de 10 de Setembro
É revisto pelo presente decreto-lei grande número de disposições do Código do Imposto de Transacções relativas, sobretudo, à fiscalização. Pretendeu-se, tanto quanto possível, criar mecanismos tendentes a pôr algum entrave à evasão, que, em proporções alarmantes, reveste cada vez mais formas fraudulentas. Tem-se consciência, no entanto, dos limites de eficácia das providências que agora se tomam, pois, por um lado, há que não sobrecarregar excessivamente os serviços e os contribuintes com medidas cautelares demasiado pesadas, por outro, as origens da fraude crescente estão bem longe de se situarem, apenas, em deficiências de fiscalização.É, assim, abolida a possibilidade de os contribuintes se registarem provisoriamente e faz-se preceder a sua inscrição no registo da obtenção da autorização para exercício da respectiva actividade, passada pela Direcção-Geral da Coordenação Comercial, nos casos em que ela seja obrigatória.
No mesmo sentido - reforço das garantias do processo de registo - é melhorado o conjunto de informações a prestar pelos contribuintes e a obter pelos serviços fiscalizadores previamente à efectivação da inscrição.
Em consequência destas medidas, e porque a vida comercial não se compadece com excessivas delongas burocráticas, o registo dos contribuintes passa a ser feito nos serviços locais da administração fiscal.
Inovação porventura importante na luta contra a fraude é a responsabilização do fornecedor pelo imposto devido, nos casos em que, tendo sido aceites declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6, com dispensa de visto prévio das repartições de finanças, se venha a verificar que o adquirente não se encontrava devidamente registado.
Procedeu-se à revisão de muitas das penalidades previstas no Código, no intuito de as tornar mais adequadas à gravidade das infracções que sancionam, tendo-se simultaneamente eliminado as presunções absolutas de dolo.
No campo da incidência, para além de um ajustamento no conceito de «produtor», que possibilitará um certo alargamento das isenções de equipamentos e matérias-primas mais consentâneo com a realidade empresarial, procede-se à revisão, num ponto ou noutro, das listas anexas ao Código, sem que, no entanto, se introduzam, em termos globais, alterações significativas.
São evidentemente actualizados os limites de preços tributáveis incluídos em várias verbas daquelas listas, valores esses que, corroídos pela inflação, estavam a determinar tributações agravadas não desejáveis.
Tornou-se mais maleável o formalismo relativo à isenção de bens de equipamento, por forma a que, sem grande risco de evasão, o benefício possa corresponder mais exactamente à verificação dos condicionalismos materiais da isenção.
Com vista a uma maior eficiência na arrecadação do imposto, através da actuação mais rápida do processo executivo, passa a competir aos serviços a realização de novas liquidações nos casos em que, tendo esta sido feita pelo contribuinte, não tenha havido a correspondente entrega do imposto nos cofres do Estado.
Com a mesma finalidade desligou-se, em todos os casos, a liquidação do imposto do processo de transgressão, passando esta a fazer-se sempre fora do processo.
Finalmente, aproveitou-se a oportunidade para, sempre que possível, integrar no Código a legislação complementar posteriormente publicada e esclarecer algumas dúvidas de interpretação que vêm surgindo na aplicação de algumas disposições do Código.
Nestes termos:
Ao abrigo da autorização concedida pela alínea a) do artigo 4.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados os artigos 5.º-A, 26.º-A, 41.º-A, 79.º-A, 93.º-A, 116.º-A e 127.º-A ao Código do Imposto de Transacções, sendo dada nova redacção aos seus artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º, 11.º a 19.º, 22.º, 25.º a 27.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º a 41.º, 45.º, 48.º a 51.º, 54.º a 58.º, 60.º, 66.º, 70.º, 73.º, 75.º, 76.º, 80.º, 84.º, 102.º, 103.º, 105.º, 107.º a 116.º, 118.º, 122.º, 126.º, 127.º e 129.º, nos termos seguintes:
Artigo 1.º ................................................................
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b) A importação do estrangeiro ou de território sob administração portuguesa e a arrematação ou venda realizada pelos serviços aduaneiros ou outros serviços públicos que tenha por objecto bens daquela proveniência, quando o importador ou adquirente não seja produtor ou grossista registado que utilize a declaração referida no artigo 64.º;
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§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
a) (Eliminada.) b) As mercadorias entregues à consignação, quando não sejam devolvidas no prazo de um ano, contado a partir da data em que a mesma se tenha efectuado;
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d) As mercadorias destinadas a serem vendidas por grosso que não forem encontradas em existência nos estabelecimentos dos produtores ou grossistas, salvo se as faltas resultarem de saídas que, nos termos da lei, não devam dar lugar a liquidação de imposto ou se as faltas forem devidamente justificadas e a respectiva justificação for aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 3.º As taras ou embalagens recuperáveis utilizadas não se consideram sujeitas a imposto enquanto não forem efectivamente transaccionadas.
§ 4.º São consideradas matérias-primas, para efeitos deste imposto, as mercadorias que forem incorporadas ou consumidas directamente no acto de produção de outras mercadorias.
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Art. 3.º ....................................................................
§ 1.º Consideram-se produtores as pessoas singulares ou colectivas que produzam, fabriquem ou transformem mercadorias, sejam quais forem os processos ou meios utilizados, e bem assim aquelas que, com carácter de habitualidade, se dediquem a assegurar aos produtos a sua apresentação comercial normal.
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º São equiparados a grossistas, para os fins deste diploma:
a) Os leiloeiros;
b) As pessoas que habitualmente exerçam a actividade de venda ao consumidor de antiguidades, raridades ou de quaisquer mercadorias transaccionadas como tais.
§ 4.º São equiparadas a produtores as pessoas, singulares ou colectivas, que mandem efectuar a terceiros as operações referidas no § 1.º, quando, para o efeito, lhes forneçam matérias-primas.
Art. 4.º ....................................................................
§ único. ..................................................................
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e) No caso de entrega de mercadorias à consignação, logo que tenha expirado o prazo fixado na alínea b) do § 2.º do artigo 1.º, salvo se, nos termos deste Código, deverem considerar-se efectuadas em data anterior.
Art. 5.º Estão isentas de imposto as transacções de mercadorias incluídas na lista anexa I este Código e as que, além das aludidas mercadorias, tenham por objecto as respectivas embalagens não recuperáveis, desde que estas não sejam de valor superior ao razoável para o normal e eficiente acondicionamento das mercadorias que contenham.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º As pessoas singulares ou colectivas, ainda que não sujeitas a registo, que pretendam beneficiar das isenções previstas nas verbas n.os 2, 23, 24 e 38 da lista I, por destinarem os bens aos fins nelas indicados, deverão preencher declarações do modelo n.º 13, isentas de imposto do selo.
§ 3.º As isenções previstas no parágrafo anterior apenas aproveitam às transacções cujos valores globais, por cada declaração modelo n.º 13, sejam iguais ou superiores:
a) A 30000$00, tratando-se de bens compreendidos nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista I;
b) A 3000$00, tratando-se de bens compreendidos na verba n.º 38 da mesma lista.
§ 4.º As declarações a que se refere o § 2.º serão apresentadas, devidamente preenchidas, nos seguintes termos:
a) Em duplicado, ao produtor ou grossista alienante, até ao momento da transacção, no caso de esta se realizar no mercado interno;
b) Em triplicado, na repartição de finanças competente, nos termos do § único do artigo 51.º, no caso de importação directa, devendo ser devolvidos ao apresentante o duplicado e o triplicado, averbados do seu recebimento autenticado com o selo branco.
§ 5.º No caso previsto na alínea a) do parágrafo anterior, o produtor ou grossista alienante, depois de preenchidos na parte que lhe respeita os dois exemplares da declaração, deverá apresentá-los, até ao fim do mês seguinte ao da realização da transacção, na repartição de finanças da área do estabelecimento onde foi efectuada, a qual devolverá ao apresentante o duplicado, com recibo autenticado com o selo branco, promovendo ainda, quando for caso disso, a remessa imediata do original à repartição de finanças da área onde os bens devam ser utilizados.
