de 25 de Março
1. O número de processos de execução fiscal actualmente pendentes ronda o milhão e meio; a quantia que lhes corresponde aproxima-se dos 3 milhões de contos.A sua concentração é predominante nas zonas de Lisboa e do Porto; só a estas equivalem 90% do número de processos e quase 85% do valor global a cobrar.
Para este fenómeno de concentração concorre, sobretudo, o maior desenvolvimento das actividades económicas e a maior mobilidade dos indivíduos nessas áreas.
Em grande parte, trata-se de dívidas provenientes de pequenos e médios contribuintes de contribuição industrial, de taxa militar, de taxas da Emissora Nacional e dos impostos de compensação e de circulação.
Sem prejuízo de providências mais drásticas a adoptar em curto prazo para a solução deste grave problema, são já promulgadas no presente diploma as que se têm como inadiáveis.
2. Razões de maior eficiência na actuação dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, de prevenção geral e de prevenção especial, relativamente aos processos de transgressão aconselham, em Lisboa e no Porto, a que sejam imediatamente executadas as decisões. É que, ao abrigo do regime em vigor, logo que estas transitam em julgado, os processos baixam às repartições de finanças, e só muito posteriormente as execuções prosseguem.
As medidas agora adoptadas - e que se consubstanciam na nova redacção dada à alínea b) do artigo 152.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e no aditamento do § 3.º ao artigo 172.º do mesmo diploma - permitem que, decorrido o período de cobrança voluntária da conta, se passe logo à instauração, por apenso e independentemente da citação, da execução com penhora. Não se trata de soluções generalizáveis, uma vez que só em Lisboa e no Porto os tribunais da 1.ª instância têm competência executiva originária.
3. É indispensável, por outro lado, a aceleração dos processos executivos. Assim, nas execuções fiscais cuja quantia exequenda não ultrapasse os 10000$00 será emitido um simples aviso postal para citar o executado, sem dependência de despacho do juiz. A inércia do contribuinte no pagamento, ou a devolução do aviso, determina a penhora imediata.
A garantia de defesa do contribuinte não ficará de qualquer modo coarctada, pois ainda tentará realizar-se a citação pessoal no acto da penhora; sendo inviável, seguirá carta registada com aviso de recepção.
4. São, a título excepcional, consideradas incobráveis ou em falhas as dívidas de pequeno montante, qualquer que seja a sua natureza, que se encontrem em cobrança nos tribunais das contribuições e impostos.
Nos Tribunais de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto, nos respectivos bairros fiscais e em outras repartições de finanças do País são inúmeros os casos de processos de execução fiscal relativos a dívidas desse tipo e que, na maioria das vezes, não gozam de qualquer garantia real nem há responsáveis solidários ou subsidiários.
Não há, assim, possibilidade de efectuar a sua cobrança imediata. Em geral, as diligências realizadas para encontrar os executados não produzem efeitos nem lhes são conhecidos bens penhoráveis.
O pequeno montante da maioria das dívidas exequendas, o escasso êxito das suas cobranças e o acréscimo de disponibilidade dos funcionários para a prossecução das execuções mais modernas e de maior quantitativo aconselham por isso que se considerem julgadas em falhas todas as execuções instauradas até 31 de Dezembro de 1970 e cujas dívidas exequendas não sejam de valor superior a 300$00.
Por esta via se conseguirá um apreciável saneamento dos tribunais e das repartições de finanças, com a contrapartida imediata de uma maior eficiência na actuação respeitante aos demais processos.
5. Para além das facilidades transitórias concedidas para o pagamento do imposto de transacções, contidas no Decreto-Lei 746/75, de 31 de Dezembro, pretende-se agora introduzir uma nova medida que auxilie a regularização de situações ilegais existentes.
Por razões de conjuntura económica e outras tem-se verificado a falta de entrega oportuna ao Estado de quantias arrecadadas ao abrigo das disposições dos Códigos do Imposto Profissional, de Capitais e de Transacções. Trata-se de falta punível com multa.
Pensa-se que a concessão de uma amnistia a estas faltas, sob condição de pagamento do imposto em falta, poderá constituir enorme benefício para os infractores. Poderão assim sanear o seu passado fiscal, facto tanto mais relevante quanto é certo intensificar-se ainda durante o 2.º trimestre do corrente ano a fiscalização no domínio dos impostos.
