de 29 de Fevereiro
O sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980 na Região Autónoma dos Açores assumiu proporções excepcionais, pelos elevados prejuízos que causou às populações residentes nas áreas afectadas.Perante os efeitos produzidos e as dificuldades de toda a ordem que se reconhecem e lamentam profundamente, justifica-se a tomada de certas medidas excepcionais de natureza fiscal, visando minorar, na medida do possível, a situação material e moral das pessoas atingidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os prazos a que se referem o § 1.º do artigo 270.º e o § 1.º do artigo 271.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, consideram-se prorrogados até ao fim do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, em relação aos sinistros ocorridos em prédios rústicos situados nos concelhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, na ilha Terceira, Velas e Calheta, na ilha de S. Jorge, e Santa Cruz, na ilha Graciosa, da Região Autónoma dos Açores, por virtude do sismo de 1 de Janeiro de 1980.
Art. 2.º - 1 - São prorrogados até 31 de Maio do ano em curso todos os prazos de cobrança à boca do cofre que, nos termos da legislação em vigor e relativamente aos concelhos referidos no artigo anterior, terminaram ou terminem posteriormente a 1 de Janeiro de 1980.
2 - As contribuições e impostos cujo prazo de cobrança à boca do cofre tenha terminado antes de 1 de Janeiro de 1980 poderão ser pagos nos mesmos concelhos até 31 de Maio do corrente ano, sem a imposição de juros de mora e ainda de selos e custas, se estiverem na fase de cobrança coerciva.
3 - São prorrogados até 31 de Maio de 1980, relativamente às obrigações, incluindo a entrega de receitas, a cumprir perante as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública dos mencionados concelhos, os prazos que terminaram ou terminem no período de 2 de Janeiro do corrente ano até àquela data.
4 - São prorrogados até 31 de Maio de 1980 os prazos para a apresentação das declarações para liquidação da contribuição industrial, grupos A e B, em concelhos diferentes dos atingidos pelo sismo, quando os contribuintes possuam nestes instalações comerciais ou industriais.
5 - O prazo referido no artigo 8.º do Decreto-Lei 746/75, de 31 de Dezembro, e nos artigos 127.º-A do Código do Imposto de Transacções e 248.º-A do Regulamento do Imposto do Selo, que tenha terminado no período de 1 a 15 de Janeiro de 1980, é transferido para os quinze dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.
6 - São igualmente prorrogados até 31 de Maio do corrente ano os prazos fixados na lei para apresentação de reclamações administrativas e graciosas e de impugnações judiciais, bem como a prática de quaisquer actos nos processos administrativos, graciosos e judiciais, em curso, desde que os prazos normais hajam terminado ou venham a terminar no período de 1 de Janeiro de 1980 até àquela data.
Art. 3.º São prorrogados por quarenta e cinco dias os prazos fixados no artigo 62.º e no § único do artigo 179.º, ambos do Código Comercial, a cumprir relativamente ao exercício de 1979 pelos comerciantes e sociedades com domicílio, sede, estabelecimento ou representação permanente em qualquer dos concelhos referidos no artigo 1.º do presente diploma.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Henrique Afonso da Silva Horta - Mário Ferreira Bastos Raposo - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.