Rectificação DD211, de 4 de Junho
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 131-Supl, de 04.06.1976, Pág. 1256-(1)
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Data:
1976-06-04
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Rectifica o Decreto-Lei n.º 217/76, de 25 de Março, que introduz alterações ao Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 72, de 25 de Março de 1976, pelo Ministério das Finanças, o
Decreto-Lei 217/76, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 5.º, n.º 2, onde se lê: «... ele será realizado em prestações trimestrais,
em número superior a seis.», deve ler-se: «... ele será realizado em prestações trimestrais, em princípio, em número não superior a seis.»
No artigo 29.º, alínea e), onde se lê: «A enumeração das relações será feita
anualmente ...», deve ler-se: «A numeração das relações será feita anualmente ...» O § 2.º do artigo 152.º mantém-se sem qualquer alteração.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/04/plain-227493.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227493.dre.pdf .
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