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Rectificação , de 4 de Junho

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 217/76, de 25 de Março, que introduz alterações ao Código de Processo das Contribuições e Impostos

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 72, de 25 de Março de 1976, pelo Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 217/76, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 5.º, n.º 2, onde se lê: «... ele será realizado em prestações trimestrais, em número superior a seis.», deve ler-se: «... ele será realizado em prestações trimestrais, em princípio, em número não superior a seis.»

No artigo 29.º, alínea e), onde se lê: «A enumeração das relações será feita anualmente ...», deve ler-se: «A numeração das relações será feita anualmente ...»

O § 2.º do artigo 152.º mantém-se sem qualquer alteração.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-25 - Decreto-Lei 217/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45005 de 27 de Abril de 1963, e ao Decreto-Lei nº 48699 de 23 de Novembro de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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