Portaria 820/80
de 13 de Outubro
O artigo 66.º do Código do Imposto de Transacções, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 400/80, de 25 de Setembro, permite a adopção de novos processos tendentes a reprimir fraudes fiscais, na medida em que poderão ser responsabilizados os produtores e grossistas pelo imposto devido em virtude da venda de mercadorias a adquirentes desconhecidos ou inexistentes, a coberto de falsas declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6.
Com efeito, o citado artigo 66.º, na sua actual redacção, impõe aos produtores ou grossistas fornecedores, relativamente à transacção de mercadorias a definir por portaria, a verificação da identidade dos adquirentes através dos respectivos certificados de comerciante e de contribuinte, ficando aqueles obrigados ao pagamento do imposto devido pela transacção e das multas porventura aplicáveis no caso de os adquirentes não se encontrarem devidamente identificados.
Considerando que grande número das fraudes detectadas nesta matéria ocorrem em transacções de bebidas alcoólicas;
Tornando-se urgente fazer cessar tal prática, com vista a defender não apenas os interesses do Estado, mas também os dos contribuintes cumpridores das obrigações fiscais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos e para os efeitos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 66.º do Código do Imposto de Transacções, o seguinte:
1.º Nas transacções das bebidas compreendidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções e na verba n.º 5 da lista III anexa ao mesmo Código efectuadas com dispensa da liquidação do imposto mediante a apresentação das declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do referido Código, competirá aos produtores e grossistas fornecedores a verificação da identidade dos adquirentes, devendo para o efeito conferir as mencionadas declarações com os números de certificado de comerciante e de contribuinte através dos respectivos cartões de identificação ou documentos substitutivos, se aqueles não tiverem ainda sido processados.
2.º No caso de inobservância do disposto no número anterior e verificando-se que os adquirentes das referidas mercadorias não foram devidamente identificados, ficam os produtores ou grossistas fornecedores obrigados ao pagamento do imposto devido e da multa porventura aplicável, nos termos do § 2.º do citado artigo 66.º
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.