§ 6.º No caso previsto na alínea b) do § 4.º, os dois exemplares da declaração aí referidos serão entregues nos competentes serviços aduaneiros, devendo estes remeter um dos exemplares, averbado do despacho alfandegário, à direcção distrital de finanças da área onde os bens devam ser utilizados.
§ 7.º No caso previsto na alínea a) do § 4.º e tratando-se de bens com efectivo enquadramento nas verbas n.os 2, 23, 24 e 38 da lista I, subsistirá o direito à isenção desde que a declaração modelo n.º 13 seja apresentada ao alienante antes de expirado o prazo estabelecido no § 5.º e sem prejuízo da aplicação ao alienante da penalidade prevista na alínea a) do artigo 108.º § 8.º As declarações de que trata este artigo não terão valor jurídico para efeitos do imposto desde que não se encontrem devidamente preenchidas pelo adquirente na parte que a este compete, devendo ser recusadas pelos seus destinatários.
Art. 5.º-A. Sempre que às mercadorias adquiridas, nos termos dos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º, seja dado destino diferente daquele em que se baseou o benefício da isenção, proceder-se-á de harmonia com as seguintes regras:
a) Se a alteração do destino dos bens se operar antes de serem utilizados no fim constante da declaração, o adquirente deverá participar o facto à repartição de finanças competente no prazo de quinze dias, para que lhe seja liquidado o imposto correspondente;
b) Se a alteração tiver lugar depois da utilização, o adquirente fica obrigado a participar o facto, no mesmo prazo, à repartição de finanças, a fim de lhe ser liquidado o imposto que ainda se mostre devido;
c) Se a alteração resultar de transmissão da mercadoria a produtor que a destine aos fins previstos nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista I, subsistirá o direito à isenção desde que o adquirente apresente ao alienante, e até ao momento da transmissão, a competente declaração modelo n.º 13;
d) Se a alteração resultar de transmissão de bens a outras associações e corporações de bombeiros voluntários que os destinem aos fins previstos na verba n.º 38 da lista I, subsistirá ainda o direito à isenção desde que a adquirente apresente à alienante, e até ao momento da transmissão, a competente declaração modelo n.º 13.
§ 1.º Nas hipóteses previstas nas alíneas c) e d) deste artigo, e sem prejuízo da aplicação ao alienante da penalidade estabelecida na alínea b) do artigo 108.º, subsistirá o direito à isenção desde que a declaração modelo n.º 13 tenha sido apresentada espontaneamente após a transmissão das mercadorias ou, quando iniciada qualquer visita de fiscalização ou exame à escrita, venha a ser apresentada dentro do prazo de trinta dias, a notificar para o efeito ao alienante.
§ 2.º Não se considera como destino diferente daquele em que se baseou o benefício da isenção o facto de as mercadorias serem devolvidas ao produtor ou grossista alienante ou entregues em troca ou em pagamento parcial na aquisição de outros bens de equipamento quer àqueles quer a outro produtor ou grossista devidamente registado.
§ 3.º Se, no caso previsto no § 2.º, os bens devolvidos ou entregues não entrarem de novo nos sectores de produção ou de venda por grosso, considerar-se-á a operação enquadrada na alínea e) do corpo do artigo 1.º, sendo o imposto devido pelo produtor ou grossista que receber os bens por devolução, troca ou em pagamento parcial.
Art. 6.º ....................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º A isenção prevista no n.º 4.º deste artigo abrange apenas as transacções resultantes de actos de comércio e dela só beneficiarão as transacções cuja comercialidade seja suficientemente comprovada e que nos correspondentes elementos de contabilização fiquem documentadas, conforme os casos, com a declaração do despacho de exportação ou com o duplicado da declaração de exportação modelo n.º 2-A devidamente averbado, nos termos do § único do artigo 86.º ................................................................................
Art. 8.º ....................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do § 2.º do artigo 1.º, o valor tributável será o preço oficialmente estabelecido ou, não o havendo, e sem prejuízo da correcção prevista no artigo 11.º, o preço mais elevado praticado em transacção anterior, desde que sobre esta não tenham ainda decorrido cento e oitenta dias.
Se este período de tempo já tiver decorrido ou se não for conhecido o preço praticado, o valor tributável será fixado nos termos dos artigos 11.º e seguintes.
§ 3.º No caso previsto na alínea b) do artigo 5.º-A, ao valor tributável será deduzido o montante das reintegrações calculadas segundo as taxas máximas aplicáveis aos respectivos bens para efeitos de contribuição industrial e reportadas ao dia 31 de Dezembro anterior ao da participação ou, na falta desta, a igual dia do ano anterior àquele em que tiver ocorrido o desvio.
§ 4.º O imposto correspondente às mercadorias transaccionadas a retalho, no caso previsto no § único do artigo 79.º-A, incidirá sobre o preço efectivo da transacção ou, não o havendo, sobre o preço normal de venda a retalho.
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Art. 11.º Compete ao chefe da repartição de finanças da área do respectivo estabelecimento, por iniciativa da Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público:
a) Corrigir o valor que tiver servido de base à liquidação do imposto, quando inferior ao preço corrente ou normal de venda por grosso, referido no § 1.º do artigo 8.º, ou ao preço normal de venda a retalho, na hipótese do § 4.º do mesmo artigo, e a repartição de finanças não disponha de elementos resultantes da escrita da própria empresa que permitam a liquidação adicional, nos termos do artigo 37.º;
b) Determinar o valor tributário para base da liquidação do imposto devido, quando por carência de elementos não for possível apurar o volume das transacções efectuadas, fazendo a necessária destrinça com vista à aplicação das taxas estabelecidas no artigo 22.º § 1.º As correcções a que se refere a alínea a) do corpo deste artigo deverão ser promovidas dentro de um ano contado do termo do prazo para a entrega do imposto nos cofres do Estado; tratando-se da determinação do valor tributável a que se refere a alínea b), poderá a mesma ser feita em qualquer altura, mas sempre com observância do disposto no artigo 36.º § 2.º Para efeitos do disposto no artigo 12.º, a decisão do chefe da repartição de finanças será notificada ao contribuinte.
Art. 12.º Da fixação do valor tributável nos termos das alíneas a) e b) do artigo anterior poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para o chefe da repartição de finanças.
§ 1.º As reclamações têm efeito suspensivo devem ser apresentadas no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação a que se refere o § 2.º do artigo 11.º, por meio de requerimento, em que se aleguem os respectivos fundamentos, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.
§ 2.º Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro de cinco dias o que tiver por conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.
Art. 13.º As reclamações, depois de informadas pelos serviços de fiscalização, serão apreciadas pelo chefe da repartição de finanças, a quem competirá, no prazo de vinte dias a contar da sua apresentação:
a) Se considerar que as reclamações são no todo ou em parte procedentes, rever a decisão, fixando novos valores tributáveis;
b) Se entender que as mesmas não são procedentes, remeter as reclamações à comissão distrital de revisão, a que se refere o artigo 72.º do Código da Contribuição Industrial, acompanhadas do seu parecer e dos demais elementos de que disponha para a sua apreciação.
§ 1.º Da decisão proferida nos termos da alínea a), que só em parte atenda a reclamação do contribuinte ou, no todo ou em parte, atenda a da Fazenda Nacional, será aquele notificado por carta ou postal registados com aviso de recepção, considerando-se a notificação feita no dia em que for assinado o aviso.
§ 2.º Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo por escrito, nos cinco dias imediatos ao da notificação, ao chefe da repartição de finanças, que, no prazo de cinco dias, a contar da recepção, enviará a reclamação, acompanhada dos elementos de que disponha para a sua apreciação, à comissão referida na alínea b) do corpo deste artigo, a fim de ser por esta decidida no prazo de quinze dias.