6. Nas cidades de Lisboa e Porto, com grandes concentrações populacionais a residirem em vastas áreas urbanas, a actual rede de repartições de finanças mostra-se desactualizada e exígua. Resulta daí não só uma excessiva concentração dos serviços - com acentuadas desvantagens para o seu rendimento -, como também um maior incómodo para os contribuintes, obrigados a mais longas deslocações e esperas.
Por outro lado, e para obter melhores resultados com a actuação dos serviços judiciários fiscais, é aconselhável, em princípio, fazer coincidir a área geográfica de cada juízo com a área de cada repartição.
São estes os objectivos da autorização concedida ao Ministro das Finanças para tomar as medidas adequadas na matéria.
7. Aproveita-se a oportunidade para atribuir aos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto competência para cobrarem coercivamente todas as dívidas por contribuições, impostos, muitas fiscais, taxas e outros rendimentos ao Estado, cujos devedores residam na área dos respectivos concelhos.
Deste modo, libertam-se as repartições de finanças de tais tarefas, permitindo-lhes maior disponibilidade de tempo para se dedicarem aos serviços de liquidação.
Em consequência, introduzem-se no Código de Processo das Contribuições e Impostos as alterações adequadas.
8. A correcta identificação dos contribuintes é essencial, não só para permitir uma fiscalização adequada pelos serviços competentes como para os localizar na fase executiva dos processos em que sejam parte interessada.
Daí a obrigatoriedade futura de indicação de nome completo, de naturalidade, de residência e do número e data do bilhete de identidade.
9. Também se impõe simplificar as notificações relativas a actos tributários, com vista a libertar para outras tarefas os funcionários normalmente incumbidos desse serviço.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 152.º, alínea b), do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 152.º ................................................................
................................................................................
b) Tratando-se de multa fiscal e de custas, será competente a repartição de finanças a que pertencer o respectivo processo, salvo se este tiver sido julgado pelos Tribunais de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto, caso em que se seguirão os termos do § 3.º do artigo 172.º Art. 2.º Ao artigo 172.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos é aditado um § 3.º com a seguinte redacção:
Art. 172.º ................................................................
................................................................................
§ 3.º As execuções referidas na última parte da alínea b) do artigo 152.º correm por apenso aos respectivos processos.
Decorrido o prazo de cobrança voluntária de todas as quantias liquidadas, instaurar-se-á imediatamente a execução, procedendo-se logo à penhora de bens, independentemente de citação.
Feita a penhora, o executado será logo citado para deduzir, querendo, oposição.
Art. 3.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 48699, de 23 de Novembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 10000$00, a citação efectuar-se-á independentemente de despacho do juiz e mediante simples aviso postal.
2. Decorridos vinte dias para o executado efectuar o pagamento, se o aviso postal não vier devolvido, ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora.
3. Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente; caso contrário, enviar-se-á carta registada com aviso de recepção com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de dez dias, será designado dia para a venda em hasta pública.
4. Se não for conhecida a morada do executado, este será citado por éditos afixados à porta do tribunal e da última residência ou sede, indicando-se no mesmo edital a natureza dos bens penhorados, o prazo de pagamento e de oposição e a data e o local designados para a hasta pública.
5. Os anúncios são publicados em dos números seguidos de um dos jornais mais lidos no último local da residência ou da sede conhecidas e da localização dos bens.
6. O dia para a venda em hasta pública não poderá ter lugar antes de decorridos vinte dias sobre o termo do prazo para a oposição e será comunicado nos termos dos números anteriores.
7. Só haverá citação por edital quando forem penhorados bens ao executado, não havendo lugar à publicação de anúncios no Diário do Governo.
Art. 3.º - 1. Nas execuções de valor superior ao limite previsto no artigo anterior, quando o executado, ou o seu legal representante, não for encontrado, o funcionário encarregado da citação averiguará logo se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis.
2. Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser julgada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligência posteriores.
3. Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, cumprindo-se o formalismo prescrito nos n.os 3 a 7 do artigo anterior.
