de 30 de Outubro
O Decreto-Lei 217/76, de 25 de Março, veio atribuir competência aos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto para a cobrança de todas as execuções fiscais por dívidas de contribuições, impostos e outros rendimentos do Estado.Há, por isso, necessidade de dotar estes Tribunais dos meios humanos adequados para a execução de todas as tarefas que lhes foram confiadas.
Até publicação da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (aprovada pelo Decreto-Lei 45006, de 27 de Abril de 1963), o pessoal da Secretaria daqueles Tribunais constituía um quadro privativo.
Depois, passou a estar integrado na direcção de finanças respectiva.
Com a actual concentração de todas as execuções nos Tribunais de 1.ª Instância de Lisboa e Porto, é necessário que o respectivo pessoal de secretaria volte a constituir um quadro especial dentro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por se tratar de pessoal especializado.
Com o presente diploma procurou definir-se os traços mais salientes desse quadro especial.
Todavia, os funcionários dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, não obstante formarem um quadro especial, para efeitos de participação nas custas e emolumentos, passam a constituir uma unidade com os funcionários de administração e técnica fiscal da Direcção de Finanças de Lisboa e Porto, das Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto e Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa e com as repartições de finanças dos bairros fiscais de Lisboa e Porto.
Com estas medidas teve-se em vista dinamizar a cobrança dos processos de execução fiscal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O expediente e a movimentação dos processos dos tribunais das contribuições e impostos, bem como a execução dos serviços ordenados pelo presidente, pelo juiz ou pelo Ministério Público, são assegurados por uma secretaria.
2. No Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos há uma secretaria privativa e nos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto há uma secretaria central e uma secretaria privativa de cada juízo, cuja composição consta do mapa anexo.
3. Nos tribunais de 1.ª instância fora de Lisboa e Porto, os serviços de secretaria são assegurados por uma secção especial da direcção distrital de finanças.
Art. 2.º - 1. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de 2.ª Instância e dos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto constituem um quadro especial dentro do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, os quais gozam das mesmas prerrogativas e direitos que a lei confere aos demais funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
2. Os funcionários deste quadro especial são nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual poderá ser dada por finda por motivo disciplinar, por proposta do presidente ou do juiz ou a requerimento do funcionário.
3. Quando algum funcionário do quadro especial dos tribunais regresse ao quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ocupará o lugar correspondente à categoria que nesse momento tiver no quadro geral.
Art. 3.º O chefe da secretaria e demais funcionários estão directamente subordinados ao presidente, ao juiz e ao respectivo agente do Ministério Público.
Art. 4.º A Secretaria Central dos Tribunais de 1.ª Instância de Lisboa e Porto é dirigida pelo chefe da secretaria do 1.º Juízo, sob directa orientação do respectivo juiz, competindo-lhe designadamente:
a) A distribuição dos processos e demais papéis pelos diversos juízos;
b) O serviço de contabilidade de todo o tribunal;
c) Processar as diversas relações a enviar à direcção distrital de finanças;
d) Elaborar as folhas de abonos dos funcionários e fornecer aos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças os índices necessários ao processamento dos vencimentos;
e) Escrituração das custas e dos emolumentos cobrados no tribunal;
f) O expediente dos assuntos comuns ao tribunal;
g) Qualquer outra função que lhe for atribuída por lei ou por despacho do juiz do 1.º Juízo, ouvindo-se, quando necessário, os outros juízes ou o Ministério Público.
Art. 5.º - 1. As secretarias dos juízos podem ser divididas em duas ou mais secções por despacho do juiz, ouvidos o Ministério Público e o chefe da secretaria.
2. Cada secção será dirigida por um escrivão de 1.ª classe nomeado pelo juiz, ouvidos o Ministério Público e o chefe da secretaria.
3. A cada secção compete a movimentação dos processos que lhes sejam afectos, bem como outros serviços de secretaria que lhe forem distribuídos.
Art. 6.º O quadro das secretarias é constituído pelo chefe da secretaria, pelos escrivães, que podem ser de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, pelos aspirantes de finanças e pelo contínuo.
Art. 7.º - 1. O chefe da secretaria é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo escrivão de 1.ª classe que o presidente ou juiz designar.