Art. 14.º O chefe da repartição de finanças ou o presidente da comissão a que se refere a alínea b) do artigo anterior poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais e a outras entidades, os elementos de que careçam para a correcção ou determinação dos valores tributáveis ou para a apreciação das reclamações.
Art. 15.º Quando as reclamações dos contribuintes forem totalmente desatendidas, a comissão distrital fixará, a título de custas, um agravamento ao imposto que a mais vier a ser liquidado, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5%.
§ único. A importância resultante da aplicação do agravamento fixado nos termos do corpo deste artigo, com o mínimo de 200$00, será paga juntamente com o imposto, nos termos do artigo 17.º Art. 16.º Tornadas definitivas a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação da comissão distrital de revisão, serão as mesmas notificadas ao contribuinte, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo seguinte.
Art. 17.º Relativamente às correcções previstas na alínea a) do artigo 11.º, deverão os contribuintes, em cumprimento da decisão ou deliberação referidas no artigo anterior, incluir na primeira entrega que fizerem nos cofres do Estado, nos termos do artigo 41.º, o imposto a menos liquidado nas transacções que deram origem a correcção, acrescido do agravamento que tiver sido fixado de harmonia com o artigo 15.º, e, bem assim, nas que posteriormente se houver efectuado, desde que se tenham mantido os preços correntes ou normais de venda; em relação a transacções futuras, competirá aos contribuintes observar igualmente aquela decisão ou deliberação, verificadas que sejam as condições de preços atrás referidas.
§ único. Nos casos a que se refere a alínea b) do artigo 11.º, competirá à repartição de finanças proceder à liquidação do imposto que se mostrar devido, com observância do disposto no artigo 37.º, devendo incluir-se na respectiva guia de pagamento a importância resultante do agravamento a que se refere o artigo 15.º Art. 18.º Os valores tributáveis fixados pelo chefe da repartição de finanças ou pelas comissões distritais de revisão não são susceptíveis de reclamação nem de impugnação judicial, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que o contribuinte poderá recorrer para o Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e lmpostos.
§ único. O recurso não tem efeito suspensivo e só poderá ser interposto dentro do prazo de oito dias a contar da data da notificação a que se refere o artigo 16.º Art. 19.º Tendo ocorrido injustiça grave ou notória na correcção ou determinação do valor tributável, nos termos dos artigos 11.º e 13.º, poderão os contribuintes requerer ao director-geral das Contribuições e Impostos a revisão daquele valor pela entidade que proferiu a decisão.
§ 1.º O pedido de revisão previsto neste artigo, devidamente fundamentado, não tem efeito suspensivo e deverá ser apresentado no prazo de um ano a contar da data da decisão.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, o director-geral das Contribuições e Impostos poderá ordenar oficiosamente, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a revisão do valor tributável quando em face de elementos concretos se verifique ter havido prejuízo para a Fazenda Nacional.
§ 3.º As revisões referidas no corpo deste artigo e no § 2.º serão notificadas ao contribuinte pela forma prevista no § 1.º do artigo 13.º, podendo, no caso de revisão efectuada pelo chefe da repartição de finanças, tanto o contribuinte como a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar nos termos do artigo 12.º, no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação.
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Art. 22.º A taxa do imposto é de 15%, salvo nas transacções compreendidas nas alíneas seguintes:
a) Mercadorias constantes da lista II anexa ao Código - taxa de 30%;
b) Mercadorias constantes da lista III anexa ao Código - taxa de 45%;
c) Mercadorias constantes da lista IV anexa ao Código - taxa de 75%;
d) Licores de valor tributável superior a 60$00 por litro - taxa de 75%;
e) Gim, genebra e aquavit, outras aguardentes (com excepção das de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis e do rum de cana) e bebidas alcoólicas não abrangidas nesta e na alínea anterior, em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico:
1) De valor tributável igual ou inferior a 100$00 por litro - taxa de 90%;
2) De valor tributável superior a 100$00 por litro - taxa de 110%;
f) Vodka e whisky - taxa de 110%;
g) Cerveja - taxa específica de 12$00 por litro.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
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Art. 25.º ..................................................................
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d) À repartição de finanças da área do estabelecimento do produtor ou grossista alienante, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do § 2.º do artigo 1.º, no § 1.º do artigo 36.º, no artigo 37.º, no artigo 41.º-A, no artigo 44.º, no § 5.º do artigo 84.º, e, pela parte do imposto em dívida, quando os contribuintes não tenham observado na liquidação do determinado no artigo 17.º e, bem assim, nos casos em que tenham sido transaccionados, a coberto de declarações modelo n.º 13, bens não compreendidos nas verbas n.os 2, 23, 24 e 38 da lista I;
e) À repartição de finanças da área do estabelecimento do adquirente, quando, nos termos do corpo do artigo 5.º-A, seja devido o imposto e, bem assim, na hipótese prevista na última parte da alínea anterior, se a aquisição tiver sido feita nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1.º § 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
Art. 26.º ..................................................................
§ 1.º Relativamente às transacções realizadas até à data da notificação a que se refere o artigo 16.º, a liquidação do imposto que for devido nos termos do corpo do artigo 17.º será efectuada nos duplicados das respectivas facturas ou documentos equivalentes, com indicação sumária dos fundamentos e da data da sua contabilização.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º Quando as taras ou embalagens recuperáveis forem transaccionadas, o imposto que lhes corresponder será liquidado como se as mesmas tivessem sido transaccionadas conjunta e simultaneamente com as mercadorias que contiveram ou acondicionaram.
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º O disposto na alínea a) deste artigo é ainda aplicável às transacções efectuadas com consumidores finais, podendo no entanto, no caso previsto no § 4.º do artigo 8.º, a liquidação do imposto ser feita em factura interna a processar relativamente à globalidade das correspondentes transacções realizadas em cada dia.
Art. 26.º-A. No caso de inutilização, deterioração ou obsolência de matérias-primas ou mercadorias destinadas a venda por grosso, e para que não haja lugar à liquidação de imposto ao abrigo do disposto na parte final da alínea d) do § 2.º do artigo 1.º, poderão os produtores ou grossistas registados requerer ao chefe da repartição de finanças da respectiva área autorização para destruição dos referidos bens, a qual, a ser concedida, deverá estabelecer o condicionalismo a observar, nomeadamente a presença no acto de funcionário competente para o efeito e a elaboração do respectivo auto, em duplicado.
§ único. O disposto no corpo deste artigo não dispensa a liquidação do imposto que eventualmente seja devido pela transacção dos resíduos resultantes da destruição, servindo de base o preço efectivo dessa transacção.
Art. 27.º É permitida a anulação ou rectificação da liquidação do imposto relativo às transacções de mercadorias que tiverem sido devolvidas, aos produtores ou grossistas registados, no prazo de sessenta dias contado da data em que as transacções tiverem sido realizadas, desde que os seus adquirentes ou destinatários tenham processado a competente guia ou nota de devolução, da qual constem os elementos referidos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do corpo do artigo 70.º, com dispensa dos que respeitarem a preços e valores.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º O prazo referido no corpo deste artigo será de setenta e cinco dias quando as transacções tiverem sido realizadas do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou destas para o continente ou de uma para outra ilha daquelas regiões.
§ 4.º ........................................................................
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Art. 30.º Nos casos em que se verificar falta de liquidação do imposto ou em que este tiver sido liquidado por importância inferior à devida, e desde que não tenha sido iniciado exame à escrita ou qualquer visita de fiscalização, poderão os responsáveis pelo imposto proceder às liquidações que se mostrem necessárias, corrigindo todos os exemplares do documento processado ou emitindo nova factura ou documento equivalente em substituição do anterior, sem prejuízo da multa que ao caso couber, se já tiverem decorrido os prazos estabelecidos no artigo 41.º ................................................................................