Art. 4.º - 1. As dívidas constantes de processos de execuções fiscais instaurados até 31 de Dezembro de 1970, de valor não superior a 300$00 e que não gozem de qualquer privilégio ou garantia real, podem ser julgadas em falhas desde que não tenha havido qualquer resultado do envio do aviso postal e que não haja responsáveis solidários ou subsidiários.
2. A todo o tempo, salvo a prescrição, poderá prosseguir a cobrança se se reconhecer que os executados possuem bens penhoráveis para solver, no todo ou em parte, a dívida exequenda e acrescido.
Art. 5.º - 1. As infracções previstas nas disposições legais relativas às contribuições e impostos do Estado que respeitem a factos por que sejam devidos imposto, cometidas até à data da publicação do presente diploma, são amnistiadas desde que os responsáveis pelas infracções efectuem o pagamento do imposto no prazo de noventa dias a contar daquela data ou, quando esse imposto dependa de prévia liquidação pelos serviços fiscais, a requeiram ou participem os factos dentro do mesmo prazo e efectuem o pagamento voluntário do imposto nos termos legais.
2. A concessão da amnistia ainda terá lugar se o contribuinte demonstrar que, por dificuldades económicas, só poderá efectuar o pagamento a prestações; neste caso, ele será realizado em prestações trimestrais, em número superior a seis.
3. O não pagamento de uma prestação no prazo fixado determina a imediata caducidade dos efeitos da amnistia.
Art. 6.º - 1. O Ministro das Finanças ordenará, mediante portaria a publicar no prazo de sessenta dias, a criação, na cidade de Lisboa, de até mais sete bairros fiscais e correspondentes repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública e, no Porto, até mais cinco.
2. Na portaria referida no número anterior o Ministro das Finanças determinará a adopção das medidas necessárias à criação dos respectivos quadros e preenchimento das vagas existentes, bem como à delimitação das respectivas áreas de actuação.
Art. 7.º - 1. Também por portaria do Ministro das Finanças, a publicar no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, poderão ser criados nos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto juízos em número necessário para igualar, em cada uma dessas cidades, o dos respectivos bairros fiscais existentes.
2. O número e a área de jurisdição de cada um dos juízos serão fixados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o director-geral das Contribuições e Impostos.
3. Com as adaptações necessárias, aplicar-se-á ao caso da criação dos juízos de 1.ª instância o regime estatuído no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 8.º O Ministro das Finanças fica autorizado a, mediante simples despacho, ordenar a realização das despesas que se mostrarem indispensáveis para a instalação e o equipamento das repartições, tesourarias e juízos a que aludem os artigos 6.º e 7.º do presente diploma.
Art. 9.º - 1. Nos concelhos de Lisboa e Porto é conferida competência aos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos para cobrarem todas as dívidas provenientes de contribuições, impostos e outras receitas do Estado.
2. Estes tribunais são divididos em juízos.
3. A cada juízo cabem os processos de execução fiscal referentes aos executados domiciliados na área da respectiva jurisdição.
4. Os outros processos são distribuídos igualmente por todos os juízos.
Art. 10.º Os chefes das repartições de finanças dos bairros, os chefes das Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto e o chefe da Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa remeterão, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste diploma, ao tribunal de 1.ª intância respectivo os processos de execução fiscal aí pendentes.
Art. 11.º - 1. Os processos de execução fiscal extintos por pagamento ou julgamento em falhas devem manter-se arquivados durante vinte anos.
2. Os processos em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição ou embargos de terceiros e reclamação de créditos devem manter-se arquivados por tempo indeterminado.
3. Os processos de reclamação, impugnação ou transgressão devem ser arquivados pelo prazo de vinte anos.
Art. 12.º Os artigos 29.º, 30.º, 40.º, 76.º, 84.º, 89.º, 115.º, 152.º, 222.º e 243.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º ..................................................................
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d) Os chefes das repartições de finanças dos bairros, das Repartições Centrais de Finanças dos Concelhos de Lisboa e Porto e da Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa deverão remeter, mediante termo de remessa, aos respectivos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, dentro dos oito dias imediatos ao seu recebimento, as relações e as certidões de relaxe que lhes tenham sido entregues pelos tesoureiros;
e) A enumeração das relações será feita anualmente e a das certidões será feita pela ordem da relação.
