A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD7156, de 20 de Outubro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374-B/79, de 10 de Setembro, que introduz alterações ao Código do Imposto de Transacções.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 374-B/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 5.º, § 3.º, onde se lê: «... apenas aproveitam às transacções cujos valores globais, por cada declaração modelo n.º 13, sejam iguais ou superiores: ...», deve ler-se: «... apenas aproveitam às transacções cujo valor global, por cada declaração modelo n.º 13, seja igual ou superior: ...» No artigo 11.º, alínea a), onde se lê: «..., ou ao preeço normal de venda ...», deve ler-se: «..., ou ao preço normal de venda ...» No artigo 25.º, alínea d), onde se lê: «... não tenham observado na liquidação do determinado no artigo 17.º ...», deve ler-se: «... não tenham observado na liquidação o determinado no artigo 17.º ...» No artigo 40.º, onde se lê: «... igual ou superior a 050, e ...», deve ler-se: «...

igual ou superior a $50, e ...»

A seguir ao texto da verba n.º 24, onde se lê: «3 - ... 30.3.1 - Iogurtes ...», deve

ler-se: 30 - ... 30.3.1 - Iogurtes ...»

Na verba n.º 38, onde se lê: «Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do Código.», deve ler-se: «Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 5.º do Código.» No artigo 49.º, § 2.º, onde se lê: «..., poderão requerê-la ao Ministro das Finanças e do Plano, que decidirá ...», deve ler-se: «..., poderão requerê-la ao Ministro das Finanças, que decidirá ...» Entre os artigos 105.º e 107.º, onde se lê: «... estas forem por eles dolosamente aceites. Art. 107.º À falta de entrega, ou a entrega ...», deve ler-se: «...

estas forem por eles dolosamente aceites. ... Art. 107.º A falta de entrega, ou a entrega ...» No artigo 109.º, onde se lê: «..., na qual incorrerão, solidariamente entre si, os directores, ...» deve ler-se: «..., na qual incorrerão, solidariamente com o contribuinte, os directores, ...» No corpo do artigo 4.º, onde se lê: «Na lista III, são alteradas as verbas n.º ... 17, 23, 27 e 28, ...», deve ler-se: «Na lista III, ... são alteradas as verbas n.os ... 17, 23, 26, 27 e 28, ...» Na verba n.º 16.2.1, onde se lê: «... até 200 l e valor tributável superior a 12000$00;», deve ler-se: «... até 200 l e valor tributável superior a 15000$00;» Na verba n.º 16.2.2, onde se lê: «... superior a 200 l e valor tributável superior a 16000$00;», deve ler-se: «... superior a 200 l e valor superior a 20000$00;» Na verba n.º 16.8, onde se lê: «... e aquecedores de elementos electrificados, de valor ...», deve ler-se: «... e aquecedores de alimentos, electrificados, de valor ...» Na verba n.º 16.11, onde se lê: «... e armários congeladores de capacidade superior a 350 l.», deve ler-se: «... e armários congeladores de capacidade superior a 300 l.» No corpo do artigo 5.º, onde se lê: «... são eliminadas as verbas n.os 11, 2 e 16 e alteradas ...», deve ler-se: «... são eliminadas as verbas n.os 11 e 16 e alteradas ...» Na verba n.º 6, onde se lê: «6 - ... tuchos de caça; buchas para cartuchos de caça, de valor tributável igual ou inferior a 10000$00; pólvora, chumbo de caça;

fulminantes para cartuchos de caça; buchas para cartuchos de caça, e cartuchos de caça.», deve ler-se: «6 - ... 6.2 - Excluem-se desta verba as armas de caça, de valor tributável igual ou inferior a 10000$00; pólvora; chumbo de caça, fulminantes para cartuchos de caça; buchas para cartuchos de caça; e cartuchos de caça.» Onde se lê: «Modelo n.º 4-A (artigo 21.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro)», deve ler-se: «Modelo n.º 4-A (artigo 21.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro.» No modelo «(Frente)» deverá ser indicado, na parte superior: «Modelo n.º 14 (artigo 55.º do Código) - Modelo n.º 555 (Exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda)».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/20/plain-209215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Centro de Estados Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-D/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-B/79 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto de Transacções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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