de 24 de Junho
A necessidade de acelerar a cobrança coerciva dos impostos e de outras dívidas do Estado através dos Serviços de Justiça Fiscal, bem como a extensão da sua competência operada pelos Decretos-Leis n.os 511/76, de 3 de Julho, 619/76, de 27 de Julho, e 784/76, de 30 de Outubro, determinaram que passassem a funcionar no Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa sete juízos e três no Tribunal do Porto (Decreto-Lei 217/76, de 25 de Março - artigo 7.º -, Portaria 296/76, de 13 de Maio - n.º 11 -, e despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 14 de Abril de 1977 - no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 22 de Abril de 1977).Para que os novos juízos entrem em funcionamento, é preciso nomear juízes e aumentar o correspondente número dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais.
A representação da Fazenda Nacional junto dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos é assegurada por directores de finanças - artigo 53.º, alínea c), da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (aprovada pelo Decreto-Lei 45006, de 27 de Abril de 1963).
Perante esta situação, urge aumentar o número de lugares de director de finanças, em especial os lugares de director-ajudante junto dos directores de Finanças de Lisboa e Porto.
Assim, nos termos do artigo 23.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, bem como nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa:
1.º O quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos é aumentado de cinco lugares de director de finanças.
2.º Dos funcionários providos nos lugares referidos no número anterior, três exercerão funções de director-ajudante na Direcção de Finanças do Distrito de Lisboa e dois na do Porto.
3.º Na satisfação dos encargos resultantes da execução da presente portaria poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento de pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Ministério das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 19 de Junho de 1978.
- O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel San-Bento Meneses, Secretário de Estado da Administração Pública.