de 5 de Julho
1. No âmbito dos trabalhos de reestruturação dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos actualmente em curso, torna-se necessário proceder a ajustamentos na organização vigente, de modo a criar-se uma plataforma estrutural e psicológica que facilite as transformações mais profundas a introduzir à medida que se for procedendo à reforma do sistema fiscal e ao alinhamento da administração tributária com as exigências da nova ordem política e económica.2. De entre as providências que importa efectivar a curto prazo, salientam-se as que se referem aos recursos humanos, tendo em vista eliminar, tanto quanto possível, situações de injustiça inerentes à estrutura burocrática em que assenta toda a orgânica da Direcção-Geral e, bem assim, proporcionar melhor adequação dos quadros e carreiras às funções que têm de ser desenvolvidas para a boa marcha dos serviços.
3. Nesta perspectiva, com a presente portaria tem-se em vista, fundamentalmente, dotar os quadros das repartições concelhias com as categorias de pessoal correspondentes às funções técnicas que ali são desenvolvidas, bem como proceder à reclassificação dos funcionários afectados pelas transformações previstas.
4. Aproveita-se ainda a oportunidade legislativa para resolver a situação de trabalhadores que, tendo condições para o provimento em lugares superiores aos que actualmente ocupam, não foram colocados naqueles lugares devido ao desajustamento da legislação em vigor.
5. Assim, nos termos do artigo 23.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento:
1. Os funcionários que anteriormente à publicação do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro, tenham obtido aprovação em exame final do curso de preparação para secretário de finanças, transitam para a categoria de secretário de finanças de 3.ª classe, continuando nos serviços em que se encontrem colocados, cujos quadros se consideram transitoriamente alterados, na medida das necessidades.
2. Os actuais aspirantes oriundos da extinta categoria de ajudante de verificador, aprovados em exame de contabilidade, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48405, de 29 de Maio de 1968, podem requerer o provimento em lugares de técnico verificador de 3.ª classe.
3. São extintos os lugares de oficiais e escriturários-dactilógrafos dos quadros de pessoal das repartições de finanças concelhias, sendo criadas em substituição dos mesmos igual número de lugares de aspirante.
4. Nas repartições de finanças passam a competir aos aspirantes as funções mencionadas no § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 48405, de 29 de Maio de 1968.
5. No quadro geral de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos são introduzidas as alterações que constam do mapa anexo à presente portaria.
6. Na reconversão profissional dos actuais funcionários dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Contribuições Impostos, pertencentes às categorias afectadas pela transformação de lugares a que se refere o n.º 3 da presente portaria, serão aplicadas as seguintes regras:
a) Os primeiros-oficiais podem concorrer aos primeiros concursos para o provimento de lugares de secretário de finanças de 1.ª classe;
b) Os segundos e terceiros-oficiais podem concorrer aos primeiros concursos para o provimento de lugares de secretário de finanças de 2.ª classe;
c) Os escriturários-dactilógrafos que o requeiram podem transitar para as categorias de aspirante ou de terceiro-oficial, mediante a realização de provas de aptidão;
d) Enquanto não forem nomeados para as categorias mencionadas na alínea anterior, os funcionários na mesma referidos mantêm-se na situação em que actualmente se encontram.
7. O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica aos actuais funcionários abrangidos pela regra 3.ª do artigo 3.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro, os quais transitam automaticamente para a categoria de aspirante, nos termos previstos naquela disposição.
8. Na colocação dos funcionários abrangidos pela reconversão a que se referem os números anteriores serão aplicados os seguintes critérios:
a) Os funcionários que transitarem para a categoria de secretário ou de aspirante de finanças serão colocados nas repartições concelhias ou em serviços com atribuições de natureza fiscal;
b) Os funcionários que transitarem para a categoria de terceiro-oficial serão colocados nos serviços da Direcção-Geral ou das direcções de finanças com atribuições de administração geral.
9. Sem prejuízo do disposto no número anterior e enquanto não se proceder ao reajustamento dos quadros de pessoal, podem os funcionários reclassificados continuar nos serviços em que actualmente se encontram colocados e no desempenho das mesmas funções.
10. No caso de o número de vagas nas categorias referidas na alínea c) do n.º 6 ser inferior ao número de funcionários com condições para transitarem de categoria, consideram-se os quadros transitoriamente alterados nessas categorias em tantos lugares quantos resultarem da diferença acima referida.
11. O disposto no número anterior aplica-se aos escriturários-dactilógrafos que, por não obterem aprovação nas provas referidas na alínea c) do n.º 6, tenham de se manter na mesma situação.
12. O regulamento das provas indicadas na alínea c) do n.º 6 será definido por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.
13. As reclassificações que se fizerem nos termos do número anterior produzirão todos os seus efeitos sem dependência de outras formalidades além da publicação da relação nominal dos reclassificados no Diário do Governo e da anotação do Tribunal de Contas.
14. Na satisfação dos encargos resultantes de execução desta portaria serão utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Secretaria de Estado do Orçamento, 5 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Seixas da Costa Leal.
Alterações ao quadro geral do pessoal, a que se referem os artigos 22.º e 65.º
da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
(ver documento original)