Art. 33.º Os produtores ou grossistas registados que possuam um único estabelecimento e cessem o exercício da sua actividade deverão apresentar em triplicado, no prazo de trinta dias a contar da data da cessação, na repartição de finanças referida no § único do artigo 51.º, a declaração do modelo n.º 4, que será acompanhada dos seguintes documentos:
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c) Certificado de registo referido no artigo 55.º § 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
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Art. 35.º Para efeitos do disposto nos artigos 33.º e 34.º, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da inscrição no registo a que se refere o artigo 48.º;
b) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;
c) Se dê transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou exploração do estabelecimento.
§ único. Não se considera cessação de actividade a simples transferência do estabelecimento para outro local destinado ao exercício da mesma actividade.
Art. 36.º Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que as transacções se tiverem realizado, salvo nos casos previstos nos artigos 32.º, 33.º, 34.º, 55.º, § 5.º, e 81.º § 1.º A liquidação será efectuada pela respectiva repartição de finanças, quando não tiver sido feita pelo produtor ou grossista ou entidade a quem competia a liquidação.
§ 2.º O prazo de caducidade estabelecido no corpo deste artigo não é igualmente aplicável aos casos previstos no artigo 41.º-A quando a repartição de finanças se limite a confirmar a liquidação feita pelos produtores ou grossistas; havendo lugar a correcção da liquidação para mais, apenas relativamente a essa diferença será de observar o referido prazo.
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Art. 38.º Não se procederá a liquidação adicional quando o seu quantitativo global seja inferior a 100$00.
Art. 39.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, nos casos em que a mesma seja da competência da repartição de finanças, acrescerá ao montante do imposto o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado e até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
Art. 40.º O imposto de transacções, seja qual for a forma da sua liquidação ou cobrança, será arredondado para escudos por cada liquidação, fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a 050, e para a imediatamente inferior, no caso contrario.
Art. 41.º A cobrança do imposto realizar-se-á do modo seguinte:
a) O liquidado nos termos da alínea a) do artigo 26.º será entregue na tesouraria da Fazenda Pública da área dos estabelecimentos que tenham efectuado as transacções, nos três meses seguintes àquele em que essas transacções se tiverem realizado, por meio de guia, em triplicado, processada pelos contribuintes em impresso do modelo n.º 3;
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e) O liquidado nos termos dos artigos 33.º e 34.º será entregue na tesouraria da Fazenda Pública da situação dos estabelecimento cuja actividade tenha cessado no prazo de trinta dias, a contar da data da cessação.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
Art. 41.º-A. Decorridos os prazos estabelecidos na lei para a entrega, nos cofres do Estado, do imposto liquidado pelos produtores e grossistas nos termos da alínea a) do artigo 26.º, e verificada petos Serviços a falta de entrega de todo ou parte do imposto, a repartição de finanças competente procederá, no prazo de quinze dias, a nova liquidação com base nos elementos de que disponha, sem prejuízo da multa cominada ao infractor e dos juros a liquidar em conformidade com o artigo 39.º § único. Feita a nova liquidação, será o contribuinte imediatamente notificado para efectuar o respectivo pagamento nos termos da alínea c) do artigo 41.º ................................................................................
Art. 45.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderão ser coadjuvados, no exercício da função fiscalizadora, por elementos das competentes associações patronais e dos sindicatos ou de outros organismos especialmente qualificados para as diligências a efectuar, quando expressamente requisitados pela referida Direcção-Geral.
................................................................................
Art. 48.º Será organizado em cada repartição de finanças um registo no qual serão inscritas as pessoas singulares ou colectivas a ele obrigadas nos termos do artigo 49.º deste Código e demais legislação aplicável.
Art. 49.º A inscrição no registo a que se refere o artigo anterior é obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas que realizem transacções de mercadorias não compreendidas na lista I anexa a este Código:
................................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Nos casos em que não for obrigatória a inscrição, os produtores ou grossistas sujeitos a contribuição industrial ou a imposto sobre a indústria agrícola poderão requerê-la ao Ministro das Finanças e do Plano, que decidirá sobre o pedido depois de informado pelos serviços de administração fiscal; no caso de deferimento, a inscrição produzirá todos os efeitos previstos neste Código a partir do dia imediato ao da entrega do respectivo certificado do registo.
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º Os produtores ou grossistas que se encontrem inscritos no registo por força do disposto no corpo deste artigo e passem a reunir as condições determinantes da tributação pelo grupo C da contribuição industrial manter-se-ão registados, sem prejuízo do eventual cancelamento da inscrição ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 57.º Art. 50.º ..................................................................
§ único. A dispensa da inscrição, concedida ao abrigo do disposto no corpo deste artigo, só produzirá efeitos a partir da data em que a respectiva decisão for notificada ao interessado.
Art. 51.º Para efeitos da inscrição a que se refere o artigo 48.º, as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a registo deverão preencher declarações do modelo n.º 1, que serão apresentadas nos seguintes prazos:
a) Com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data do início das actividades de produtor ou grossista, tratando-se de pessoas sujeitas a registo nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 49.º;
b) Até quinze dias depois daquele em que tiverem ocorrido os factos referidos na alínea c) do artigo 49.º ou em que tiver sido notificada a declaração da obrigatoriedade da inscrição, em conformidade com o disposto no § 1.º do mesmo artigo.
§ único. As declarações referidas no corpo deste artigo serão apresentadas na repartição de finanças da área da situação do estabelecimento principal e das filiais, sucursais, agências, delegações ou outras instalações comerciais ou industriais dependentes ou na do domicílio, quando não tenham estabelecimento, devendo ser exibido, no mesmo acto, o cartão de identificação passado pelo Gabinete do Registo Nacional e, bem assim, o certificado de comerciante quando exigível para o exercício da actividade.
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Art. 54.º As declarações referidas nos artigos anteriores serão apresentadas em triplicado, sendo uma das cópias devolvida ao produtor ou grossista interessado.
§ único. As declarações serão informadas, no prazo de quinze dias, pelos serviços de fiscalização tributária, que, além de se pronunciarem sobre os elementos declarados, informarão, sempre que possível, sobre as demais condições em que a actividade irá ser exercida, designadamente no que se refere ao capital social ou capital afecto ao exercício da actividade, à dimensão da empresa e do respectivo estabelecimento, ao número de trabalhadores e a quaisquer outros elementos com interesse para a apreciação do pedido.
Art. 55.º As repartições de finanças, com base nas declarações modelo n.º 1, nas informações prestadas nos termos do § único do artigo 54.º e em outros elementos de que disponha, e verificadas as condições legais para o efeito, efectuarão a inscrição no registo referido no artigo 48.º, passando os competentes certificados, conforme modelo n.º 14, os quais, depois de devidamente assinados pelo chefe da repartição de finanças e autenticados com o selo branco, serão entregues aos interessados mediante recibo.
§ 1.º Sempre que, em face da declaração modelo n.º 1 apresentada nos termos do artigo 53.º, se verifique alteração dos elementos constantes do certificado de registo, proceder-se-á à sua substituição mediante devolução do anterior.
§ 2.º Os certificados são isentos de imposto do selo, fornecidos em exclusivo pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, e serão adquiridos pelos interessados na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, mediante requisição modelo n.º 15 a processar, em duplicado, pela repartição de finanças.
§ 3.º As repartições de finanças enviarão à direcção distrital os duplicados das declarações modelo n.º 1, averbados da correspondente inscrição no registo, os quais, depois de extraídas as respectivas fichas, serão integrados nos processos individuais a que se refere o artigo 61.º § 4.º As inscrições no registo, comprovadas pelos respectivos certificados, enquanto válidos, conferem aos seus titulares a faculdade de adquirirem mercadorias para utilização como matéria-prima ou para venda por grosso, sem pagamento de imposto, desde que tenham cumprido previamente as formalidades estabelecidas nos artigos 64.º e seguintes.
§ 5.º Quando às mercadorias adquiridas nos termos do parágrafo anterior for dado destino diferente daquele para que foram adquiridas, será devido imposto a liquidar pelo adquirente, com observância do disposto nos artigos 25.º, alínea a), e 68.º e das demais disposições aplicáveis.
