de 12 de Dezembro
Considerando que a Portaria 419-B/75, de 5 de Julho, ao determinar a extinção dos lugares de escriturário-dactilógrafo das repartições concelhias e a criação, em substituição dos mesmos, de igual número de lugares de aspirante, visou reclassificar aqueles escriturários-dactilógrafos devido à reorganização dos respectivos quadros;Considerando que, assim, os objectivos de selecção e de ordenação, sempre visados com a prestação de quaisquer provas de mérito, foram subalternizados no caso concreto dos escriturários-dactilógrafos;
Considerando que as medidas que foram tomadas encontram bom fundamento na situação da generalidade dos escriturários-dactilógrafos, que exercem a contento - mas sem qualquer compensação - as funções dos aspirantes; e nas dos demais, que vêm desempenhando funções meramente burocráticas, por motivos alheios à sua vontade, embora em exclusivo interesse da função pública;
Considerando que todos os escriturários-dactilógrafos permanecem, em maior ou menor medida, há longo tempo, em lugares cuja existência se entendeu afinal não ser justificada;
Considerando que a longa situação de estagnação a que têm sido votados os escriturários-dactilógrafos constitui um justo motivo para que, na sua maioria, queiram ver solucionado com urgência o seu problema;
Considerando que, por razões de conveniência, de oportunidade ou de justiça, se têm realizado admissões ou promoções no quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em escalões idênticos ou até de maior relevância, sem uma prévia prestação de provas práticas que baseasse actos de objectiva avaliação do mérito de cada candidato;
Considerando, assim, e como já antes tem acontecido, que certos motivos concretos podem sobrepor-se decisivamente à prestação de provas práticas como critério aferidor num acto de admissão ou de promoção;
Considerando, por outro lado, e sobretudo, que os cursos de formação, organizados e efectivados, com resultados amplamente satisfatórios, pela Direcção dos Serviços de Pessoal e Organização, constituíram o mais seguro e importante alicerce da preparação profissional, e por isso da eficiência, dos escriturários-dactilógrafos;
Considerando ainda que as decisões consubstanciadas na presente portaria se apoiam no circunstancialismo muito concreto do caso, não pondo de modo algum em crise a validade da regra da avaliação do mérito, mediante a prestação de adequadas provas, a qual se impõe tanto mais quanto mais especializadas e altas forem as funções administrativas;
Nos termos do artigo 23.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Julho de 1963, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento:
1. A alínea c) do n.º 6 da Portaria 419-B/75, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
c) Os escriturários que o solicitem podem transitar para as categorias de aspirante ou de terceiro-oficial desde que o tenham feito, ou venham a fazê-lo, no prazo de trinta dias contados da data da entrada em vigor da presente portaria.
2. Os efeitos das reconversões previstas na aludida portaria produzir-se-ão, sem mais, a contar de 24 de Novembro de 1975.
3. Os funcionários que, eventualmente, não hajam ainda optado de modo inequívoco pela transição para a categoria de aspirante, ou de terceiro-oficial, deverão comunicar por escrito a sua opção definitiva à Direcção dos Serviços de Pessoal e Organização, dentro do prazo fixado na parte final do n.º 1 desta portaria.
4. Ficam revogadas as disposições contidas nos n.os 11 e 12 da Portaria 419-B/75, de 5 de Julho.
Ministério das Finanças, 19 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.