de 26 de Fevereiro
Verificando-se que, por virtude da demora no fornecimento de impressos para a divisão em quatro prestações, algumas repartições de finanças não tiveram possibilidade de processar os conhecimentos da contribuição industrial respeitantes à liquidação provisória de todos os contribuintes do grupo B por forma a ser respeitado o prazo estabelecido no artigo 2.º, 1, 2.º, a), do Decreto-Lei 746/75, de 31 de Dezembro, e tornando-se necessário, por tal motivo, adoptar medidas que permitam regularizar a situação, altera-se, para esses casos, o prazo de vencimento da primeira prestação estabelecida na mesma alínea.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos casos em que não tenha sido possível pôr à cobrança no mês de Fevereiro do ano em curso e nos termos do artigo 2.º, 1, 2.º, a), do Decreto-Lei 746/75, de 31 de Dezembro, a contribuição industrial provisória de 1975 dos contribuintes do grupo B, os prazos de vencimento ali referidos serão, respectivamente, em Março, Abril, Julho e Outubro de 1976.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.