Art. 56.º O disposto no artigo anterior, relativamente ao registo facultativo previsto no § 2.º do artigo 49.º, apenas será observado depois de deferido o pedido de inscrição.
Art. 57.º As repartições de finanças procederão ao cancelamento das inscrições dos produtores ou grossistas registados quando estes cessarem o exercício da actividade, devendo o cancelamento reportar-se, para todos os efeitos, à data da cessação.
§ 1.º Fora dos casos previstos no corpo deste artigo, o Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou a requerimento dos interessados, poderá, sem prejuízo de ulterior revisão, determinar o cancelamento das inscrições:
a) Das pessoas singulares ou colectivas, obrigatoriamente registadas nos termos do artigo 49.º e seu § 1.º, quando no exercício das suas actividades deixarem de verificar-se as condições ali exigidas para a sua inscrição;
b) Dos produtores ou grossistas, quando a natureza das actividades exercidas, a escassa dimensão das empresas ou quaisquer outras circunstâncias o justifiquem.
§ 2.º Proceder-se-á também ao cancelamento da inscrição quando, na hipótese prevista no § único do artigo 35.º, a transferência do estabelecimento se verifique para local fora da área da repartição de finanças onde se encontre registado, caso em que a renovação da declaração modelo n.º 1 deverá ser feita na repartição de finanças da área da situação do novo estabelecimento, com observância do disposto no artigo 55.º e dispensa do cumprimento das demais obrigações estabelecidas neste Código para os cancelamentos.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior não será, porém, de observar quando a transferência do estabelecimento se verifique para local dentro da área da repartição de finanças onde aquele se encontre registado, havendo apenas lugar à substituição do certificado de registo em face dos elementos constantes da declaração modelo n.º 1 apresentada nos termos do artigo 53.º Art. 58.º ..................................................................
§ único. Os certificados de registo de que forem possuidoras as pessoas cujas inscrições tenham sido canceladas serão devolvidos à repartição de finanças da respectiva área no prazo previsto na alínea d) do artigo 41.º ................................................................................
Art. 60.º O duplicado da declaração de cessação de actividade modelo n.º 4 e demais documentos a que se referem os artigos 33.º e 34.º serão, depois de informados pelos serviços de fiscalização, remetidos pela repartição de finanças à direcção distrital, para que esta, em face dos elementos de que dispuser ou puder obter, verifique a sua conformidade, com vista ao correcto apuramento do imposto devido, promovendo, se for caso disso, as verificações ou exames que se mostrarem necessários.
§ único. Verificada a regularidade da situação tributária do contribuinte, serão devolvidos à repartição de finanças os documentos que acompanharam o duplicado da declaração modelo n.º 4.
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Art. 66.º Para efeitos do disposto nos artigos 64.º e 65.º e sempre que os produtores e grossistas fornecedores tenham dúvidas quanto à inscrição dos adquirentes das mercadorias no registo a que se refere o artigo 48.º, poderão aqueles exigir que as declarações modelos n.os 5 ou 6 sejam previamente apresentadas na repartição de finanças onde tenha sido efectuado o registo, a fim de ser confirmada a inscrição e, bem assim, a identidade dos signatários das declarações.
§ 1.º No caso de os produtores ou grossistas não terem usado da faculdade prevista no corpo deste artigo e verificando-se que os adquirentes das mercadorias não se encontram registados, ficarão aqueles obrigados ao pagamento do imposto devido, o qual será liquidado pela repartição de finanças competente, sem prejuízo da penalidade que se revelar aplicável nos termos do artigo 105.º, se já tiver decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 41.º para a entrega do imposto.
§ 2.º As declarações de responsabilidade que não obedeçam aos requisitos constantes dos modelos n.os 5 e 6 não produzirão quaisquer efeitos, devendo ser recusadas pelos seus destinatários.
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Art. 70.º ..................................................................
1.º O nome, firma ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor ou grossista emitente e do destinatário ou adquirente e, sempre que possível, os respectivos números de contribuinte, bem como, tratando-se de produtores ou grossistas registados, os correspondentes números das inscrições;
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§ 1.º Nos casos em que não houver lugar à liquidação de imposto, por este não ser devido, nomeadamente por se tratar de transacções cujos destinatários sejam produtores ou grossistas registados que tenham usado da faculdade conferida pelo § 4.º do artigo 55.º e pelos artigos 64.º ou 65.º, este facto deverá ser referido nas respectivas facturas ou documentos equivalentes.
§ 2.º ........................................................................
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Art. 73.º Nos casos de entrega de mercadorias à consignação ou de efectiva transacção de taras ou embalagens recuperáveis, nos termos da alínea b) do § 2.º e do § 3.º do artigo 1.º, proceder-se-á ao processamento de facturas ou documentos equivalentes, com observância do disposto no artigo 68.º:
a) No momento da entrega das mercadorias à consignação e, bem assim, no da sua transacção, nos termos da alínea e) do § único do artigo 4.º;
b) Quando forem realizadas as transacções de taras ou embalagens recuperáveis, de harmonia com o disposto no § 3.º do artigo 1.º ................................................................................
Art. 75.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Os produtores ou grossistas que disponham de elementos adequados à verificação das entradas e saídas das mercadorias e, bem assim, à fiscalização e liquidação do imposto poderão, em requerimento dirigido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e acompanhado de elementos bastantes para a sua apreciação, solicitar autorização para serem dispensados da utilização dos livros ou dos verbetes ou fichas referidos nos n.os 1.º a 4.º do corpo deste artigo.
§ 3.º A escrituração de verbetes ou fichas das existências a que se refere o n.º 4.º do corpo deste artigo poderá, por despacho da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ser ainda dispensada, quando se verifique ser manifestamente difícil a organização e manutenção em dia dos referidos verbetes ou fichas, dada a natureza da actividade exercida, a grande variedade de mercadorias ou outra razão ponderosa.
§ 4.º Na escrituração dos elementos referidos neste artigo não poderão ser efectuadas emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas.
Art. 76.º ..................................................................
§ 1.º Os produtores que disponham de mapas ou folhas de produção, donde constem o consumo de matérias-primas e as correspondentes quantidades de produtos fabricados, poderão utilizar apenas um grupo de livros dos modelos n.os 7, 8 e 9.
§ 2.º Aos elementos a que se refere o corpo deste artigo é aplicável o disposto nos §§ 1.º a 4.º do artigo 75.º ................................................................................
Art. 79.º-A. Quando no mesmo estabelecimento seja exercida actividade de retalhista cumulativamente com a de produtor ou grossista, será obrigatória a separação física das respectivas existências.
§ único. Poderá ser dispensada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a requerimento dos interessados, a obrigação prevista no corpo deste artigo, desde que se mostre manifestamente difícil efectuar a separação, tendo em conta o volume das operações e a diversidade das mercadorias.
Art. 80.º Na escrituração dos livros e verbetes referidos nos artigos 75.º e 76.º não são permitidos atrasos superiores a sessenta dias.
§ único. ..................................................................
................................................................................
Art. 84.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Do relatório e dos elementos referidos no corpo deste artigo e no parágrafo anterior serão enviadas cópias ao organismo que a nível nacional represente o contribuinte, a fim de emitir parecer dentro de dez dias.
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
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Art. 93.º-A. A Direcção-Geral de Coordenação Comercial comunicará à das Contribuições e Impostos todas as revogações e suspensões de autorização para o exercício de actividade relativamente aos grossistas, exportadores e importadores, com indicação das respectivas causas, bem como a data do levantamento da suspensão.
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Art. 102.º ................................................................
§ único. Não se procederá a anulação quando seu quantitativo seja inferior a 100$00.
Art. 103.º ................................................................
§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do beneficiário do respectivo título de anulação sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º ........................................................................
................................................................................
Art. 105.º A falta de entrega nos cofres do Estado, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre metade e a totalidade do imposto em falta, com o mínimo de 1000$00, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 2000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.
