões reservadas de julgamento em conferência, a que assistirão apenas, além do presidente, os juízes e o agente do Ministério Público que intervenham nos respectivos processos.

§ 1.º Nas decisões intervêm apenas o relator e dois juízes adjuntos, bastando dois votos conformes para haver vencimento. O Ministério Público será sempre ouvido antes da decisão, devendo mencionar-se no acórdão o respectivo parecer.

§ 2.º Findo o julgamento, será o resultado anotado no livro de lembranças e dada publicidade à decisão, oralmente e com a presença dos magistrados intervenientes.

§ 3.º Os acórdãos poderão ser lidos e assinados pelos juízes presentes, em qualquer das sessões imediatas à do julgamento, devendo o Ministério Público declarar no final a sua presença.

Art. 8.º Compete ao juiz presidente do Tribunal de 2.ª Instância:

a) Dirigir superiormente os trabalhos do Tribunal;

b) Presidir à distribuição dos processos, assinar as provisões e as ordens emanadas do Tribunal, fazê-las executar e ordenar a passagem de certidões, nos casos em que esta dependa de despacho;

c) Designar dia para o julgamento de cada processo, mandando afixar à porta do Tribunal a lista dos que tiverem de ser julgados em cada sessão, e anotar a respectiva decisão logo a seguir à sessão de julgamento;

d) Assumir a presidência das sessões do Tribunal e apurar a votação;

e) Manter a ordem nos actos a que presida;

f) Superintender e fiscalizar a prática dos actos processuais;

g) Assinar os termos de abertura e de encerramento de todos os livros existentes no Tribunal;

h) Dar posse e tomar o compromisso de honra aos magistrados do Tribunal;

i) Participar ao Ministro das Finanças, por intermédio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quaisquer faltas ou irregularidades cometidas pelos juízes dos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias ou pelos funcionários na prática de actos processuais;

j) Elaborar anualmente e remeter à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 31 de Março de cada ano, um relatório do estado dos serviços do Tribunal da sua presidência e dos de 1.ª instância com referência ao ano anterior, fazendo as propostas que julgar convenientes;

l) Resolver as dúvidas que se levantem quanto ao funcionamento dos serviços e propor à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as medidas julgadas convenientes;

m) Orientar a organização dos volumes dos acórdãos a publicar nos termos do artigo 13.º e de um ficheiro dos respectivos sumários;

n) Requisitar a quaisquer entidades ou repartições públicas as informações, documentos, diligências e actos necessários ao andamento dos processos e ao expediente do Tribunal;

o) Informar anualmente a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 31 de Janeiro, sobre a forma como os funcionários de secretaria exercem os seus cargos;

p) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 9.º As sessões de julgamento em conferência terão lugar, ordinàriamente, uma vez por semana, em dia designado na primeira sessão do mês de Dezembro do ano anterior, e, extraordinàriamente, todas as vezes que o presidente do Tribunal o julgue conveniente, por motivo de serviço.

Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realizar-se-á no primeiro dia útil imediato.

Art. 10.º Na primeira sessão do mês de Dezembro de cada ano formar-se-à uma tabela para servir no ano seguinte, atribuindo-se a cada juiz o número que lhe couber por sorteio.

Art. 11.º Cada juiz terá como adjuntos aqueles a quem couberem os dois números seguintes ao seu, competindo aos primeiros da lista preencher, respectivamente, os números que nela faltem para compor as secções dos últimos relatores.

Art. 12.º As discussões ou seus incidentes e as opiniões ou votos emitidos durante as conferências dos juízes constituem segredo de justiça, salvas as excepções expressamente declaradas na lei e os votos expressos dos juízes vencidos.

Art. 13.º Todos os acórdãos tirados no Tribunal de 2.ª Instância que contenham matéria doutrinal serão anualmente reunidos em volume para serem publicados, devendo sempre fazer-se uma indicação naqueles em que haja sido interposto recurso.

O relator deverá elaborar, para cada um dos acórdãos, o sumário da respectiva decisão e dos seus fundamentos, o qual será entregue ao presidente no dia da leitura e anotado no livro de lembranças.

SECÇÃO II

Dos tribunais de 1.ª instância

Art. 14.º Os tribunais de 1.ª instância conhecem, em primeiro julgamento, de todas as questões relativas a processos fiscais de impugnação judicial, de transgressão e de execução e de quaisquer outras matérias que lhes sejam cometidas por lei.

Art. 15.º Em cada tribunal ou juízo das contribuições e impostos haverá um juiz e um agente do Ministério Público.

§ 1.º As decisões são proferidas nos termos estabelecidos na lei processual.

§ 2.º O Ministério Público será sempre ouvido em todas as questões que constituam o objecto do julgamento ou incidentes do processo, salvas as disposições de lei especial.

Art. 16.º Compete aos juízes dos tribunais de 1.ª instância, relativamente aos processos neles instaurados:

a) Julgar as questões submetidas à sua jurisdição e fazer cumprir as respectivas decisões;

b) Condenar em custas e impor multas nos termos da lei;

c) Presidir e manter a ordem nos serviços do tribunal;

d) Presidir à distribuição dos processos pelos escrivães, assinar as provisões e as ordens emanadas do tribunal, fazer cumprir a execução delas e ordenar a passagem de certidões, dos casos em que esta dependa de despacho;

e) Participar ao agente do Ministério Público competente junto dos tribunais ordinários quaisquer actos praticados para defraudar a Fazenda Nacional e que só possam ser anulados por decisão desses mesmos tribunais;

f) Exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas por lei.

Art. 17.º Compete aos juízes de 1.ª instância, relativamente ao funcionamento do respectivo tribunal:

a) Orientar e fiscalizar superiormente o andamento dos processos, resolvendo as dúvidas que se levantem e fazendo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando necessário, as propostas que julgarem convenientes para a regularidade dos mesmos serviços;

b) Assinar os termos de abertura e de encerramento de todos os livros existentes no tribunal;

c) Participar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por intermédio da respectiva direcção de finanças, as faltas ou irregularidades cometidas pelos funcionários relativas a actos processuais;

d) Elaborar anualmente e enviar ao presidente do respectivo Tribunal de 2.ª Instância, até 31 de Janeiro, um relatório do estado dos serviços com referência ao ano anterior, fazendo as propostas que entenderem convenientes;

e) Requisitar a quaisquer entidades ou repartições públicas as informações, documentos, diligências e actos necessários ao andamento dos processos e ao expediente do tribunal;

f) Informar anualmente a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 31 de Janeiro, sobre a forma como os funcionários de secretaria exercem os seus cargos;

g) Exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas por lei.

SECÇÃO III

Das disposições comuns

Art. 18.º O julgamento dos processos far-se-á pela ordem de entrada destes nos respectivos serviços de secretaria, podendo em casos justificados ser alterada por despacho do presidente ou do juiz do tribunal, tanto oficiosamente como a requerimento das partes.

§ 1.º dos tribunais de 1.ª instância com mais de um juízo, todos os processos entrados serão distribuídos igualmente, por sorteio, e em cada uma das espécies, entre os respectivos juízos.

§ 2.º A presidência da distribuição caberá anualmente a cada um dos juízes do tribunal, por ordem numérica e sucessiva, começando pelo primeiro.

Art. 19.º Nos tribunais das contribuições e impostos haverá as mesmas férias dos tribunais ordinários sempre que se verifique, em relação a cada um, que os saldos dos processos não acusam atrasos injustificados.