Art. 30.º Os chefes das repartições de finanças, antes de mandarem instaurar os competentes processos de execução fiscal ou, em Lisboa e Porto, antes de enviarem aos tribunais de 1.ª instância as certidões de relaxe, deverão anotar no verso das certidões as seguintes indicações, sempre que possível:
................................................................................
Art. 40.º ..................................................................
................................................................................
d) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, salvo o constante do § 1.º do artigo 152.º e o que se dispõe neste Código quanto à oposição, à verificação e graduação de créditos, à extinção de execução, à anulação da venda e ao incidente de falsidade;
................................................................................
g) Cumprir deprecadas, excepto as repartições de finanças dos bairros de Lisboa e Porto.
................................................................................
Art. 76.º ..................................................................
................................................................................
g) A falta de notificação do despacho para contestar em processo ordinário ou sumário de transgressão;
................................................................................
Art. 84.º Da resolução definitiva da reclamação ordinária cabe impugnação judicial, com os fundamentos e termos deste Código, no prazo de oito dias a contar da sua notificação.
................................................................................
Art. 89.º ..................................................................
................................................................................
§ único. O disposto neste artigo não prejudica os prazos especiais fixados neste Código e noutras leis.
................................................................................
Art. 115.º ................................................................
................................................................................
§ 1.º O prazo de prescrição do procedimento judicial é de cinco anos e o das penas é de dez anos.
§ 2.º Interrompe a prescrição a instauração do processo de transgressão, bem como qualquer acto praticado no processo que tenha de ser notificado ao arguido.
................................................................................
Art. 152.º ................................................................
................................................................................
§ 1.º As execuções contra os devedores domiciliados nos concelhos de Lisboa e Porto correrão pelos tribunais de 1.ª instância com sede nessas cidades.
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Art. 222.º Cabe aos juízes dos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto ou ao chefe da repartição de finanças onde se tiver efectuado a arrematação solicitar ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal comum que requeira a posse judicial do prédio arrematado para a Fazenda Nacional, quando for caso disso e se mostre inadequada a intervenção da autoridade administrativa ou policial.
................................................................................
Art. 243.º Se o pagamento tiver sido requerido no tribunal ou na repartição de finanças deprecada, observar-se-á o seguinte:
a) Na guia discriminar-se-á a importância que couber ao tribunal de 1.ª instância ou ao juízo deprecante e, realizado o pagamento, devolver-se-á a carta precatória;
b) O tesoureiro do juízo deprecado, no prazo de vinte e quatro horas, remeterá ao do tribunal ou ao do juízo deprecante as importâncias respectivas, por meio de vale de correio ou, se excederem o limite deste, em cheque da Caixa Geral de Depósitos;
................................................................................
Art. 13.º As notificações relativas a actos tributários, desde que não haja lei expressa em contrário, podem ser efectuadas por carta ou postal registado com aviso de recepção, considerando-se a notificação feita no dia em que for assinado o aviso.
Art. 14.º - 1. Em todas as declarações apresentadas pelos contribuintes nas repartições de finanças torna-se obrigatória a menção do seu nome completo, naturalidade, residência, número e data do bilhete de identidade.
2. O funcionário recebedor conferirá a exactidão dos elementos fornecidos através da observação do bilhete de identidade.
3. Se o contribuinte não possuir bilhete de identidade, as menções aludidas no n.º 1 serão confirmadas por duas pessoas que o possuam e que também assinarão a respectiva declaração.
4. Quanto às sociedades, serão exigidos os mesmos elementos relativamente a um dos seus sócios gerentes ou administradores; se não tiver sócios gerentes, relativamente a um dos gerentes.
5. Em qualquer caso, não é necessária a presença do contribuinte ou seu representante no acto da entrega da declaração.
Art. 15.º Ao artigo 20.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, é aditada uma alínea h), com a seguinte redacção:
h) Por cada liquidação efectuada, 1% sobre o valor, para efeitos de custas, com o mínimo de 10$00 e o máximo de 2000$00.
Art. 16.º Aos juízes dos tribunais das contribuições e impostos é tornado extensivo o disposto no artigo 167.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário, com as devidas adaptações.
Art. 17.º Qualquer dúvida que se suscitar na execução deste diploma será resolvida por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 15 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.