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Decreto-lei 400/80, de 25 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 66.º do Código do Imposto de Transacções.

Texto do documento

Decreto-Lei 400/80

de 25 de Setembro

De entre as alterações ao Código do Imposto de Transacções introduzidas pelo Decreto-Lei 374-B/79, de 10 de Setembro, sobressai como das mais importantes na luta contra a fraude e a evasão fiscais a que foi feita no artigo 66.º, responsabilizando o produtor ou grossista fornecedor pelo imposto devido, nos casos em que, tendo sido aceites declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6 sem visto prévio das repartições de finanças, se viesse a verificar que o adquirente se não encontrava devidamente registado.

Tal sistema pareceu, na ocasião, suficientemente eficaz para fazer face à onda de evasão e de fraude que se vinha registando através da apresentação de declarações de responsabilidade passadas em nome de pessoas inexistentes.

Todavia, têm sido detectados inúmeros casos concretos de apresentação de declarações contendo vistos que corroboravam o registo e identificação dos apresentantes, que se verificou, posteriormente, serem falsos.

Tal situação retira aos fornecedores das mercadorias toda a responsabilidade e não permite, por outro lado, responsabilizar os apresentantes, uma vez que, através dos elementos de identificação falsamente fornecidos nas declarações, não é possível detectá-los.

Urge, portanto, fazer cessar tal prática, a qual põe em causa os princípios da equidade fiscal, de modo a defender não apenas os interesses do Estado, mas também os dos contribuintes cumpridores dos seus deveres fiscais, naturalmente a maioria, que vêm sendo prejudicados pela concorrência desleal que lhes é movida por uma minoria sem escrúpulos.

Com as alterações agora introduzidas, atribuindo-se nalguns casos aos produtores ou grossistas fornecedores a responsabilidade de proceder à identificação dos adquirentes das mercadorias ao abrigo das declarações modelos n.os 5 ou 6, espera-se dar um grande contributo para o combate à fraude e evasão fiscais e para evitar a desleal concorrência entre comerciantes que até agora se tem verificado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 66.º do Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção:

Art. 66.º Para efeitos do disposto nos artigos 64.º e 65.º e sempre que os produtores e grossistas fornecedores tenham dúvidas quanto à inscrição dos adquirentes das mercadorias no registo a que se refere o artigo 48.º, poderão aqueles exigir que as declarações modelos n.os 5 ou 6 sejam previamente apresentadas na repartição de finanças onde tenha sido efectuado o registo, a fim de ser confirmada a inscrição e, bem assim, a identidade dos signatários das declarações.

§ 1.º Poderá o Ministro das Finanças e do Plano estabelecer por portaria que relativamente à transacção de determinadas mercadorias a verificação da identidade dos adquirentes competirá também aos produtores ou grossistas fornecedores, que conferirão os números do certificado de comerciante e de contribuinte através dos respectivos cartões de identificação ou documentos substitutivos, se aqueles não tiverem ainda sido processados.

§ 2.º No caso de os produtores ou grossistas fornecedores não terem observado o disposto no corpo deste artigo ou no seu § 1.º, e verificando-se que os adquirentes das mercadorias não se encontram registados ou não foram devidamente identificados nos termos dos citados preceitos, ficarão aqueles obrigados ao pagamento do imposto devido, o qual será liquidado pela repartição de finanças competente, sem prejuízo da penalidade que se revelar aplicável, nos termos do artigo 105.º, se já tiver decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 41.º para a entrega do imposto.

§ 3.º As declarações de responsabilidade que não obedeçam aos requisitos constantes dos modelos n.os 5 e 6 não produzirão quaisquer efeitos, devendo ser recusadas pelos seus destinatários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 21 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/25/plain-16012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-13 - Portaria 820/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece medidas destinadas a evitar fraudes, no âmbito do Código do Imposto de Transacções, na transacção de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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