§ único. Para efeitos do disposto neste artigo deverá o presidente ou o juiz fornecer ao Ministro, através da Direcção-Geral, nos 30 dias anteriores ao início de cada período de férias, uma nota do movimento dos processos entrados, julgados e pendentes desde o princípio de cada ano civil e das circunstâncias justificativas dos respectivos saldos.

Art. 20.º A requerimento das partes, correm durante as férias os processos de cuja demora possa resultar prejuízo considerado irreparável.

Art. 21.º Todos os papéis, livros e processos que estejam findos são sujeitos a correição do juiz do tribunal ou juízo antes de serem arquivados ou devolvidos, com vista a apurar se há neles faltas ou irregularidades e a providenciar no sentido de serem supridas as que forem notadas. Antes da apresentação ao juiz é dada vista ao Ministério Público.

§ 1.º A existência e o estado dos processos serão anualmente verificados pelo juiz em face do competente livro de registo.

§ 2.º À correição referida no corpo deste artigo é aplicável o disposto no artigo 438.º do Estatuto Judiciário.

Art. 22.º No Tribunal de 2.ª Instância a correição a que se refere o artigo anterior é da competência e responsabilidade do respectivo presidente.

Art. 23.º Nos relatórios anuais exigidos pelo presente diploma deverá ser feita menção expressa dos factos mais salientes que sejam apurados na correição.

Art. 24.º Independentemente da correição a que se referem os artigos anteriores, deverá ser feita, em cada tribunal de 1.ª instância, e sempre que seja julgado necessário, correição geral dos processos e papéis a ela sujeitos, por um juiz de 2.ª instância designado pelo Ministro das Finanças.

§ 1.º São aplicáveis a esta correição o disposto no artigo 21.º, devendo o juiz dela encarregado elaborar relatório sobre a forma como está a ser exercida a acção de justiça fiscal, o qual deverá ser considerado na classificação dos respectivos magistrados e funcionários e poderá justificar a necessidade de se proceder a inspecção.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá o presidente do Tribunal deslocar-se por sua iniciativa ou por determinação do Ministro das Finanças para verificar a forma como decorrem os serviços dos tribunais de 1.ª instância e propor as medidas adequadas.

Art. 25.º A fim de legalizar os documentos que devam ser autenticados, haverá em todos os tribunais das contribuições e impostos um selo branco contendo o escudo nacional e, na orla, a designação do tribunal.

SECÇÃO IV

Das instalações

Art. 26.º A instalação dos tribunais das contribuições e impostos de 2.ª e 1.ª instâncias constitui encargo do Estado, ao qual compete ainda a aquisição, conservação e reparação do mobiliário, bem como o fornecimento de água e luz.

§ 1.º O Tribunal de 2.ª Instância funciona junto dos serviços centrais da Direcção-Geral.

§ 2.º Os tribunais de 1.ª instância funcionam junto das direcções distritais de finanças.

CAPÍTULO III

Magistratura das contribuições e impostos

SECÇÃO I

Das funções, garantias e direitos

Art. 27.º A magistratura das contribuições e impostos, cuja ordem é hierárquica, compõe-se de juízes do Tribunal de 2.ª Instância e juízes dos tribunais de 1.ª instância de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

Art. 28.º Os juízes dos tribunais das contribuições e impostos devem julgar segundo os princípios enunciados no artigo 110.º do Estatuto Judiciário e sem atender aos efeitos das suas decisões, quer em relação às receitas do Estado, quer à economia dos particulares.

Art. 29.º A magistratura das contribuições e impostos é independente, irresponsável e inamovível.

Art. 30.º O presidente e os juízes do Tribunal de 2.ª Instância e os juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos têm o mesmo tratamento, honras, direitos e regalias dos magistrados que ocupem correspondentes lugares nos tribunais ordinários e percebem os vencimentos e gratificação constantes da tabela anexa a este diploma.

Art. 31.º O modelo do cartão de identidade profissional dos magistrados das contribuições e impostos será aprovado por portaria do Ministro das Finanças e nele deverá ser feita a indicação das respectivas regalias.

Art. 32.º Os magistrados das contribuições e impostos estão sujeitos ao regime de férias, licenças e faltas que se encontra fixado para os magistrados judiciais dos tribunais ordinários, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º § único. Quando não sejam autorizadas férias de Verão, os magistrados terão direito a licença graciosa nos termos da lei geral.

Art. 33.º Os juízes dos tribunais das contribuições e impostos não têm direito a comparticipação em custas e emolumentos.

SECÇÃO II

Do recrutamento, transferências e promoções

Art. 34.º Os juízes do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos são nomeados por livre escolha do Ministro das Finanças entre os seguintes magistrados ou funcionários, com classificação de serviço não inferior a Bom:

a) Juízes de 1.ª classe dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos com três anos de serviço nessa magistratura;

b) Juízes de direito de 1.ª classe;

c) Juristas do quadro do Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos com seis anos de exercício do cargo e classificação universitária não inferior a Bom com distinção;

d) Funcionários dos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de categoria não inferior a director de finanças, licenciados em Direito, que tenham exercido durante cinco anos funções de Ministério Público das contribuições e impostos em qualquer dos seus serviços.

§ único. A classificação de serviço dos juízes que não exerçam funções judiciais é, para os efeitos do corpo deste artigo, da competência do Ministro das Finanças, sob informação do respectivo superior hierárquico.

Art. 35.º Os juízes dos tribunais de 1.ª instância de 1.ª e 2.ª classes são nomeados por livre escolha do Ministro das Finanças entre os magistrados das contribuições e impostos de 2.ª e 3.ª classes, respectivamente.

Art. 36.º Os juízes dos tribunais de 1.ª instância de 3.ª classe são nomeados por livre escolha do Ministro das Finanças entre juízes de direito e, bem assim, delegados do procurador da República e funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos licenciados em Direito com cinco anos de serviço e, em todos os casos, com classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 37.º O provimento dos lugares de juízes das contribuições e impostos é feito em comissão de serviço por dois anos, decorridos os quais, se não for dada por finda, passará a comissão de carácter permanente ou será tornada definitiva a nomeação.

§ único. A passagem a comissão de carácter permanente ou a nomeação definitiva depende de despacho do Ministro das Finanças exarado em processo organizado na Direcção-Geral em que seja apreciado o curriculum vitae do magistrado, as classificações de curso e de serviço, habilitações especiais, funções desempenhadas, obras publicadas sobre matéria da especialidade e trabalhos produzidos durante o exercício da comissão temporária.

Art. 38.º Os juízes dos tribunais das contribuições e impostos podem ser transferidos a seu pedido, decorridos dois anos sobre a data da posse nas colocações a requerimento e decorrido um ano nos demais casos.

Art. 39.º As nomeações, transferências e quaisquer colocações de juízes das contribuições e impostos são feitas pelo Ministro das Finanças, nos termos deste diploma, e consideram-se comunicadas pela publicação do respectivo despacho no Diário do Governo, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 125.º do Estatuto Judiciário.