2. O chefe da Secretaria Central dos Tribunais de 1.ª Instância de Lisboa e Porto é substituído por um chefe da secretaria dos juízos por ordem crescente.
3. Os escrivães que dirijam uma secção são substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo escrivão que o juiz designar, ouvidos o Ministério Público e o chefe da secretaria.
Art. 8.º - 1. O presidente ou o juiz comunicará ao director-geral das Contribuições e Impostos a existência de qualquer vaga nos quadros da respectiva secretaria.
2. Recebida a comunicação da vacatura do lugar, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos abrirá imediatamente concurso de aptidão para seu provimento mediante aviso publicado no Diário da República.
Art. 9.º - 1. Os chefes das secretarias são nomeados entre os escrivães de 1.ª classe com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço, ouvido o presidente ou o juiz.
2. Os escrivães de 1.ª e 2.ª classes são nomeados mediante aprovação em concurso realizado entre os escrivães de 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, com três anos de bom e efectivo serviço.
3. Os escrivães de 3.ª classe são nomeados mediante concurso entre os funcionários dos tribunais que reúnam as condições legais de acesso à categoria de secretário de finanças de 3.ª classe, com boas informações de serviço.
4. Na falta de candidatos nas condições indicadas nos números anteriores, poderá ser dispensado o tempo de serviço referido nos n.os 2 e 3 e admitidos a concurso funcionários do quadro geral da mesma categoria dos candidatos.
Art. 10.º - 1. As funções de serviço externo são desempenhadas por aspirantes de finanças com três anos de bom e efectivo serviço, nomeados mediante concurso documental.
2. Na falta de candidatos, podem ser admitidos ao concurso aspirantes com dispensa do tempo de serviço referido no número anterior e contínuos com mais de cinco anos de serviço e com informação não inferior a Bom, podendo o tempo de serviço ser reduzido a três anos desde que possuam a habilitação do ciclo preparatório ou equivalente.
Art. 11.º São condições de preferência por ordem decrescente:
a) Melhor classificação no concurso;
b) Mais elevada categoria no quadro geral das contribuições e impostos;
c) Melhores informações de serviço prestadas pelo presidente ou pelo respectivo juiz;
d) Mais tempo de serviço no quadro especial dos tribunais das contribuições e impostos;
e) Mais tempo de serviço no quadro geral.
Art. 12.º - 1. O chefe da secretaria tem a categoria e vencimento de subdirector de finanças; os escrivães de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes têm a categoria e vencimento, respectivamente, de secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, e o pessoal de serviço externo, a categoria de aspirante de finanças.
2. O chefe da secretaria tem direito à mesma gratificação que têm os subdirectores de finanças e os escrivães que chefiarem uma secção de processos têm a mesma gratificação que perceberem os secretários de finanças que chefiem secções nas direcções de finanças.
Art. 13.º - 1. O montante das custas, multas e emolumentos arrecadados pelas Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e do Porto e Repartição do Imposto Complementar de Lisboa, repartições de finanças dos bairros fiscais de Lisboa e Porto e Tribunais de 1.ª Instância de Lisboa e Porto são distribuídos de modo seguinte:
a) Metade daquele montante é destinada à distribuição geral a efectuar pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
b) A outra metade é distribuída pelos funcionários da administração e técnica fiscal do quadro geral das Direcções de Finanças de Lisboa e Porto, das Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto, da Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa, dos bairros fiscais de Lisboa e Porto e pelos funcionários dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto na proporção das remunerações fixas.
2. Enquanto não for reorganizada a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, é mantida a distribuição das custas e emolumentos cobrados no Tribunal de 2.ª Instância pelos funcionários de administração e técnica fiscal dos Serviços Centrais daquela Direcção-Geral, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 48405, de 25 de Maio de 1968.
3. Têm direito a participação nas custas, multas e emolumentos os funcionários que estiverem ao serviço efectivo no mês a que respeita a distribuição.
Art. 14.º - 1. As custas, multas e emolumentos são distribuídos pelas Direcções de Finanças de Lisboa e Porto, respectivamente, conforme forem cobrados em Lisboa ou no Porto, até ao dia 6 do mês seguinte ao da sua arrecadação.
2. Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 14.º têm de enviar até ao dia 1 do mês seguinte ao da sua arrecadação às Direcções de Finanças de Lisboa e Porto a nota indicativa do seu montante.
Art. 15.º Quando algum funcionário atingir o seu limite, as respectivas custas acrescerão à quantia a distribuir pelos outros funcionários e só reverterão para a parte referida no artigo 14.º n.º 1, alínea a), quando todos os funcionários atingirem o limite.
Art. 17.º - 1. Os funcionários que actualmente prestam serviço efectivo nas secretarias dos Tribunais das Contribuições e Impostos de 2.ª e 1.ª Instância de Lisboa e Porto são integrados no quadro especial dos tribunais, por lista nominativa, sem qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas, de harmonia com as regras seguintes e sob proposta do presidente ou dos juízes do respectivo tribunal, ouvido o director-geral das Contribuições e Impostos:
a) O chefe da secretaria por subdirectores ou secretários de finanças de 1.ª classe;
b) Os escrivães de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes por secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
c) O pessoal de serviço externo por aspirantes;
d) O contínuo por quem estiver a exercer as funções.
2. Os funcionários integrados nos termos do número anterior considerar-se-ão investidos nos seus novos cargos a partir da data da publicação da lista nominativa no Diário da República.
Art. 18.º - 1. Os funcionários a que se refere o artigo anterior podem optar pela sua transferência para lugares da categoria que têm actualmente no quadro geral, se o requererem no prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei.
2. Os funcionários que não forem indicados pelo presidente ou pelo juiz para serem integrados no quadro especial dos tribunais são colocados automaticamente no quadro geral, ocupando os lugares da categoria que nesse momento tiverem neste quadro, sem qualquer formalidade, inclusive o visto do Tribunal de Contas.
Art. 19.º - 1. Os lugares das secretarias dos juízos a criar são preenchidos nos termos gerais, sem prejuízo de serem nomeados para certas categorias funcionários de categorias inferiores que se tenham distinguido no serviço dos tribunais, ouvidos o presidente ou os juízes.
2. Poderão ser admitidos ex-funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que tenham exercido funções nos tribunais e na categoria que tinham quando deixaram aquela Direcção-Geral, sem prejuízo das regras de congelamento impostas pelo artigo 53.º, alínea b), do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.
Art. 20.º Nos casos omissos aplicar-se-ão subsidiariamente e pela ordem indicada a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, a Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o Estatuto Judiciário.
Art. 21.º O Ministro das Finanças resolverá, por despacho, as dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 20 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos
(Artigo 1.º, n.º 2, do Decreto 784/76)
a) Do Tribunal de 2.ª Instância:1 chefe de secretaria.
1 escrivão de 1.ª classe.
1 escrivão de 2.ª classe.
3 escriturários-dactilógrafos (ver nota a).
2 contínuos.
b) Dos Tribunais de 1.ª Instância:
I) De Lisboa:
1) Secretaria Central:
1 chefe de secretaria (o chefe da secretaria do 1.º Juízo).
1 escrivão de 1.ª classe.
1 escrivão de 2.ª classe.
4 aspirantes de finanças.
2 escriturários-dactilógrafos (ver nota a).
2) Secretaria de cada juízo:
1 chefe de secretaria.
2 escrivães de 1.ª classe.
3 escrivães de 2.ª classe.
6 escrivães de 3.ª classe.
17 aspirantes de finanças.
3 escriturários-dactilógrafos (ver nota a).
1 contínuo.
II) Do Porto:
1) Secretaria Central:
1 chefe de secretaria (o chefe da secretaria do 1.º Juízo).
1 escrivão de 2.ª classe.
2 aspirantes de finanças.
1 escriturário-dactilógrafo (ver nota a).
2) Secretaria de cada juízo:
1 chefe de secretaria.
2 escrivães de 1.ª classe.
3 escrivães de 2.ª classe.
4 escrivães de 3.ª classe.
10 aspirantes de finanças.
2 escriturários-dactilógrafos (ver nota a).
1 contínuo.
(nota a) Estes funcionários, embora façam parte das secretarias dos tribunais, pertencem ao quadro dos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.