de 31 de Dezembro
São conhecidas as dificuldades com que presentemente se debatem alguns contribuintes para pagarem ao Estado as contribuições e impostos de que são devedores.Visando atenuar tais dificuldades, entendeu o Governo tomar as medidas que se inserem neste diploma e que consistem, por um lado, na prorrogação dos prazos de pagamento estabelecidos na legislação em vigor, e por outro, na permissão, relativamente às dívidas já em fase de cobrança coerciva, do pagamento em prestações trimestrais durante o período de um ano, sem necessidade de penhora para garantia desse pagamento, nem da verificação de quaisquer condicionalismos.
Com o mesmo fim facilita-se o pagamento das contribuições e impostos que, nos termos da legislação em vigor, deveria ser efectuado em 1976, aumentando-se nuns casos o número de prestações e estabelecendo-se noutros, em que tal não era permitido, o pagamento por esta forma.
Reduz-se para 1%, durante o período que decorre até 31 de Dezembro de 1976, a taxa dos juros de mora que, pelo Decreto-Lei 452/75, de 21 de Agosto, tinha passado para 1,5%, e aproveita-se para reduzir substancialmente as multas estabelecidas na legislação em vigor para a falta de cumprimento de obrigações fiscais quando os infractores se apresentem a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por cento e vinte dias o prazo de pagamento com juros de mora, que antecede o relaxe das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A), complementar, sobre a indústria agrícola e para a defesa e valorização do ultramar, cujos prazos de cobrança voluntária se encontram a decorrer na data da publicação do presente diploma.
Art. 2.º - 1. A contribuição industrial e os impostos profissional, de capitais (secção A) e sobre a indústria agrícola, respeitantes aos rendimentos do ano de 1975 e que, nos termos dos respectivos Códigos, devam ser cobrados em 1976, sê-lo-ão pela forma seguinte:
A) Contribuição industrial
1.º Contribuintes do grupo A:a) Liquidação provisória:
1) Contribuintes nas condições da alínea a) do artigo 45.º do Código, em quatro prestações, com vencimento em Julho e Outubro de 1976 e em Janeiro e Abril de 1977;
2) Contribuintes nas condições da alínea b) do artigo 45.º do Código, em quatro prestações, com vencimento em Setembro e Dezembro de 1976 e em Março e Junho de 1977;
b) Liquidação definitiva:
Em quatro prestações, com vencimento em Novembro de 1976 e em Fevereiro, Maio e Agosto de 1977.
2.º Contribuintes do grupo B:
a) Liquidação provisória:
Em quatro prestações, com vencimento em Fevereiro, Abril, Julho e Outubro de 1976;
b) Liquidação definitiva:
Em quatro prestações, com vencimento em Julho e Outubro de 1976 e em Janeiro e Abril de 1977.
Em quatro prestações, com vencimento em Julho e Outubro de 1976 e em Janeiro e Abril de 1977.
B) Imposto profissional
Imposto liquidado nos termos do artigo 32.º do Código - em quatro prestações, com vencimento em Julho e Outubro de 1976 e em Janeiro e Abril de 1977, cobrando-se conjuntamente com a primeira prestação, sendo caso disso, a importância do agravamento a que se refere o § 2.º do artigo 17.º do Código.
C) Imposto de capitais - Secção A
Em quatro prestações, com vencimento em Abril, Julho e Outubro de 1976 e em Janeiro de 1977.
D) Imposto sobre a indústria agrícola
Em quatro prestações, com vencimento em Julho e Outubro de 1976 e Janeiro e Abril de 1977.
2. Nenhuma prestação deverá ser inferior a 250$00, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas.
3. Os conhecimentos de cobrança serão entregues nas tesourarias da Fazenda Pública até ao dia 20 do mês anterior ao fixado para o vencimento da prestação única ou da primeira em que a contribuição ou imposto tiver sido dividido, devendo os avisos para pagamento à boca do cofre ser expedidos até ao dia 26 do mesmo mês.
4. Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade da contribuição ou imposto, no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
5. Passados sessenta dias sobre o vencimento da contribuição ou do imposto, ou sobre o da última de duas prestações sucessivas, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.