Art. 40.º A posse dos juízes das contribuições e impostos só pode ser tomada pessoalmente e, salvo o disposto no artigo seguinte, na sede do tribunal onde o magistrado tem de exercer as suas funções, com observância do disposto nos artigos 59.º e 60.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 41.º Os magistrados das contribuições e impostos prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) O presidente do Tribunal de 2.ª Instância, perante o Ministro das Finanças;

b) Os demais juízes do Tribunal de 2.ª Instância e os juízes dos tribunais de 1.ª instância da sede daquele Tribunal, perante o presidente do Tribunal de 2.ª Instância;

c) Os juízes dos restantes tribunais de 1.ª instância, perante quem estiver a desempenhar as funções ou, na sua falta, perante o director de finanças do respectivo distrito.

§ 1.º Em casos justificados pode o Ministro das Finanças autorizar que os magistrados tomem posse em local diferente daquele onde tenham sido colocados e perante a entidade que for designada.

§ 2.º A entidade que conferir a posse deverá remeter à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de três dias, certidão do respectivo auto.

SECÇÃO III

Das comissões de serviço, incompatibilidades, inibições e substituições

Art. 42.º Os juízes dos tribunais das contribuições e impostos podem ser nomeados para outras comissões de serviço público, desde que estas sejam autorizadas pelo Ministro das Finanças, depois de ouvido o Ministro da Justiça, quando os nomeados sejam magistrados judiciais ou delegados do procurador da República. Sempre, porém, que sejam autorizados a exercer cargos administrativos ou quaisquer comissões de serviço de nomeação do Governo, não podem acumular o exercício dessas funções com as do seu cargo na magistratura das contribuições e impostos.

§ 1.º Enquanto durarem as comissões referidas no corpo deste artigo podem os cargos dos comissionados ser preenchidos interinamente.

§ 2.º Aos juízes nomeados nos termos do corpo deste artigo é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 148.º do Estatuto Judiciário, bem como o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 44577, de 18 de Setembro de 1962.

Art. 43.º Aos magistrados dos tribunais das contribuições e impostos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 133.º a 135.º do Estatuto Judiciário.

Art. 44.º A classificação dos magistrados das contribuições e impostos, para os efeitos da presente organização, é efectuada nos termos seguintes:

a) A dos juízes que não pertençam ao quadro da magistratura dos tribunais ordinários compete a um conselho de disciplina constituído pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por dois juízes da 2.ª secção do mesmo Tribunal designados pelo Ministro das Finanças e pelo presidente do Tribunal de 2.ª Instância, com a assistência do director-geral das Contribuições e Impostos;

b) A dos juízes que pertencerem ao quadro da magistratura judicial será da competência do Conselho Superior Judiciário, nos termos do n.º 4 do artigo 426.º do Estatuto Judiciário.

§ 1.º São aplicáveis à disciplina de todos os juízes dos tribunais das contribuições e impostos as disposições do Estatuto Judiciário.

§ 2.º Para efeitos da classificação dos magistrados das contribuições e impostos pode o Ministro das Finanças solicitar ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo a realização de inspecções pelos respectivos juízes conselheiros, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 426.º do Estatuto Judiciário.

Art. 45.º O presidente do Tribunal de 2.ª Instância será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos juízes do mesmo Tribunal designado pelo Ministro das Finanças.

À substituição dos demais juízes do Tribunal de 2.ª Instância são aplicáveis as regras constantes do artigo 11.º Art. 46.º Os magistrados dos tribunais de 1.ª instância que funcionem em regime de juízos substituir-se-ão, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos seguintes:

a) Havendo apenas dois juízos, a substituição é recíproca;

b) Sendo em número superior a dois, a substituição far-se-á por ordem numérica e sucessiva dos juízos, por forma que o do último substitua o do primeiro;

c) Na falta de todos, a substituição compete, em Lisboa, a um dos auditores fiscais dos tribunais aduaneiros designado pelo Ministro das Finanças e, no Porto, ao auditor fiscal da mesma cidade.

Art. 47.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º ou quando por circunstâncias de carácter transitório o serviço dos tribunais se encontre sensìvelmente atrasado, pode o Ministro das Finanças destacar em comissão de serviço, pelo tempo necessário, magistrados de outro tribunal de qualquer das instâncias ou atribuir competência cumulativa ao juiz de um dos tribunais mais próximos, ou ainda designar um funcionário superior do Ministério para prover à normalização do serviço.

§ único. Os juízes ou funcionários deslocados nos termos do corpo deste artigo terão direito a uma gratificação mensal não inferior a 500$00, fixada pelo Ministro das Finanças, a ajuda de custo correspondente à sua categoria e a despesas de transporte.

TÍTULO III

Ministério Público das contribuições e impostos

CAPÍTULO I

Composição, organização e competência

Art. 48.º O Ministério Público das contribuições e impostos é o órgão promotor da acção de justiça fiscal e verificador do cumprimento das leis tributárias e exerce a sua função junto dos competentes tribunais e dos serviços de administração fiscal, tendo como fins e atribuições:

a) A fiscalização da observância das leis tributárias e a verificação do cumprimento das respectivas obrigações;

b) A observação dos factos tributários e sua comunicação aos órgãos competentes para a aplicação das leis;

c) A prevenção contra as situações de fraude fiscal, de erro, evasão ou distorção dos fins da lei tributária;

d) A promoção da punição das infracções fiscais;

e) A promoção da execução coerciva dos direitos em mora da Fazenda Nacional;

f) A defesa e representação dos interesses da Fazenda Nacional junto dos órgãos judiciais e de administração fiscal;

g) A defesa de todos os princípios da lei e sua integração em todos os casos em que sejam violados ou postos directa ou indirectamente em perigo.

Art. 49.º A acção do Ministério Público das contribuições e impostos é exercida pela forma seguinte:

a) Intervenção obrigatória, como parte principal, junto dos tribunais das contribuições e impostos, em todos os processos da competência destes;

b) Intervenção directa, junto dos serviços de administração fiscal, na instrução preparatória dos processos de transgressão fiscal, de impugnação dos actos tributários e de execução fiscal, nos termos da respectiva lei de processo;

c) Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias junto das fontes do imposto;

d) Esclarecimento das dúvidas do contribuinte sobre o verdadeiro objecto e conteúdo dos preceitos legais tributários.

Art. 50.º O Ministério Público das contribuições e impostos é responsável e hieràrquicamente dependente do Ministro das Finanças, sob a directa chefia do director-geral das Contribuições e Impostos.

Art. 51.º Constituem a organização do Ministério Público das contribuições e impostos:

a) O director-geral, na imediata dependência do Ministro das Finanças;

b) Os adjuntos do director-geral e o director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária;

c) Os chefes de repartição dos serviços centrais, os directores distritais de finanças e seus ajudantes;

d) Os chefes das repartições concelhias de finanças.

§ 1.º As funções dos agentes do Ministério Público a que se referem as alíneas b) a d) do presente artigo são desempenhadas em regime de delegação, sendo a sua atribuição, nos casos não previstos na lei, da competência do director-geral.

§ 2.º Se pela extensão e complexidade das funções gerais do Ministério Público das contribuições e impostos estas não puderem ser exercidas pelo director-geral, sem prejuízo das restantes funções a seu cargo, poderá o Ministro das Finanças nomear um magistrado judicial de superior competência ou licenciado em Direito de reconhecido mérito para exercer, por delegação e como auxiliar do director-geral, as funções de chefia do Ministério Público, com exclusão das relativas à hierarquia e à disciplina.

Art. 52.º É aplicável aos agentes do Ministério Público das contribuições e impostos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 172.º do Estatuto Judiciário.

