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Decreto-lei 143/77, de 9 de Abril

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Sumário

Introduz ajustamentos nos quadros e carreiras dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/77

de 9 de Abril

A reestruturação das carreiras do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos constitui tarefa complexa, a qual terá de ser levada a cabo, por um lado, em conexão com a reorganização dos serviços e, por outro, em concordância com as grandes linhas que vierem a ser definidas em matéria de política e estrutura do emprego nos serviços do Estado.

Entretanto, torna-se necessário proceder, no que se refere a quadros e carreiras, a ajustamentos indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços da administração fiscal.

De acordo com a preocupação acima referida, o presente decreto visa, fundamentalmente, solucionar, sem prejuízo dos trabalhos de reestruturação em curso, problemas relacionados com a reparação de injustiças, bem como tornar mais consentâneos com as realidades os processos de selecção para lugares do quadro técnico da administração fiscal e do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.

Tem ainda em vista resolver a situação dos trabalhadores cuja classificação ou situação na actual estrutura dos quadros não se coaduna com as funções efectivamente exercidas nem com as suas justas aspirações de realização profissional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Enquanto não se proceder à reestruturação das carreiras de pessoal da administração fiscal, a nomeação para os lugares de secretário de finanças e de técnico verificador far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) Os lugares de secretário de finanças de 1.ª e 2.ª classes serão providos de entre funcionários da classe imediatamente anterior, conforme classificação obtida nas provas de selecção;

b) Os lugares de técnico verificador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes serão providos de entre secretários de finanças das classes correspondentes ou de entre técnicos verificadores e secretários de finanças da classe imediatamente anterior, conforme classificação obtida nas provas de selecção.

2. As provas de selecção mencionadas neste artigo terão a validade de três anos e serão definidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 2.º Enquanto não se proceder à reestruturação mencionada no artigo 1.º, o Ministro das Finanças pode, mediante parecer favorável da Direcção-Geral da Função Pública, determinar que os processos de selecção do pessoal em vigor na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sejam substituídos por cursos de selecção a definir caso a caso.

Art. 3.º Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos licenciados em Direito e Economia ou curso equivalente terão preferência no provimento, respectivamente, dos lugares de jurista e de técnico economista de 2.ª classe do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, independentemente de concurso, desde que possuam pelo menos dois anos de serviço com boas informações.

Art. 4.º Para efeitos do artigo anterior os funcionários serão graduados segundo a categoria, o tempo de serviço prestado na Direcção-Geral e a classificação do curso.

Art. 5.º - 1. Os tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos das sedes das circunscrições fiscais são de 1.ª classe.

2. Os juízes que actualmente prestam serviço nas circunscrições referidas no número anterior mantêm-se em comissão de serviço, como juízes de 1.ª classe, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas.

Art. 6.º Os quadros de pessoal dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em que existam lugares de aspirante de finanças são alterados de modo que nos mesmos possam existir só aspirantes de finanças, ou secretários de finanças de 3.ª classe e aspirantes ou só secretários de finanças de 3.ª classe, correspondendo, em qualquer caso, o seu somatório ao actual número de lugares daquelas categorias.

Art. 7.º Aos aspirantes e terceiros-oficiais aprovados em concurso para as categorias de secretário de finanças de 3.ª classe e de terceiro-oficial realizado de acordo com a legislação anterior à publicação do Decreto-Lei 48405, de 29 de Maio de 1968, bem como aos aspirantes com o exame final do 1.º grau do curso de preparação para a categoria de secretário de finanças e a frequência do 2.º grau daquele curso, é-lhes aplicado o disposto no n.º 1 da Portaria 419-B/75, de 5 de Julho.

Art. 8.º - 1. Os aspirantes de finanças transitarão para a categoria de secretário de finanças de 3.ª classe, nos termos do disposto na parte final da regra 6.ª do artigo 3.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro, conforme classificação obtida nas provas finais, precedidas de um curso de preparação profissional.

2. Poderão ser admitidos às provas de selecção para secretários de finanças de 3.ª classe os terceiros-oficiais com mais de três anos de serviço.

Art. 9.º - 1. Os actuais aspirantes de finanças não abrangidos pelo artigo 7.º do presente decreto frequentarão o curso de preparação profissional por ordem da respectiva antiguidade na actual categoria, segundo plano a estabelecer em função da capacidade de actuação dos serviços e das disponibilidades das verbas orçamentais destinadas ao pessoal.

2. Os terceiros-oficiais também podem frequentar o curso de preparação referido no número antecedente.

Art. 10.º A duração e plano de estudos do curso referido nos artigos anteriores serão aprovados por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 11.º Para efeitos de contagem de tempo de serviço na nova categoria dos funcionários mencionados no artigo 9.º, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Relativamente aos aspirantes, reportar-se-á à data da primeira promoção dos funcionários daquela categoria com o mesmo número de anos completos de serviço;

b) Os terceiros-oficiais quando forem colocados como secretários de finanças de 3.ª classe, a antiguidade conta-se da respectiva posse.

Art. 12.º - 1. Os chefes das repartições concelhias de 3.ª classe serão designados de entre secretários de finanças de 3.ª classe do quadro da repartição onde se verificar a vaga, após o despacho que aprove o primeiro movimento de pessoal que se efectuar para aquela categoria, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Maior classificação no concurso ou no exame final do curso de preparação para a categoria de secretário de finanças referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48405, de 29 de Maio de 1968, e, em igualdade de circunstâncias, maior antiguidade na categoria;

b) Maior classificação no exame do 1.º grau referido no artigo 7.º ou no exame final a que se refere a regra 6.ª do artigo 3.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro, e, em igualdade de circunstâncias, maior antiguidade na categoria.

2. A designação dos chefes das repartições de 3.ª classe será feita por despacho ministerial a publicar no Diário da República juntamente com o do movimento de pessoal a que se refere o corpo do presente artigo.

Art. 13.º Os titulares dos lugares referidos no número anterior mantêm-se no desempenho das respectivas funções, independentemente de, posteriormente ao início daquelas, serem colocados, na mesma repartição, secretários de finanças de 3.ª classe com melhores classificações ou maior antiguidade na categoria.

Art. 14.º São revogados os §§ 1.º e 4.º do artigo 45.º e os §§ 1.º e 7.º do artigo 53.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, bem como o § 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 48405, de 29 de Maio de 1968.

Art. 15.º O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 784/76, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1. Os chefes das secretarias são nomeados, mediante concurso, entre os escrivães de 1.ª classe com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.

Art. 16.º Na satisfação dos encargos resultantes da execução deste decreto serão utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas no pagamento do pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 17.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/09/plain-220386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-29 - Decreto-Lei 48405 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições atinentes ao recrutamento, preparação e acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao funcionamento dos respectivos serviços. Altera o mapa a que se refere o artigo 69.º da Organização da referida Direcção-Geral, anexo ao Decreto n.º 45095 de 29 de Junho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-05 - Decreto-Lei 576/74 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações na orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Portaria 419-B/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, relativamente ao respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-30 - Decreto-Lei 784/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina que o expediente e a movimentação dos processos dos tribunais das contribuições e impostos sejam assegurados por uma secretaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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