O preceito deste artigo não teria, porém, real conteúdo se não se estabelecesse a possibilidade legal de uma demorada permanência dos juízes nos tribunais de 1.ª instância. E, agora que se alargou a função destes tribunais, não poderia a natureza das matérias sujeitas a julgamento compadecer-se com uma constante substituição dos magistrados nela investidos, dado o interesse que para o melhor desempenho da função não pode deixar de ser reconhecido à experiência de quem a exerce.
Importa ainda reconhecer, no campo qualitativo, o progresso que resultou, para as funções de julgamento, da reforma de estrutura dos antigos tribunais das execuções fiscais com a criação de uma instância privativa de ampla competência judiciária, servida, na sua maior parte, por magistrados de carreira, e o interesse público da sua permanência nas duas instâncias do contencioso das contribuições e impostos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos magistrados judiciais dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43384, de 7 de Dezembro de 1960, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 43738, de 19 de Junho de 1961.
Art. 2.º As funções desempenhadas pelos juízes do quadro da magistratura comum nos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias do contencioso das contribuições e impostos são equiparadas, para todos os efeitos, a efectivo serviço judicial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.