Art. 53.º O Ministério Público das contribuições e impostos é representado:

a) Na 2.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, pelo director-geral ou um adjunto, nos termos do § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 40768, de 8 de Setembro de 1956;

b) No Tribunal de 2.ª Instância, pelo director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária ou por um funcionário superior designado pelo director-geral;

c) Nos tribunais de 1.ª instância, pelos respectivos directores de finanças ou seus ajudantes ou, na falta ou impedimento destes, por outro funcionário superior que o director-geral designe.

Art. 54.º Compete aos agentes do Ministério Público das contribuições e impostos, em geral:

a) Representar a Fazenda Nacional;

b) Efectuar a instrução dos processos de natureza fiscal e exercer acção penal tributária, oficiosamente ou mediante denúncia, nos termos da lei processual;

c) Fiscalizar o pagamento de todas as quantias liquidadas nos tribunais das contribuições e impostos, conferindo os respectivos documentos;

d) Fiscalizar a observância das leis tributárias e levantar autos de transgressão pelas infracções de que tomem conhecimento;

e) Participar ao agente do Ministério Público competente dos tribunais ordinários todos os actos praticados para defraudar a Fazenda Nacional e que só possam ser anulados por decisão desses mesmos tribunais;

f) Interpor recursos nos termos da lei de processo;

g) Promover a imposição de multas em processos de natureza fiscal e a execução por dívidas à Fazenda Nacional ou afectas por lei à competência dos tribunais das contribuições e impostos;

h) Intervir em quaisquer questões sobre a contagem de custas em processos de natureza fiscal;

i) Promover a condenação em multa por uso ilegal do processo;

j) Fiscalizar o cumprimento dos deveres dos funcionários dos serviços de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos;

l) Visar semestralmente os livros de registo de custas e emolumentos pessoais cobrados no tribunal;

m) Escriturar ou fazer escriturar os livros e o expediente dos seus serviços e organizar o respectivo arquivo;

n) Requisitar a quaisquer autoridades ou repartições públicas todas as informações, documentos, certidões, diligências e actos necessários à instrução dos processos de natureza fiscal;

o) Promover tudo o que importe à boa ordem e celeridade dos serviços;

p) Exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas por lei.

Art. 55.º Compete especialmente ao agente do Ministério Público junto do Tribunal de 2.ª Instância:

a) Intervir e representar a Fazenda Nacional perante o Tribunal em todos os processos e recorrer das respectivas decisões para o Supremo Tribunal Administrativo;

b) Promover a aplicação das leis e fiscalizar o seu cumprimento, propondo as medidas que julgue necessárias para a boa regularidade dos serviços;

c) Assistir à discussão de todos os processos e à publicação das decisões;

d) Responder por escrito nos assuntos sobre que for mandado ouvir pelas instâncias superiores e que respeitem ao Tribunal, informando a Direcção-Geral e propondo as providências necessárias ao bom andamento dos serviços de justiça fiscal;

e) Desempenhar as demais atribuições que estiverem consignadas na lei.

Art. 56.º Aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais de 1.ª instância compete em especial:

a) Exercer, na parte aplicável, as atribuições indicadas nos artigos anteriores;

b) Dirigir e fiscalizar a organização dos mapas e informações oficiais exigidos por lei ou pelos seus superiores hierárquicos e remetê-los ao destino legal;

c) Consultar o seu superior hierárquico sobre dúvidas relacionadas com o exercício das suas funções, fundamentando a consulta e dando o seu próprio parecer sobre o assunto;

d) Dirigir o serviço distrital de prevenção e fiscalização tributária e responder pela sua eficiência.

Art. 57.º Aos agentes do Ministério Público junto dos serviços concelhios de administração fiscal compete em especial:

a) Vigiar e verificar o cumprimento da lei fiscal e a efectiva realização dos seus objectivos e finalidades;

b) Exercer a acção de prevenção e fiscalização tributária nos termos da respectiva lei;

c) Intervir nos processos de impugnação, execução e transgressão fiscal nos termos estabelecidos na lei;

d) Exercer todas as atribuições que lhes sejam cometidas por lei.

CAPÍTULO II

Substituições, deveres e direitos dos agentes do Ministério Público

Art. 58.º Os agentes do Ministério Público das contribuições e impostos serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos previstos na organização da Direcção-Geral.

§ único. Quando a falta ou impedimento ocorrer nos tribunais e não puder ser suprida nos termos do corpo deste artigo, o juiz, em caso de imperiosa necessidade, designará pessoa idónea para exercer as funções de representante do Ministério Público, devendo dar imediato conhecimento do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 59.º Dentro de 30 dias, a contar da data da posse, os agentes do Ministério Público das contribuições e impostos remeterão ao director-geral um relatório acerca dos serviços da sua competência no respectivo tribunal ou juízo.

Art. 60.º O exercício das funções do Ministério Público das contribuições e impostos será remunerado mediante gratificação estabelecida pelo Ministro das Finanças, nos termos e com observância do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 86.º deste diploma.

Art. 61.º A classificação dos funcionários da Direcção-Geral, pelo exercício das funções do Ministério Público das contribuições e impostos, será feita tendo em atenção os elementos a que se refere o artigo imediato, podendo ainda o director-geral ordenar que os adjuntos, o director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária, os chefes de repartição dos serviços centrais ou os directores distritais de finanças procedam à verificação da forma como são exercidas as funções do Ministério Público das contribuições e impostos em todos os serviços e, designadamente, junto dos tribunais.

Art. 62.º De todas as correições gerais ou inspecções aos tribunais das contribuições e impostos será feito e remetido ao director-geral um relatório em separado, devidamente documentado, sobre o exercício da função do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Serviço de prevenção e fiscalização tributária

SECÇÃO I

Das atribuições, organização e competência

Art. 63.º O Serviço de prevenção e fiscalização tributária é o serviço administrativo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos preparatório e coadjuvante da acção de justiça fiscal, competindo-lhe exercer a acção externa do Ministério Público no que respeita às contribuições, impostos, taxas e demais receitas a cargo da Direcção-Geral, e especialmente:

a) A observação, a averiguação e a notação dos factos que interessem à aplicação da lei fiscal;

b) A vigilância do cumprimento das leis tributárias;

c) A prevenção contra a fraude e a evasão;

d) A repressão das infracções fiscais;

e) Quaisquer outras atribuições que por lei estejam ou venham a estar cometidas aos serviços de fiscalização.

Art. 64.º A acção do Serviço de prevenção e fiscalização tributária é exercida:

a) Por um serviço central, directamente subordinado ao director-geral das Contribuições e Impostos;

b) Por serviços distritais, subordinados aos directores de finanças dos respectivos distritos;

c) Por serviços concelhios, subordinados aos chefes das repartições de finanças.

Art. 65.º As atribuições próprias do Serviço de prevenção e fiscalização tributária são desempenhadas pelos seguintes funcionários:

a) Director-geral;

b) Adjuntos do director-geral;

c) Chefes de repartição da Direcção-Geral;

d) Directores distritais de finanças e seus ajudantes;

e) Chefes das repartições concelhias de finanças;

f) Funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária.