§ 1.º Presumem-se dolosas as infracções previstas neste artigo quando ocorrer algum dos factos seguintes:
a) Omissão de processamento, de entrega de factura ou documento equivalente, ou da correspondente liquidação do imposto, nos termos dos artigos 26.º, 68.º a 73.º e 93.º;
b) Falsidade nos elementos de escrita ou documentos exigidos neste Código acerca da natureza da operação que determine a sujeição a imposto, sobre o preço ilíquido praticado ou convencionado, ou sobre a quantidade, natureza, espécie, qualidade, modelo ou quaisquer outros elementos de identificação das mercadorias transaccionadas, utilizadas ou entregues;
c) Inexistência ou falta de escrituração dos livros ou documentos a que se referem os artigos 75.º a 79.º;
d) Recusa de exibição dos livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.
§ 2.º Os adquirentes ou destinatários das mercadorias transaccionadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas correspondentes às infracções previstas neste artigo quando estas forem por eles dolosamente aceites.
Art. 107.º A falta de entrega, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de quaisquer declarações ou documentos a apresentar nos termos do presente diploma, bem como as inexactidões ou omissões praticadas em quaisquer dos referidos elementos, serão punidas com multa de 500$00 a 50000$00, havendo simples negligência, e com multa de 2000$00 a 300000$00, havendo dolo.
§ único. Presumem-se dolosas as omissões, inexactidões ou falsidades praticadas nos inventários apresentados em cumprimento do disposto nos artigos 32.º, 33.º, 34.º ou 62.º ou nas declarações de exportação do modelo n.º 2-A, a que se refere o § 2.º do artigo 6.º, ou ainda nas declarações que forem feitas em substituição daqueles inventários, nos termos do § 4.º do artigo 33.º ou do § único do artigo 34.º Art. 108.º Incorrem na multa de 500$00 a 50000$00:
a) Os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo que transaccionem mercadorias com efectivo enquadramento nas verbas n.os 2, 23, 24 e 38 da lista I, sempre que as respectivas declarações modelo n.º 13, não tendo sido entregues até ao momento da transmissão, lhes venham a ser apresentadas no prazo referido no § 7.º do artigo 5.º;
b) As pessoas singulares ou colectivas que transmitam bens nas condições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 5.º-A, sempre que as respectivas declarações modelo n.º 13, não tendo sido entregues até ao momento da transmissão, lhes venham a ser apresentadas posteriormente, mas dentro do prazo de trinta dias fixado no § 1.º do citado artigo 5.º-A.
Art. 109.º A inexistência ou a recusa de exibição dos livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com a multa de 5000$00 a 1000000$00, na qual incorrerão, solidariamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda-livros, ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
§ 1.º Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos quando não sejam postos à disposição dos funcionários competentes, de harmonia com o disposto no artigo 83.º § 2.º Os factos delituosos previstos nas alíneas a) e c) do § 1.º do artigo 105.º só constituirão infracções autonomamente puníveis com as multas cominadas no corpo do presente artigo quando não constituam elementos integrantes ou qualificativos da infracção dolosa prevista no corpo do mesmo artigo, salvo se daí resultar multa inferior.
Art. 110.º Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração, será paga multa de 500$00 a 50000$00.
§ único. A muita prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nas declarações e documentos referidos no artigo 107.º Art. 111.º Os atrasos na escrituração dos livros, verbetes ou outros elementos referidos nos artigos 75.º e 76.º, para além da tolerância admitida neste Código, serão punidos com multa de 2000$00 a 200000$00.
§ único. Verificado o atraso, e independentemente do procedimento para a aplicação da multa prevista no corpo deste artigo, o chefe da repartição de finanças mandará notificar o transgressor para regularizar a sua escrita dentro de prazo a designar entre oito e trinta dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito a multa prevista no artigo 109.º; se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação dessa pena, considerando-se o acto como recusa de exibição da escrita.
Art. 112.º Sempre que forem dolosamente sonegadas mercadorias aos livros, verbetes e outros elementos referidos nos artigos 75.º e 76.º, os produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo serão punidos com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto correspondente à transacção daquelas mercadorias, sem prejuízo do que for devido se vierem a ser ulteriormente transaccionadas ou se já o tiverem sido.
§ 1.º Tendo em atenção os elementos de escrituração referidos no corpo deste artigo, presumem-se dolosamente sonegadas todas as mercadorias em falta ou encontradas a mais nos estabelecimentos dos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo, quer tenham sido adquiridas para utilização como matéria-prima ou para venda por grosso, quer sejam resultantes dos processos ou meios de produção, fabrico ou transformação, desde que, em qualquer dos casos, não esteja convenientemente justificado e escriturado o seu movimento nos livros e verbetes previstos nos artigos 75.º e 76.º § 2.º Quando, nos casos previstos neste artigo, não se consiga identificar as mercadorias sonegadas, os produtores ou grossistas serão punidos com multa até ao quíntuplo do imposto que se mostrar devido, no mínimo de 10000$00.
Art. 113.º As infracções ao disposto nos artigos 90.º, 91.º e 92.º cometidas por produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo serão punidas com multa de 10000$00 a 1000000$00.
§ 1.º A viciação, violação ou inutilização dolosa dos depósitos, contadores ou outros aparelhos de medida apropriados, instalados nos termos dos artigos 89.º e seguintes, serão punidas com as penas do artigo 228.º do Código Penal.
§ 2.º Na falta de cumprimento das obrigações estabelecidas nos termos dos artigos 89.º e seguintes dentro dos prazos que forem determinados, poderá o Ministro das Finanças impor a sujeição a fiscalização directa e permanente, nas condições especiais que forem estabelecidas, ficando as despesas de instalação e manutenção a cargo do contribuinte.
Art. 114.º A não observância do disposto no § 2.º do artigo 25.º, quando tenha sido dispensado o pagamento do imposto, sujeita o adquirente à multa de 2000$00 a 200000$00, pela qual responderão solidariamente, tratando-se de actos de importação, os despachantes oficiais que intervierem no desembaraço alfandegário.
§ único. A falsidade da declaração feita nos termos do § 3.º do artigo 25.º sujeita o despachante oficial à multa de 10000$00 a 300000$00, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal que no caso couber.
Art. 115.º A utilização indevida de declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6 a que se referem os artigos 64.º e 65.º será punida nos seguintes termos:
a) Quando emitidas por produtores ou grossistas registados, mas sem que as mercadorias se destinem a serem utilizadas como matéria-prima ou para venda por grosso, com multa variável entre importância igual à do imposto que deixou de ser liquidado e o dobro do mesmo imposto, no mínimo de 1000$00:
b) Quando emitidas por pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem inscritas no registo a que se refere o artigo 48.º com multa igual ao dobro do imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 2000$00.
§ único. Quando as infracções previstas no corpo deste artigo forem cometidas dolosamente, a multa a aplicar será fixada entre o dobro e quádruplo do imposto que deixou de ser liquidado, e, tratando-se da infracção prevista na alínea b), serão os fornecedores solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa quando o facto delituoso for do seu conhecimento.
Art. 116.º Pela utilização de declaração modelo n.º 13 na aquisição de bens não enquadráveis nas verbas n.os 2, 23, 24 e 38 da lista I incorre o adquirente na multa variável entre 1000$00 e o triplo do imposto não liquidado, pela qual responderá solidariamente o alienante quando, razoavelmente, não deva desconhecer o facto.
Art. 116.º-A. As pessoas que, tendo beneficiado das isenções previstas nas verbas n.os 2, 23, 24 e 38 da lista I, hajam dado às mercadorias destino diferente daquele em que se baseou o benefício, sem que sejam observados as formalidades estabelecidas no artigo 5.º-A e os prazos nele fixados, serão punidas com a penalidade estabelecidas no artigo anterior.
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Art. 118.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa de 500$00 a 50000$00.
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Art. 122.º ................................................................
§ único. Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa.
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Art. 126.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto 15661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.
