(ver documento original) No capítulo 7.º, artigo 72.º, o mapa de despesas não discriminadas na referida rubrica é alterado para:
(Durante três meses):
... ...
Pessoal em serviço no Funchal (ver nota b):
... ...
Quadro especial:
1 juiz de 2.ª classe ... 7380$00 ... ...
Pessoal em serviço nas ilhas adjacentes, com excepção dos concelhos do Funchal, Porto Santo e Vila do Porto (ver nota c):
Quadro especial:
1 juiz de 2.ª classe ... 5535$00 2 juízes de 3.ª classe a 5130$00 ... 10260$00 ... ...
(Durante nove meses):
Pessoal de Lisboa, Porto, Coimbra, Aveiro, Braga, Évora e Santarém (ver nota f):
Quadro especial:
35 juízes a 24000$00 ... 630000$00 ... 6034903$00 Abate, se for disponível ... 63288$00 ... 5971615$00 (nota b) ...
(nota c) ...
(nota f) Decreto-Lei 217/76, de 25 de Março, artigo 16.º As rubricas a seguir indicadas são aditadas, na separata 2, como segue:
(Durante sete meses):
Capítulo 20.º, artigo 268.º, n.º 1, alínea 1 - Vencimentos
(ver documento original)
Capítulo 20.º, artigo 269.º - Gratificações certas e permanentes
(ver documento original)
2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 3 de Agosto de 1976. - O Director, Mário Norte.