§ único. O disposto no corpo deste artigo não prejudica o cumprimento das obrigações legalmente impostas a quaisquer autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública ou outras entidades, nem o dever geral de todos os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de velar pelo cumprimento das leis fiscais e pela sua justa aplicação, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência sempre que observem a existência de matéria colectável omitida ou ocultada, a violação das referidas leis e distorções dos seus objectivos e, de modo geral, infracções ou quaisquer outras circunstâncias que interessem à prossecução dos fins da administração fiscal.

Art. 66.º O quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária é constituído pelas seguintes categorias de funcionários:

a) Director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária;

b) Directores-ajudantes do Serviço de prevenção e fiscalização tributária nos distritos de Lisboa e Porto;

c) Técnicos economistas de 1.ª e 2.ª, classes;

d) Técnicos verificadores de 1.ª, 2.ª, e 3.ª classes;

e) Ajudantes de verificador;

f) Auxiliares informadores.

Art. 67.º O quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária é o que consta do mapa anexo a este diploma e poderá ser de futuro revisto pelo Ministro das Finanças nos termos estabelecidos na lei orgânica da Direcção-Geral.

§ único. Os funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária necessários à execução dos serviços dos concelhos de Lisboa e do Porto serão incluídos nos quadros das direcções de finanças respectivas, devendo os directores de finanças submeter anualmente à apreciação do director-geral proposta sobre os técnicos verificadores de 3.ª classe e ajudantes de verificador que ficarão adstritos a cada uma das repartições de finanças dos bairros fiscais.

Art. 68.º Aos serviços centrais, na imediata dependência do director-geral, incumbe:

a) Coordenar e dirigir o Serviço, promovendo a uniformidade da acção preventivo-repressiva e da fiscalização em todo o território do continente e ilhas adjacentes;

b) Estudar os problemas decorrentes da acção do Serviço e propor as medidas necessárias à plena realização dos seus objectivos;

c) Organizar, em plano nacional, um registo das infracções fiscais, com os respectivos ficheiros onomástico e ideográfico dos infractores e dos contribuintes sujeitos a medidas de prevenção estabelecidas na lei;

d) Passar certificados de registo de infracções para instrução dos processos de transgressão ou para documentar as respectivas autuações.

Art. 69.º Os serviços centrais são constituídos por duas secções, com as atribuições seguintes:

a) 1.ª secção:

Expediente geral dos serviços do Ministério Público das contribuições e impostos, registo biográfico de contribuintes e de infractores e passagem de certificados e certidões;

b) 2.ª secção:

Acção de verificação e fiscalização das realidades tributárias e de prevenção e repressão das infracções fiscais, evasão, fraude e distorções à justiça tributária.

Art. 70.º Compete ao director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária dirigir, na imediata dependência do director-geral, os respectivos serviços e desempenhar as funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas e, designadamente:

a) Dirigir o expediente, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos a cargo do Serviço;

b) Apresentar, com a sua informação e parecer, ao director-geral os assuntos que tenham de ser submetidos a despacho ou a consideração superior;

c) Estudar o sistema de garantias oferecidas pelos contribuintes para o estabelecimento de formas especiais de cobrança de impostos e dar parecer sobre as simplificações, facilidades e garantias que possam ser concedidas;

d) Propor o que julgar necessário e que não esteja previsto nos regulamentos para o bom desempenho e execução dos serviços a seu cargo;

e) Corresponder-se com as repartições dependentes da Direcção-Geral sobre os serviços que lhe estão confiados;

f) Manter a ordem no Serviço, vigiando com o maior cuidado a sua eficiência e, designadamente, o zelo e a assiduidade com que os funcionários cumprem as obrigações do seu cargo;

g) Passar as certidões que forem requeridas pelas partes interessadas ou solicitadas pelos serviços;

h) Organizar um relatório anual sobre a acção desenvolvida durante o ano anterior, com apreciação detalhada das condições de facto verificadas que justifiquem, pelos seus reflexos e circunstâncias, a sua consideração em futuras alterações legais, com vista a evitar-se a evasão fiscal, a fraude, os factores de distorção ou de injustiça, bem como sobre os efeitos económicos e psicológicos dos vários impostos perante a opinião pública.

Art. 71.º Aos directores distritais de finanças e, por delegação destes, aos directores ajudantes do Serviço de prevenção e fiscalização tributária compete em especial a orientação e direcção da acção preventivo-repressiva e, designadamente:

a) O expediente em geral respeitante à sua área e a expedição de instruções e ordens de serviço integradas na orientação geral e na preocupação de uma perfeita uniformidade de acção;

b) O estudo dos problemas decorrentes e a apresentação superior das sugestões suscitadas pela aplicação das disposições legais e acção do Serviço;

c) Dirigir e fiscalizar a acção dos funcionários da sua área, de harmonia com os preceitos regulamentares e instruções superiores, promovendo todas as diligências necessárias à manutenção da eficiência dos serviços em nível adequado, actuando directa e pessoalmente e deslocando-se para o efeito sempre que o julguem necessário;

d) Zelar, escrupulosa e intransigentemente, pela probidade, urbanidade, dinamismo, esclarecimento, sensatez, firmeza e apresentação dos funcionários na sua dependência;

e) Dar a todos os serviços da sua área as instruções e as ordens que julguem convenientes para o bom andamento dos serviços;

f) Proceder à elaboração das rotas de actuação e movimentação dos funcionários de serviço externo, de modo que se observem as mais rigorosas regras de economia nas despesas com o pagamento de ajudas de custo e abonos para transportes, sem quebra da eficiência e do rendimento dos serviços;

g) Elaborar semestralmente, em Janeiro e Julho de cada ano, relatórios circunstanciados sobre a forma como decorrem os serviços, descrevendo e comentando, com detalhe, todas as situações de facto verificadas que mereçam estudo, a fim de se aferir da possibilidade de virem a ser consideradas em futuras alterações legais, com vista à eficiência, produtividade e facilidade dos serviços e dos objectivos a que eles se destinam, e informando sobre o teor de reacção do público e dos obrigados fiscais em relação às contribuições, impostos, taxas e demais receitas a cargo da Direcção-Geral;

h) Assegurar-se, obrigatória e permanentemente, do bom desempenho das funções por parte dos funcionários do serviço externo, informando semestralmente sobre os elementos averiguados, preenchendo, para o efeito, questionários individuais, conforme modelo anexo a este diploma, que serão enviados aos serviços centrais juntamente com o relatório a que se refere a alínea anterior;

i) Remeter prontamente aos serviços centrais as queixas ou reclamações contra qualquer funcionário do serviço externo, devidamente informadas sobre os seus fundamentos e gravidade, com o parecer do procedimento a adoptar desde logo, designadamente o de afastamento imediato, se tal se impuser para prestígio dos serviços.

Art. 72.º Aos técnicos economistas compete estudar e interpretar os resultados apurados em avaliações, exames ou outras formas de arbitramento, ou intervir nelas directamente como peritos e exercer quaisquer outros actos de natureza técnica compatíveis com as suas habilitações que lhes sejam cometidos por lei ou determinação superior.