Art. 3.º - 1. Nos casos de omissão ao lançamento, de liquidação adicional ou de qualquer outra liquidação fora dos prazos normais, das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A), complementar, sobre a indústria agrícola e para a defesa e valorização do ultramar e, bem assim, no caso de cessação total da actividade comercial ou industrial, cuja notificação para pagamento nos termos da legislação em vigor tenha lugar até 31 de Dezembro de 1976, este deverá ser efectuado em quatro prestações, com vencimento da primeira no mês imediato ao da notificação e de cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.
2. Na divisão em prestações e na falta de pagamento nos prazos do seu vencimento aplicar-se-ão as disposições dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º 3. O disposto nos números anteriores aplicar-se-á igualmente às contribuições e impostos referidos no n.º 1, para cujo pagamento foi já efectuada a notificação, mas de que não foi feito, até à data da publicação do presente diploma, débito ao tesoureiro para cobrança virtual, considerando-se substituída, para efeitos do vencimento das prestações, a data da notificação pela daquela publicação.
Art. 4.º - 1. É permitido aos executados em processo de execução fiscal, sem a exigência de qualquer condição, o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, em prestações trimestrais até quatro, não podendo a importância de cada prestação ser inferior a 250$00.
2. O pagamento será requerido ao juiz do processo, que fixará o mês do respectivo vencimento e o montante de cada prestação.
3. A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até ao seu pagamento.
4. Não sendo paga qualquer prestação no prazo do vencimento, a execução prosseguirá para a cobrança do que for devido, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos quando requerida e desde que não seja contrariado por disposição especial.
5. Para os efeitos do pagamento em prestações poderão ser apensadas todas as execuções que no respectivo juízo fiscal, ou tribunal, existirem pendentes contra o mesmo devedor.
6. O disposto neste artigo não é aplicável às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo do artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 5.º - 1. O imposto de transacções, liquidado pelos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo nos termos da alínea a) do artigo 26.º do Código do Imposto de Transacções, poderá ser entregue nos cofres do Estado em duas prestações iguais, nos seguintes prazos:
a) Metade do imposto liquidado - nos dois meses imediatos àquele em que as respectivas transacções se tiverem efectuado;
b) A restante metade - nos dois meses seguintes aos indicados na alínea a).
2. As guias modelo n.º 3, a processar em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 41.º do Código, deverão compreender, apenas, o imposto correspondente a cada prestação, indicando-se na guia relativa à segunda o número da verba de receita eventual e a data do pagamento da primeira prestação, não sendo permitido incluir na mesma guia imposto respeitante a transacções efectuadas em meses diferentes.
Art. 6.º É suspenso até 31 de Dezembro de 1976 o Decreto-Lei 452/75, de 21 de Agosto, passando a vigorar durante o período desta suspensão o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a sua redacção inicial.
Art. 7.º É reposto em vigor o artigo 28.º do Código do Imposto Profissional, com a seguinte redacção:
Art. 28.º É facultado aos contribuintes que exerçam actividades por conta própria a entrega nos cofres do Estado, nos prazos previstos no artigo 29.º, das importâncias do imposto correspondente à matéria colectável estimada com base nas remunerações recebidas ou postas à sua disposição em cada trimestre, imposto que será apurado em função da taxa correspondente ao presumível rendimento colectável anual.
§ único. Em relação aos contribuintes que optarem pela entrega do imposto nos termos do corpo deste artigo serão organizados os verbetes individuais a que se refere o artigo 30.º; e, determinado o rendimento colectável nos termos do artigo 11.º, observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código, designadamente os artigos 32.º e 33.º Art. 8.º - 1. As penalidades estabelecidas na lei para a falta de cumprimento de obrigações fiscais serão reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:
a) Multa de 5% do quantitativo em falta, quando a obrigação consistir no pagamento ou entrega nos cofres do Estado de contribuições, impostos ou taxas;
b) Multa variável entre 100$00 e 20000$00, a graduar nos termos do artigo 112.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.
2. O produto das multas cobradas nos termos do número anterior reverterá integralmente para o Estado.
Art. 9.º - 1. São relevadas as faltas de cumprimento de obrigações tributárias, cometidas anteriormente à data da publicação deste diploma, desde que a situação fiscal do infractor tenha sido ou venha a ser regularizada dentro dos dez dias imediatos ao último do respectivo prazo legal.
2. Havendo processo instaurado para aplicação de penalidade, será o mesmo arquivado logo que regularizada a situação nos termos do número anterior, mediante simples despacho do juiz do processo ou da autoridade instrutora.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor na data da publicação, com excepção dos artigos 6.º e 7.º que entram em vigor em 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.