Art. 127.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ 1.º Se, nos casos previstos neste artigo, e tratando-se de infracções por mera negligência puníveis pelo artigo 105.º, a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita até noventa dias depois do termo dos prazos estabelecidos na lei, as multas serão reduzidas à quarta parte da que vier a ser fixada, sem prejuízo do disposto no artigo 127.º-A.
§ 2.º Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.
Art. 127.º-A. As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita a participação ou denúncia:
a) Multa de 5% do quantitativo em falta, quando a obrigação consistir no pagamento ou entrega do imposto nos cofres do Estado;
b) Multa variável entre 100$00 e 20000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.
§ 1.º Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo 127.º § 2.º O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.
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Art. 129.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 200000$00, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
Art. 2.º Na lista I, anexa ao Código do Imposto de Transacções, é aditada a verba n.º 6-A e são al radas as verbas n.os 2, 8, 22, 23, 24, 30, 36 e 38, nos termos seguintes:
2 (a) - Aeronaves destinadas a serviços públicos de transportes regulares de passageiros ou mercadorias e os correspondentes simuladores de voo, bem como os lubrificantes e combustíveis utilizados nas mesmas aeronaves.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.
6-A (a) - Aparelhos exclusivamente destinados à captação e aproveitamento de energia solar.
8 (a) - Aparelhos e artefactos ortopédicos e medicinais a seguir indicados:
8.1 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais;
8.2 - Calçado ortopédico exclusivamente feito por medida e mediante receita médica.
Para efeitos da isenção estabelecida no n.º 8.2, deverão as receitas médicas ser juntas aos duplicados das facturas que documentem as respectivas transacções, deles ficando a fazer parte integrante.
22 - Livros e folhetos de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se da isenção as obras em cuja encadernação entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes e, bem assim, os livros e folhetos abrangíveis nas verbas n.os 1 da lista III e 18 da lista IV.
23 (d) - Máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento afectos ao processo produtivo das mercadorias ou aos departamentos de apoio directo e exclusivo à produção de mercadorias.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.
24 (a) - Material circulante para vias férreas, bem como catenárias e carris, material para a sua instalação, aparelhagem de via e instalações e material de sinalização eléctrica ou outra, utilizados no transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.
3 - ...........................................................................
................................................................................
30.3.1 - Iogurtes já preparados, ainda que edulcorados ou adicionados de frutas, cacau ou chocolate.
................................................................................
30.7.2.7 - Foie-gras.
................................................................................
30.9 - Preparados de carne ou de miudezas, simplesmente cozinhados ou como produtos de salsicharia (enchidos, ensacados, salgados e fumados); fiambres, presunto, mortadela, salame e toucinho fumado (bacon); hamburgers; galantinas;
merendas de carne e outras massas e pastas, não abrangidas na verba n.º 3-A da lista II.
30.10 - ...................................................................
30.12.2 - Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos, de valor tributável igual ou inferior a 40$00 por litro;
................................................................................
36 (b) - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, moto-bombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos, exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
Apenas se consideram tractores agrícolas os que, como tal, estejam classificados no respectivo livrete.
Os tractores agrícolas que, posteriormente à sua aquisição, sofram alteração dessa classificação, ficam sujeitos ao imposto sobre a venda de veículos automóveis.
38 (b) - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações e corporações de bombeiros voluntários.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do Código.
Art. 3.º Na lista II anexa ao referido Código é aditada a verba n.º 2-A e são alteradas as verbas n.os 3, 8 e 9, nos termos seguintes:
................................................................................
2-A - Cacau e chocolate em compostos ou preparados; chocolates de qualquer natureza e seus compostos, tais como bombons, paus, pastilhas, granulados, com ou sem recheio de frutos, cremes, licores, etc., e, ainda, outros produtos cobertos ou recheados de chocolate.
2-A.1 - Estão excluídos desta verba:
2-A.1.1 - Cacau e chocolate em pó;
2-A.1.2 - Leite e iogurtes, adicionados de cacau ou chocolate, ainda que edulcorados;
2-A.1.3 - Produtos em cuja composição o cacau ou chocolate não entrem em percentagem superior a 15%.
3 - ...........................................................................
3.1.3 - Carteiras, bolsas, malas e sacos de mão para senhora, de valor tributável não superior a 1300$00.
8 - Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas e, bem assim, os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, de valor tributável igual ou inferior a 180000$00;
9 - Vinhos:
9.1 - Comuns (de mesa ou de pasto), de valor tributável superior a 70$00 e até 100$00 por litro;
9.2 - Espumantes e espumosos, de valor tributável superior a 100$00 e até 170$00 por litro;
9.3 - Generosos e licorosos, de valor tributável até 180$00 por litro.
Art. 4.º Na lista III anexa ao referido Código é eliminada a verba n.º 8 e são alteradas as verbas n.os 1-B, 2, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 12, 16, 17, 23, 27 e 28, nos termos seguintes:
1-B (a) - Aparelhos de registo e reprodução de som a seguir indicados:
1-B.1 - Radiogravadores e aparelhos de radiodifusão acopulados com gira-discos e ou gravadores, de valor tributável igual ou inferior a 9000$00;
1-B.2 - Gravadores, gira-discos e dispositivos semelhantes e respectivos estojos, de valor tributável igual ou inferior a 4000$00.
2.1 - De radiodifusão, de valor tributável superior a 4000$00;
2.2 - Rádio-relógios, de valor tributável igual ou inferior a 4500$00;
2.3 - De televisão, de imagem a preto e branco, de valor tributável superior a 11000$00;
2.4 - De televisão, de imagem a cores, de valor tributável superior a 40000$00;
2.5 - Excluem-se das verbas n.os 2.3 e 2.4 os aparelhos receptores ou monitores cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em circuitos internos de televisão.
3 - Artigos destinados à prática dos seguintes desportos:
3.1 - De caça e pesca submarinas; e os seguintes artigos utilizados na pesca desportiva:
3.1.1 - Canas de bambu e de metal;
3.1.2 - Moscas (plumas);
3.1.3 - Passadeiras de gema;
3.2 - De esgrima.
4 - Artigos pneumáticos para recreio ou desporto náuticos, de valor tributável superior a 300$00.
5 - Bebidas alcoólicas e outros produtos a seguir indicados:
5.1 - Aguardente de origem vínica, de cana (incluindo o rum), de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis, de valor tributável superior a 90$00 por litro;
5.2 - Vermutes; licores não abrangidos na alínea d) do artigo 22.º do Código;
5.3 - Vinhos:
5.3.1 - Comuns (de mesa ou de pasto), de valor tributável superior a 100$00 por litro;
5.3.2 - Espumantes e espumosos, de valor tributável superior a 170$00 por litro;
5.3.3 - Generosos e licorosos, de valor tributável superior a 180$00 por litro;
5.4 - Extractos concentrados e compostos para a preparação ou fabrico de bebidas alcoólicas.
7 - Brinquedos, jogos para crianças e artigos semelhantes:
7.1 - Biciclos e automóveis para crianças, movidos a pedais, de valor tributável superior a 850$00;
7.2 - Karts para crianças, movidos a pedais, de valor tributável superior a 1000$00;
7.3 - Triciclos, de valor tributável superior a 500$00;
7.4 - Outros brinquedos, jogos para crianças e artigos semelhantes, de valor tributável superior a 400$00.
9 - Canetas, esferográficas e lapiseiras, de valor tributável superior a 200$00.
10 (a) - Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável igual ou inferior a 85000$00.
10.1 - Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.
12 - Flores e plantas ornamentais, compreendendo folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, para ramos e para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo.