Art. 73.º Aos técnicos verificadores e aos ajudantes de verificador compete o exercício da acção externa do Ministério Público e de outras funções que lhes forem determinadas por lei ou ordem superior e, designadamente:

a) Observar e verificar os factos tributários e investigar sobre a existência de matéria colectável susceptível de imposto ou de sujeição ao cumprimento de obrigações fiscais;

b) Esclarecer os contribuintes ou obrigados fiscais sobre o conteúdo dos preceitos legais relativos a tais obrigações e orientá-los sobre a forma de lhes dar o mais seguro e fácil cumprimento;

c) Elaborar, até ao dia 15 de cada um dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, um relatório circunstanciado sobre a forma como decorreram os serviços no trimestre anterior, comentando detalhadamente as situações de facto verificadas, de maior relevo, fazendo referência às reacções dos contribuintes ou obrigados fiscais e apresentando as sugestões julgadas convenientes;

d) Solicitar, sempre que necessária, a colaboração de quaisquer repartições e autoridades locais sobre a matéria de interesse para os serviços;

e) Observar e informar sobre a actuação dos funcionários que os tiverem precedido em anteriores visitas de verificação, bem como dos resultados destas.

Art. 74.º Aos técnicos verificadores compete em especial visitar as repartições concelhias de finanças, segundo plano estabelecido pelo superior hierárquico, examinar nestas as folhas de serviço e itinerários dos técnicos verificadores e dos ajudantes de verificador que aí prestem serviço, bem como os duplicados das notas individuais por eles entregues aos contribuintes, sugerir ao chefe da repartição de finanças a realização de diligências que lhes pareçam aconselháveis e realizar, por si, acompanhados do respectivo ajudante, a verificação, pelo menos, de dez situações tributárias constantes das respectivas folhas, sendo cinco por sorteio e as restantes por sua iniciativa, por indicação superior ou por sugestão do próprio chefe da repartição de finanças.

Art. 75.º Depois de verificada, em cada concelho ou bairro, a acção dos serviços de prevenção e fiscalização tributária, deverá o respectivo técnico verificador:

a) Preencher e entregar ao chefe da repartição de finanças, sempre que haja alteração dos elementos ou conclusões em relação à verificação do ajudante, uma nota discriminada das respectivas observações, com a correspondente proposta ou recomendação;

b) Levantar os competentes autos pelas infracções por si verificadas;

c) Relatar ao superior hierárquico todas as ocorrências da verificação e as providências tomadas ou recomendadas;

d) Propor superiormente a realização de exames ou de outras formas de arbitramento por peritos especializados, sempre que as circunstâncias de cada caso excedam a sua competência técnica ou exijam análises demoradas e em profundidade;

e) Informar sobre a diligência, competência e zelo dos funcionários concelhios do Serviço e sobre a qualificação a atribuir à sua actuação relativamente à matéria verificada.

Art. 76.º Se o chefe da repartição de finanças não concordar com as sugestões ou recomendações do verificador, nos termos do artigo anterior, deverá expor imediatamente ao superior hierárquico a razão por que não realiza as diligências recomendadas, a fim de que este decida sobre o procedimento a adoptar.

Art. 77.º Compete aos chefes das repartições concelhias de finanças a orientação e chefia dos serviços de prevenção e fiscalização tributária em todo o concelho.

Art. 78.º Aos funcionários sem competência específica estabelecida por lei compete executar os serviços de que estejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 79.º A competência dos funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária de categoria superior à de ajudante de verificador colocados na Direcção-Geral e nas direcções distritais ou repartições concelhias de finanças abrange, respectivamente, todo o território do continente e ilhas adjacentes e a área do respectivo distrito; a dos ajudantes de verificador limita-se à área do concelho em que estejam colocados.

Art. 80.º Sempre que nas leis se reconhecer aos directores de finanças, chefes dos serviços de prevenção e repressão e chefes das secções de finanças a faculdade de se fazerem representar no exame de livros e documento dos contribuintes ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, entender-se-á que essa representação pode ser exercida pelos funcionários do Serviço de prevenção e fiscalização tributária referidos nas alíneas c), d) e e ) do artigo 66.º, com relação aos seus superiores imediatos.

§ único. O disposto neste artigo não prejudica a representação exercida por outros funcionários, mas neste caso ela deve ser demonstrada por credencial passada para o efeito.

SECÇÃO II

Do provimento, substituições, direitos e deveres

Art. 81.º Os funcionários das categorias referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 66.º são nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral e por escolha entre as pessoas que reúnam as seguintes condições:

a) Para os lugares de director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária e directores ajudantes deste Serviço, os funcionários com categoria de director de finanças;

b) Para os lugares de técnicos economistas de 1.ª classe, os de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom;

c) Para as restantes categorias, os funcionários aprovados nos respectivos concursos de aptidão.

§ 1.º As nomeações para os lugares de técnicos economistas de 2.ª classe serão definitivas quando os providos sejam técnicos verificadores do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária ou outros funcionários dos Ministérios das Finanças ou da Economia que exerçam cargos para os quais sejam legalmente exigidas as habilitações literárias referidas na alínea a) do artigo imediato; nos restantes casos consideram-se provisórias durante dois anos, convertendo-se em definitivas ou dispensando-se os nomeados, consoante obtenham ou não classificação de serviço igual ou superior a Bom.

§ 2.º Os funcionários a que se referem as alíneas a), b), d) e e) do artigo 66.º exercem o cargo em comissão, resultando da sua nomeação a abertura de vaga no quadro de origem, mas conservando os direitos reconhecidos aos funcionários do quadro geral das respectivas categorias ou classes.

§ 3.º As comissões exercidas no Serviço de prevenção e fiscalização tributária podem ser dadas por findas por iniciativa da Administração ou a pedido dos funcionários, mas nesta hipótese só depois de decorridos dois anos após a nomeação. Em qualquer caso, o funcionário só regressará ao quadro de origem quando houver vaga na categoria que nele tinha ao ser nomeado para o quadro especial ou na que tivesse obtido posteriormente, podendo, entretanto, ser encarregado do exercício de quaisquer funções para que seja competente, pela forma e no lugar que forem indicados por despacho ministerial.

§ 4.º Os pedidos de desistência de nomeação ou promoção apresentados pelos candidatos classificados de aptos nos respectivos concursos, posteriormente à data dos competentes despachos, serão considerados como renúncia à nomeação ou promoção e implicam a eliminação dos desistentes da respectiva lista.

Art. 82.º Podem ser candidatos aos concursos de aptidão para as seguintes categorias:

a) Técnicos economistas de 2.ª classe: os licenciados em Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras, do sexo masculino, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35 anos;

b) Técnicos verificadores de 1.ª classe: os funcionários de categoria imediatamente inferior e os chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe e primeiros-oficiais do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, todos com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

c) Técnicos verificadores de 2.ª classe: os funcionários de categoria imediatamente inferior e os secretários de finanças de 2.ª classe e segundos-oficiais do referido quadro, todos com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

d) Técnicos verificadores de 3.ª classe: os secretários de finanças de 3.ª classe e terceiros-oficiais do mesmo quadro e os ajudantes de verificador aprovados em concurso para secretários de finanças de 3.ª classe ou terceiros-oficiais, todos com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

e) Ajudantes de verificador: os aspirantes concursados e aspirantes, com três anos de serviço e com classificação de serviço não inferior a Bom.

§ 1.º Aos concursos a que se refere a alínea a) do corpo deste artigo podem ser admitidos candidatos de idade superior a 35 anos, desde que sejam funcionários dos Ministérios das Finanças ou da Economia com mais de três anos de efectivo serviço à data da abertura do concurso.

§ 2.º Nos concursos de aptidão não haverá classificação por valores, devendo apenas distinguir-se com a nota de Apto os candidatos aprovados.