16 (a) - Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:
16.1 - Fogões de valor tributável superior a 8000$00; e fogareiros de valor tributável superior a 2000$00;
16.2 - Frigoríficos, incluindo as arcas e armários congeladores:
16.2.1 - De capacidade até 200 l e valor tributável superior a 12000$00;
16.2.2 - De capacidade superior a 200 l e valor tributável superior a 16000$00;
16.3 - Máquinas de lavar roupa, de valor tributável superior a 20000$00, e hidroextractores;
16.4 - Esquentadores e aquecedores de água, de valor tributável superior a 7000$00;
16.5 - Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas, de valor tributável superior a 3000$00;
16.6 - Máquinas de lavar louça, de valor tributável superior a 23000$00;
16.7 - Aspiradores de poeira, de valor tributável superior a 4500$00; e enceradoras, de valor tributável superior a 3000$00;
16.8 - Máquinas de fazer café, chaleiras e torradeiras, electrificadas, de valor tributável superior a 1000$00; grelhadores, assadores, fritadeiras, panelas e similares para cozinhar e aquecedores de elementos electrificados, de valor tributável superior a 2000$00;
16.9 - Ventoinhas, aparelhos renovadores de ar, exaustores de fumos e cheiros, termoventiladores e secadores de cabelo;
16.10 - Máquinas de barbear, incluindo as de pilhas;
16.11 - São excluídos desta verba n.º 16 os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas, considerando-se como tais as arcas e armários congeladores de capacidade superior a 350 l.
17 (a) - Máquinas fotográficas, de valor tributável igual ou inferior a 1200$00.
23 - Papéis, tecidos e outros produtos para forrar paredes ou tectos, bem como papéis para vitrais.
Excluem-se desta verba os produtos de cortiça.
26 - Produtos de perfumaria, de toucador e produtos perfumados não abrangidos na verba n.º 32 da lista IV, com excepção apenas de sabões, sabonetes, desodorizantes, champôs, cremes de barbear, sticks, pós e espumas de barbear, talco perfumado, pastas dentífricas ou pós saponificados e dentífricos e dos considerados medicinais pela Direcção-Geral de Saúde.
Compreendem-se nesta verba, designadamente, depilatórios, pós-de-arroz e pós compactos; tintas; lápis e outros produtos para caracterização; linimentos anti-solares preparados perfumados (em pó, líquido, pastilhas, fitas, etc.) e saquinhos de plantas aromáticas para salas e quartos de banho ou para malas ou armários.
27 - Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas e, bem assim, os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, de valor tributável superior a 180000$00.
28 - Relógios não abrangidos pela verba n.º 33 da lista IV;
28.1 - De pulso ou de bolso, de valor tributável superior a 2000$00;
28.2 - De mesa ou de parede, de valor tributável superior a 8000$00;
28.3 - De caixa alta, de valor tributável superior a 16000$00.
Art. 5.º Na lista IV anexa ao referido Código, são eliminadas as verbas n.os 11, 2 e 16 e alteradas as verbas n.os 2, 5, 6, 17, 19 e 22, nos termos seguintes:
2 - Altifalantes, sintonizadores e amplificadores de som.
5 (a) - Aparelhos para registo e reprodução de som e ou imagem, desde que não abrangidos pela lista III:
5.1 - Máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, e respectivos estojos;
5.2 - Gravadores de som e imagem, bem como cassettes-video;
5.3 - Aparelhos compreendidos nesta verba acopulados com outros, ainda que não abrangidos na presente lista.
6 - ...........................................................................
tuchos de caça; buchas para cartuchos de caça, de valor tributável igual ou inferior a 10000$00; pólvora, chumbo de caça; fulminantes para cartuchos de caça; buchas para cartuchos de caça, e cartuchos de caça.
17 (a) - Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável superior a 85000$00;
17.1 - Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.
19 (a) - Instrumentos e aparelhos de fotografia, de cinematografia e de óptica, a seguir indicados:
19.1 - Máquinas fotográficas, de valor tributável superior a 1200$00, e aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago para fotografia e cinematografia;
19.2 - Aparelhos de tomada de vista e de som, mesmo combinados, e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;
19.3 - Aparelhos de projecção fixa e móvel e aparelhos de ampliação ou de redução fotográfica;
19.4 - Alvos para projecção;
19.5 - Binóculos e óculos de grande alcance;
19.6 - Óculos de protecção (para alpinismo e desportos de Inverno, submarinos e estereoscópicos).
Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais ou comerciais.
22 (a) - Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados:
22.1 - Esmagadores, misturadores, trituradores e batedores, para usos culinários, e espremedores de frutas, desde que, em qualquer dos casos, o valor tributável seja superior a 2500$00;
22.2 - Máquinas de passar a ferro, com excepção dos ferros de engomar;
22.3 - Máquinas e aparelhos de secar roupa, de valor tributável superior a 6000$00;
22.4 - Climatizadores, desumidificadores e aparelhos de ar condicionado.
Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas.
Art. 6.º - 1 - Serão transferidos para as repartições de finanças competentes, nos termos a estabelecer por despacho do Secretário de Estado do Orçamento:
a) As inscrições definitivas de produtores e grossistas constantes do registo a que se refere o artigo 48.º do Código do Imposto de Transacções existente na 5.ª Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e impostos;
b) Os processos individuais dos contribuintes inscritos provisoriamente e existentes na mesma Direcção de Serviços.
2 - Serão transferidos para as respectivas direcções de finanças os processos individuais dos contribuintes com registo definitivo, em vigor, existentes na 5.ª Direcção de Serviços, os quais serão integrados nos processos a que se refere o artigo 61.º do Código.
Art. 7.º - 1 - Os produtores e grossistas que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem registados provisória ou definitivamente nos termos do Código do Imposto de Transacções e sejam detentores dos certificados de registo a que se referem os artigos 55.º e 56.º do mesmo Código, na sua redacção actual, ficam obrigados a renovar as suas declarações modelo n.º 1 segundo o novo modelo anexo ao presente decreto-lei.
2 - As novas declarações deverão ser apresentadas, em triplicado, até ao dia 31 de Dezembro de 1979, nas repartições de finanças a que alude o § único do artigo 51.º do referido Código.
3 - À falta de apresentação das declarações nos termos dos números anteriores ou à sua entrega fora do prazo previsto no n.º 2, são aplicáveis as penalidades estabelecidas nos artigos 107.º ou 127.º-A do Código, consoante os casos, sem prejuízo de, a partir da data prevista no n.º 2 do artigo seguinte, os infractores serem considerados na situação de não registados, mas sujeitos a registo, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Art. 8.º - 1 - Em face das novas declarações modelo n.º 1 apresentadas nos termos do artigo anterior e observado, sempre que os serviços o julguem conveniente, o disposto no § único do artigo 54.º do Código, na redacção dada pelo presente diploma, serão passados pelo chefe da repartição de finanças, em substituição dos anteriores e mediante recibo, os novos certificados de registo modelo n.º 14, anexo ao Código, relativamente aos produtores e grossistas que devam continuar inscritos no registo.
2 - Será fixada por portaria do Secretário de Estado do Orçamento a data a partir da qual cessará a validade dos antigos certificados de registo.
3 - As declarações de responsabilidade modelo n.º 6 processadas anteriormente ao recebimento do novo certificado de registo modelo n.º 14 manterão validade até ao dia 31 de Dezembro do ano em que se tiver operado a entrega desse certificado.
Art. 9.º - 1 - O regime estabelecido no artigo 41.º do Código do Imposto de Transacções, segundo a redacção dada pelo presente decreto-lei, é aplicável ao imposto devido pelas transacções realizadas a partir do dia 1 do mês imediato ao da publicação deste diploma.
2 - Fica revogado, a partir da data referida no número anterior, o artigo 5.º do Decreto-Lei 746/75, de 31 de Dezembro.
Art. 10.º Ficam expressamente revogados:
a) O § 1.º do artigo 65.º e o artigo 85.º do Código do Imposto de Transacções;
b) O Decreto-Lei 47336, de 24 de Novembro de 1966;
c) Os artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei 237/70, de 25 de Maio.
Art. 11.º Manter-se-á em vigor, na sua actual redacção, o § 2.º do artigo 122.º do Código, relativamente aos processos pendentes nos quais se faça exigência do imposto.
Art. 12.º As dúvidas e dificuldades que surjam na execução das disposições do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.