Art. 83.º Aos concursos a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as respectivas disposições da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e designadamente as dos artigos 45.º e alínea c) e seus parágrafos, 49.º e § 1.º, 50.º, alínea e) e seus parágrafos, e 52.º e § único, considerando-se as referências às diferentes categorias como abrangendo os técnicos verificadores e os ajudantes de verificador, e substituído o jurista a que se refere a alínea e) do artigo 50.º por um economista ou técnico economista.

Art. 84.º Os técnicos verificadores de 3.ª classe habilitados com qualquer dos cursos superiores de Direito, Finanças, Economia ou Ciências Económicas e Financeiras podem concorrer a técnicos verificadores de 1.ª classe desde que tenham prestado serviço efectivo, naquele cargo, durante três anos com classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 85.º Os funcionários do Serviço que exerçam cargos de chefia são substituídos, nos seus impedimentos legais, nos termos seguintes:

a) O director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária, por um chefe de repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, designado pelo director-geral, sob proposta do director do Serviço;

b) Os directores-ajudantes do Serviço de prevenção e fiscalização tributária nos distritos de Lisboa e Porto, pelo funcionário mais categorizado daquele Serviço pertencente ao quadro da respectiva direcção distrital de finanças.

§ único. É aplicável às substituições previstas neste artigo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 63.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 86.º Os vencimentos dos funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária são os constantes do mapa anexo a este diploma.

§ 1.º Pelo Ministro das Finanças são fixadas as gratificações a que tenham direito, de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, os funcionários a que se refere o artigo 66.º deste diploma.

§ 2.º O Ministro das Finanças, quando entenda ser conveniente limitar a aplicação do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 39843, de 7 de Outubro de 1954, poderá fixar a parte das gratificações que deva ser considerada para efeitos desse preceito legal.

Art. 87.º Os funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária têm direito a abonos de ajudas de custo e de transportes, nos termos da lei geral, quando se desloquem para fora do concelho onde tenha sede o serviço em que estejam colocados, e apenas ao subsídio de marcha regulado na Portaria 11949, de 18 de Julho de 1947, nas deslocações dentro dos limites daquele concelho, salvo, neste caso, se lhes forem fornecidos pelo Estado bilhetes de assinatura em transportes colectivos.

§ 1.º Não é reconhecido o direito a ajudas de custo nos casos em que o funcionário possa utilizar meios de transporte que lhe permitam regressar à sede no mesmo dia da saída sem prejuízo para a sua economia e com vantagem para o Estado.

§ 2.º O disposto no corpo deste artigo para as deslocações dentro dos limites do concelho onde tenha sede o serviço pode ser mandado aplicar pelo Ministro das Finanças às deslocações para determinadas localidades de outros concelhos.

Art. 88.º Aos técnicos verificadores e ajudantes de verificador será dada sempre por finda a comissão se a seu respeito se verificar uma das seguintes circunstâncias:

a) Ser-lhes atribuída classificação inferior à de Bom em dois boletins semestrais, seguida ou interpoladamente, ou em um só se for em resultado da resposta ao quadro VI do artigo 89.º;

b) Sofrerem ou haverem sofrido nos últimos cinco anos pena disciplinar igual ou superior à estabelecida no artigo 11.º, n.º 6.º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;

c) Se se julgar, por qualquer motivo, inconveniente a permanência do funcionário neste Serviço ou necessário o seu regresso ao quadro geral por conveniência dos serviços de administração fiscal;

d) Ser reduzido ou extinto o quadro do serviço ou o lugar em que exerçam funções;

e) Revelarem negligência, falta de interesse ou de compreensão e zelo pelos objectivos do serviço ou mentalidade inadequada ao seu progressivo melhoramento e eficiência;

f) Descurarem os deveres de observar o modo como actuam os funcionários compreendidos na acção da sua competência de verificar os seus resultados e de informar e propor a correcção das suas deficiências;

g) Serem responsabilizados por conivência, falta de acção ou participação conveniente de qualquer infracção ou conduta de funcionário compreendido na alínea anterior, de que resulte para este o afastamento do serviço.

Art. 89.º Os funcionários a que se refere o artigo anterior são sujeitos a classificação de serviço revista semestralmente, mediante informações dos respectivos superiores hierárquicos sobre as qualidades compreendidas nos quadros seguintes e em harmonia com o questionário anexo ao presente diploma:

I - Apresentação;

II - Comportamento;

III - Qualidades intelectuais;

IV - Vida social;

V - Qualidades profissionais;

VI - Qualidades morais.

§ 1.º As respostas a cada um dos números do questionário serão expressas pelas notas de Muito bom, Bom, Suficiente, Medíocre e Mau, considerando-se como notas de mérito as de Muito bom e Bom e de demérito as de Medíocre e Mau, tendo-se em atenção que a qualificação de Suficiente deverá ser atribuída sempre que as qualidades ou circunstâncias verificadas sejam inferiores às exigíveis para o bom desempenho e o prestígio do serviço.

§ 2.º Das respostas a cada um dos números do questionário será obtida a média e atribuída a classificação relativa a cada um dos quadros a que se refere o corpo deste artigo, com excepção do quadro VI, em que qualquer classificação de demérito atribuída ao n.º 5 ou a dois dos restantes números desse quadro determina a classificação geral a ele relativa.

§ 3.º Da média das classificações atribuídas à matéria dos vários quadros resultará a classificação geral do funcionário, atribuindo-se aos quadros I e II o valor 1, aos quadros III, IV e V o valor 2 e ao quadro VI o valor 3. Se, porém, a classificação de qualquer dos quadros V e VI ou de dois dos restantes for de demérito, ela determinará sempre a classificação geral do funcionário.

SECÇÃO III

Das disposições gerais

Art. 90.º Nas direcções distritais de finanças e nas repartições concelhias deverão os directores ou ajudantes e os chefes de repartição de finanças reunir periòdicamente, no seu gabinete, os funcionários do serviço externo para ouvir, apreciar e criticar o serviço por eles realizado e fazer recomendações e receber sugestões sobre a eficiência do serviço.

Art. 91.º Os actos de fiscalização e de prevenção dos funcionários verificadores deverão ser realizados mediante distribuição prévia do superior hierárquico, e segundo mapas itinerários, elaborados conforme modelo e plano aprovado superiormente.

§ único. O disposto neste artigo só poderá ser dispensado por motivo de urgente conveniência de serviço.

Art. 92.º Os funcionários verificadores, em todas as diligências realizadas junto dos contribuintes, para observação de factos ou situações tributáveis ou para obter ou prestar esclarecimentos, deverão preencher uma nota em triplicado, com indicação de todas as circunstâncias observadas e recomendações feitas sobre o cumprimento da lei. O original será entregue ao contribuinte, que deverá assinar os duplicados, salvo se não puder ou se a tal se recusar, circunstâncias estas que, quando ocorrerem, deverão ser devidamente anotadas.

§ único. Quando seja recomendado ao contribuinte qualquer procedimento para exacto cumprimento da lei, deverá ser indicado na nota o dia em que o funcionário voltará para se certificar do seu cumprimento. Do resultado se lavrará uma segunda nota, independentemente do levantamento de qualquer auto a que haja lugar.

Art. 93.º É vedado aos chefes das repartições concelhias de finanças atribuir aos funcionários do serviço externo quaisquer trabalhos que não sejam os próprios da acção específica dos serviços de prevenção e fiscalização.

§ único. Sempre que os chefes verifiquem a impossibilidade de os referidos funcionários realizarem com eficiência toda a acção de prevenção e fiscalização na respectiva área a tempo de serem considerados com utilidade os seus resultados, deverão destacar outros funcionários para os coadjuvarem, dando conhecimento imediato da ocorrência ao director de finanças.

Art. 94.º O horário do serviço externo será estabelecido, para cada local, por forma a corresponder, com a possível exactidão, aos períodos de funcionamento ou exercício das actividades sujeitas a obrigações tributárias, devendo os serviços nocturnos ou a prestar em dias feriados, domingos ou nos sábados à tarde ser desempenhados em regime de turnos, consoante as necessidades e por um critério de equitativa distribuição.

TÍTULO IV

Serviços de secretaria

Art. 95.º O expediente e a movimentação dos processos, bem como a execução dos serviços de secretaria do Ministério Público, são assegurados:

a) No Tribunal de 2.ª Instância, por uma secção da Repartição Central da Direcção-Geral;

b) Nos tribunais de 1.ª instância, por uma secção da direcção distrital de finanças ou por duas ou mais secções, nos casos em que estes tribunais funcionem em regime de dois ou mais juízos;

c) Nos serviços concelhios de administração fiscal, pelos funcionários que, em regime de distribuição de serviços, forem designados.

§ 1.º A composição das secções dos serviços de justiça fiscal é a constante da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 2.º A execução dos serviços de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos regula-se, na parte não especialmente prevista neste diploma, na lei processual e na Organização da Direcção-Geral, pelas disposições do Estatuto Judiciário que lhe sejam compatíveis.

Art. 96.º As secções dos serviços de justiça fiscal a que se refere o presente diploma funcionam em regime de secretaria integradas nos serviços gerais da Repartição Central da Direcção-Geral e das direcções distritais de finanças, sob a chefia e responsabilidade de chefes de secção e de primeiros ou segundos-oficiais e na subordinação do respectivo superior hierárquico.

§ único. Todas as referências da lei a secretarias judiciais dos tribunais das contribuições e impostos, ou aos seus funcionários, se reportam e têm aplicação às secções afectas ao expediente e movimentação dos processos dos tribunais ou aos funcionários que as constituam.

Art. 97.º Os funcionários das secretarias, embora hieràrquicamente subordinados ao chefe da Repartição Central ou director distrital de finanças, conforme o caso, são obrigados a cumprir todos os despachos, sentenças ou ordens dos juízes exarados nos processos, mandados ou documentos avulsos, e deverão condicionar e harmonizar todos os serviços à boa execução das funções judiciais.

§ 1.º Na distribuição de serviços aos funcionários de secretaria não poderá ser prejudicado o exercício das funções próprias do tribunal, preferindo os respectivos trabalhos a quaisquer outros que lhes possam ser destinados.

§ 2.º Nos casos de conflito entre as ordens do juiz e do chefe da Repartição Central ou director distrital de finanças, compete ao Ministro das Finanças decidir, devendo, entretanto, executar-se a ordem que dê satisfação mais urgente ao fim judicial.

Art. 98.º Na falta ou impedimento de qualquer funcionário de secretaria, o serviço que lhe competir deve ser desempenhado pelo restante pessoal da secção ou por funcionários de outras secções, conforme for determinado.

Art. 99.º Nenhum processo ou papel deverá ter seguimento sem que nele esteja lançada a nota de registo de entrada no livro próprio, devendo o registo e a nota ser lavrados no acto da apresentação, e entregue o competente recibo quando solicitado.

Art. 100.º Para efeitos de distribuição, as matérias da competência dos tribunais das contribuições e impostos e dos respectivos serviços de secretaria constituem quatro espécies:

1.ª Processos de impugnação;

2.ª Processos de transgressão;

3.ª Processos de execução;

4.ª Processos diversos;

Art. 101.º Durante as férias dos tribunais das contribuições e impostos, e sem prejuízo da normalização dos serviços de secretaria que lhes respeitem, poderá o chefe da Repartição Central ou o director distrital de finanças incumbir os funcionários de outros trabalhos.

Art. 102.º A parte das custas contadas em processos das contribuições e impostos atribuída por lei aos funcionários será distribuída na proporção que vier a ser estabelecida, nos termos seguintes:

a) As custas contadas no Tribunal de 2.ª Instância, por todos os funcionários dos serviços centrais, com exclusão dos técnicos, chefes de repartição e superiores;

b) As custas contadas na 1.ª instância serão divididas proporcionalmente entre os funcionários da direcção distrital de finanças sede do tribunal e os da repartição de finanças onde tiver corrido o processo, com exclusão dos directores de finanças, seus ajudantes e funcionários verificadores.

Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. Mapa do quadro da magistratura das contribuições e impostos de harmonia com os artigos 4.º e 5.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal

(ver documento original)

Mapa a que se referem os artigos 30.º e 86.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal

(ver documento original)

Mapa a que se refere o artigo 67.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (ver documento original) Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. (ver documento original) Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/04/27/plain-149734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39843 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Eleva para 70 por cento, a partir de 1 do corrente, o suplemento que actualmente incide sobre as pensões de aposentação e reforma, e bem assim das de reserva e invalidez. Exceptua as pensões dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos CTT, até que seja concedida a respectiva autorização ministerial. Insere disposições sobre aposentações e reformas. Revoga o artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32691 (...)

  • Tem documento Em vigor 1956-09-08 - Decreto-Lei 40768 - Presidência do Conselho

    Regula o funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-07 - Decreto-Lei 43384 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Promulga a orgânica dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-18 - Decreto-Lei 44577 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Torna aplicável aos magistrados judiciais dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos o disposto no § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43384, de 7 de Dezembro de 1960, e equipara, para todos os efeitos, a efectivo serviço judicial as funções desempenhadas pelos juízes do quadro da magistratura comum nos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias do contencioso das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-19 - Lei 2117 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recurso do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento de despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45095 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, publicada em anexo, estabelecendo as competências dos seus órgãos e serviços, designadamente dos serviços centrais, distritais e concelhios, que integra o Ministério Público das Contribuições e Impostos, assim como as dos respectivos dirigentes. Estabelece também normas de gestão administrativa e de recursos humanos, dispondo sobre o acesso às diversas carreiras dos funcionários da administração fiscal e seus direitos. Aprova os quadros de (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-07-10 - Portaria 19938 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Repartição Central

    Aprova o programa das provas escritas e orais dos concursos de aptidão para técnicos verificadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e ajudantes de verificador do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-19 - Portaria 21290 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Repartição Central

    Fixa os quadros do pessoal de diversos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-07 - Decreto-Lei 46369 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera várias disposições dos Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, do Imposto Profissional, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, da Contribuição Industrial e do Imposto Complementar e das Organizações da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e dos Serviços de Justiça Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-02 - Decreto-Lei 423/71 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Altera a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 449/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 115/76 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Altera a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-30 - Decreto-Lei 784/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina que o expediente e a movimentação dos processos dos tribunais das contribuições e impostos sejam assegurados por uma secretaria.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-24 - Portaria 336/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de cinco lugares de director de finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 320/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera a redacção do artigo 30.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Decreto-Lei 374/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda